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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COMERCIAL IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO CANTAREIRA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:
CONTRATO - Transporte marítimo - Ação de cobrança fundada na não
devolução de contêineres no prazo estipulado em contrato - Sentença da
procedência parcial - Mantença - Razões expendidas no recurso que não se
prestam a abalar os fundamentos da decisão combatida - Natureza de
responsabilidade contratual e não de cláusula penal – Demora no
desembaraço de mercadoria em porto e eventual paralisação de agentes
alfandegários que não desoneram a ré da obrigação de pagar a remuneração
pelo uso além do "free time" - Matéria preliminar rejeitada - Apelação não
provida." (fl. 345)
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 333, inciso I, e
334, inciso I do Código de Processo Civil de 1973, e 393, 408 e 884, do Código Civil de 2002,
sustentando, em síntese, que (a) as provas trazidas aos autos pela recorrida são insuficientes para
comprovar a culpa da recorrente pelo descumprimento contratual; (b) o atraso na devolução se deu
por problemas de estruturas dos portos e burocracia alfandegária, fatos previsíveis, mas inevitáveis,
que configuram excludente de responsabilidade de força maior; e (c) não é admissível a cobrança de
cláusula penal pelo descumprimento contratual sem a demonstração de culpa da recorrente pelo
atraso na devolução dos contêineres.
Apresentadas contrarrazões às fls. 378/393.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Alega a recorrente que a recorrida não comprovou seus direitos perante o Poder
Judiciário, uma vez que " as provas trazidas aos autos pela recorrida não são suficientes, na medida
em que não suprem a necessidade de certeza de deu direito " (fl. 359).
Sobre a questão, o Tribunal a quo expressamente consignou que a recorrida
comprovou, por meio de documentos, a existência de relação jurídica com a recorrente, bem como
que esta se obrigou ao pagamento das taxas de sobre estadia e que houve, de fato, atraso na
devolução dos contêineres, sendo, portanto, legítima, a incidência da referida taxa. É o que se extrai
do seguinte trecho do acórdão combatido:
"Cabe observar que a autora alegou a existência de uma relação jurídica com
a ré e juntou Conhecimentos de Transportes Marítimos, Termo de
Compromisso Declaração de Responsabilidade Sobre Retirada e Devolução
de Contêineres e outros documentos (fls. 14/78) , que se constituem na causa
de pedir e em razão da qual surgiu o débito cujo montante quer receber da
requerida.
Observa-se que no Termo de Compromisso Declaração de Responsabilidade
Sobre Retirada e Devolução de Contêineres (fls. 49/51) a ré assume
obrigação pelas taxas de sobreestadia .
Assim, a relação negocial entre as partes está sobejamente demonstrada nos
autos, tendo ficado satisfatoriamente comprovada a ocorrência da demora na
devolução dos contêineres e a obrigação contratual da requerida pelo
pagamento das despesas daí decorrentes .
Portanto, legítima a incidência da taxa de sobre estadia (demurrage) , já que a
ré assumiu a responsabilidade por ela." (fl. 347, g.n.)
Nesse contexto, levando-se em consideração os fatos descritos pelas instâncias
ordinárias, não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015),
sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ. A propósito, os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. QUESTÃO
EMINENTEMENTE FÁTICA E NÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ.
1. Em recurso especial, a insurgente alegou violação do art. 10 do CPC/2015.
No entanto, o referido dispositivo legal não foi analisado e aplicado pela Corte
a quo, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada".
2. A questão a ser enfrentada, in casu, é eminentemente fática e não jurídica.
Conforme prevê a jurisprudência do STJ "não há como aferir eventual
ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique
o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de
provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra
óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame"
(REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017).
3. Agravo Interno não provido."
(AgInt no AREsp 1268657/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA
VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 333 DO CPC/1973. ÔNUS PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7/STJ.
2. "A aferição do êxito do autor ou do réu em comprovar suas alegações (art.
333 do CPC); ou seja, se cumpriu seu ônus probatório, demanda o reexame
de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial, a teor da Súmula 7 do
STJ" (AgRg no Ag 489.545/RJ, Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina,
Terceira Turma, DJe 06/11/2009).
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 652.988/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016,
g.n.)
No que tange à alegada ocorrência de força maior, o Tribunal Estadual concluiu que a
demora no desembaraço aduaneiro não configura excludente de responsabilidade, uma vez que
constitui fator previsível no transporte marítimo, nos seguintes termos:
" Diga-se que a demora no desembaraço aduaneiro de mercadorias
importadas e a possibilidade de greve de agentes portuários não se revestem
da imprevisibilidade necessária para o reconhecimento de excludentes de
responsabilidade, data venia .
