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Movimentações 2018 2017
22/11/2018 Visualizar PDF
RODOLFO DE OLIVEIRA FRAGOSO E OUTRO(S) - RJ125716
DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ Fl. 55):
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravo do art.
557, § 1º do CPC, interposto contra decisão monocrática deste Relator que,
confirmou a decisão do Juízo “a quo" e negou seguimento ao recurso, na
forma do art. 557 do CPC, por manifestamente improcedente. Recurso
improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 67/71).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 535 do
CPC/73 e divergência jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: a) " alegação de fraude
processual perpetrada nos presentes autos "; b) "impenhorabilidade dos bens - inexistência de
preclusão silêncio do juízo de primeiro grau quanto ao mérito "; c) "execução pelo meio menos
gravoso para o Devedor " e d) "comprovação do ajuizamento de ação contra a Seguradora Silêncio
do juízo de primeiro grau quanto ao mérito" (fl. 76).
Apresentadas contrarrazões às fls. 93/95.
É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
Dito isto, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. É
dever da recorrente, quando alega afronta ao art. 535 do CPC, indicar em que ponto o acórdão teria
incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, e tecer os argumentos jurídicos cabíveis para
demonstrar a repercussão disso em seu direito, enfim, qual a sua relevância para a solução da
controvérsia.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. MANUTENÇÃO NA
POSSE DO CONSUMIDOR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ART. 333 DO CPC. DISPOSITIVO LEGAL SEM PERTINÊNCIA AO CASO
EM EXAME. SÚMULA 284/STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
PROVA INEQUÍVOCA DE VEROSSIMILHANÇA E FUNDADO RECEIO
DE DANO IRREPARÁVEL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. APRECIAÇÃO
NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Ao se alegar possível afronta ao art. 535 do CPC, o recorrente deve indicar
em que ponto o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou
obscuridade, e ainda tecer os argumentos que entende cabíveis, para
demonstrar a repercussão disso em seu direito, qual a sua relevância para a
solução da controvérsia.
2. A mera assertiva de que o Tribunal local, mesmo após a oposição dos
embargos de declaração, não se manifestou quanto às questões postas
constitui alegação genérica de violação, caso em comento, configurando
fundamentação deficiente a atrair a incidência do teor da Súmula 284/STF.
3. No tocante à apontada infringência do art. 333 do CPC, o apelo nobre
esbarra no óbice da Súmula 284/STF, uma vez que tal dispositivo legal não
guarda pertinência ou aplicabilidade com o presente caso.
4. O exame da irresignação demanda a apreciação dos pressupostos previstos
no art. 273 do CPC, cuja constatação, na hipótese, importa necessariamente o
revolvimento de matéria fático-probatória, na medida em que o deferimento da
tutela antecipada, para o fim de manter o consumidor na posse do veículo, teve
como base a presença de prova inequívoca de verossimilhança e fundado
receio de dano irreparável. Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 476.880/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, DJe 03/8/2015)
Na espécie, a recorrente alega que opôs embargos na origem, com o fim de
prequestionamento, todavia não desenvolve argumentação jurídica alguma a fim de justificar o
motivo pelo qual as alegadas omissões da Corte de origem repercutiriam em seu direito, limitando-se
a afirmar que a ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre os temas, mesmo após a oposição
dos embargos de declaração, violariam o art. 535 do CPC/73.
Dessa forma, o arrazoado se reveste de alegação genérica de violação, configurando
argumentação deficiente, apta a atrair, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia."
A propósito, na parte que interessa:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO
DEMONSTRADA. SÚMULA N 284 DO STF. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega
violação do art. 535 do CPC, a teor da Súmula 284 do STF, quando não
demonstrada, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou
obscuro do acórdão recorrido que não terão sido sanado no julgamento dos
embargos de declaração.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1.188.316/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe de
25/11/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR
ANALOGIA. PERÍCIA. CONVICÇÃO DO JUIZ DESTINATÁRIO DA
PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
1. Não se pode conhecer da violação ao artigo 535 do CPC, pois as alegações
que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos
pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a
Súmula n.º 284 do STF, por analogia.
(...)
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 281.953/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013)
Ademais, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado
não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie
a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973 .
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento ."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, DJe de 17/03/2017 - grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?