A propósito, em caso similar, assim decidiu esta Corte:
"(..) ainda que se possa admitir que algum tipo de paralisação houve, é certo
que a greve dos trabalhadores portuários tornou-se conduta corriqueira, sendo,
portanto, fato previsível incapaz de afastar a responsabilidade da apelante pela
sobre estadia.
Cediço que para a caracterização de força maior, necessária a constatação de
imprevisibilidade do fato, o que não ocorre no caso em tela.
E a arguição de exacerbada burocracia alfandegária também não tem o
condão de exonerar a apelante do pagamento pretendido, já que atrasos por
conta do desembaraço aduaneiro também são fatos previsíveis quando se
trata de transporte marítimo.
"Exatamente para isso que se prevê a sobre estadia, período que ultrapassa o
tempo razoável, e que os costumes comerciais indicam como suficiente, para tal
providência, o denominado, em inglês, "free time"." (apelação n°
0026887-04.2011.8.26.0562, Rei. Des. Jacob Valente, j. 07/08/2013)." (fls.
347/348, g.n.)
A orientação está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo
o qual eventuais atrasos na devolução dos contêineres, decorrente da ação de autoridades
alfandegárias, não constitui força maior ou caso fortuito, uma vez que faz parte dos riscos do negócio.
Nesse sentido:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SOBRESTADIAS DE CONTÊINERES (DEMURRAGES).
ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO NA RETENÇÃO DOS CONTÊINERES.
IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA PREVISIBILIDADE DO EVENTO.
DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO E DO CONTRATO. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 5
E 7 DO STJ. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SUMULA Nº
284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A decisão agravada encontra-se em consonância com a atual
jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de afastamento da
responsabilidade pelo pagamento da taxa de sobrestadia em virtude de
retenção da mercadoria pela alfândega por não configuração de caso fortuito
ou força maior.
3. Não foi impugnado o fundamento da decisão agravada quanto à
impossibilidade de revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem
relativamente à existência de cláusula contratual com previsão de pagamento
da taxa de sobrestadia (óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ).
4. A impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes
aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o
entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no presente
caso.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Em razão do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência
em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da
respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
7. Agravo interno não provido, com aplicação de multa."
(AgInt no REsp 1.498.307/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe de 18/05/2017, g.n.)
Citam-se, ainda, os seguintes julgados: REsp 1.286.209/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016; AgInt
no AREsp 906.449/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA,
julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016.
No que tange à natureza jurídica da "demurrage", o Tribunal a quo consignou que se
trata de obrigação contratual que nasce com o descumprimento do prazo de devolução do contêiner
ao transportador marítimo, independentemente da demonstração de culpa, não se confundindo com
cláusula penal. É o que se extrai do seguinte excerto do acórdão combatido:
"Por outra banda, a cobrança pelo atraso na devolução dos contêineres não
possui natureza de cláusula penal acessória, mas de responsabilidade
contratual que decorre do descumprimento do avençado pelas partes.
Sobre o tema adotam-se os fundamentos do eminente Desembargador desta
Corte Alexandre Lazzarini:
"(...) conforme já decidido por esta 18 a Câmara de Direito Privado em casos
semelhantes, cláusula penal e demurrage não se confundem, tendo em vista
que esta ultima consubstancia quantia devida pela privação do uso do
container pela proprietária, em razão da retenção por prazo superior ao
estabelecido entre as partes.
Isto é, enquanto a cláusula penal (prevista nos artigos 408 e seguintes, do
Código Civil) consiste em pacto acessório, através do qual se estipula uma
multa para a hipótese de uma das partes deixar de cumprir a obrigação
principal, a obrigação de devolver o container, estabelecida nos "termos de
compromisso de devolução" consiste, na verdade, na única obrigação da
apelante com relação à apelada, de onde se conclui que a taxa de sobre
estadia (demurrage) é parte inerente ao avençado .
Fazendo um paralelo, o usuário do container assume obrigação similar à do
comodatário, que, se incorre em mora, responde pelo pagamento de aluguéis
até a efetiva devolução do bem, conforme as regras do artigo 582, do Código
Civil.
Desse modo, tendo em vista que em tais casos a mora é contratual, não há
que se falar de necessidade de apuração de culpa pelo atraso pelo
cumprimento da obrigação" (apelação n° 0028566-73.2010.8.26.0562,
j.28/09/2011).
No mesmo sentido:
"A demurrage tem natureza jurídica de indenização pré-fixada em razão da
retenção indevida do contêiner pelo devedor, por prazo excedente ao
determinado no instrumento contratual, independentemente de culpa. Logo,
sua cobrança não se enquadra nas hipóteses previstas de cláusula penal. "
(apelação n° 9108770-90.2007.8.26.0000, Rel. Des. Jurandir de Sousa
Oliveira, j. 08/02/2012, TJSP)." (fls. 348/349, g.n.)
A orientação está em consonância com a
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