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27/09/2021 Visualizar PDF
:
23/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo recurso especial interposto por GLOBAL SECURITIES
CAPITAL PARTNERS ADVISORS CORP contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ-MT), assim ementado (fls. 385/386):
"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL- EMBARGOSÀEXECUÇÃO-CÉDULA
DE PRODUTO RURAL- INEXIGIBILIDADEDO TÍTULO-AVERBAÇÃO DO
CANCELAMENTODA CÉDULA NOCARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS- EFEITO ERGA OMNES -INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12 DALEI
N° 8.929/94-AUSÊNICIA DEPROVA DA AVERBAÇÃO DO ENDOSSO
EMDATA ANTERIOR AOCANCELAMENTO DACPR-
INEFICÁCIADOATODETRANSFERÊNCIA- RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO-RECURSO ADESIVO-MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA-INADMISSIBILIDADE- DEMANDA TOTALMENTE
PROCEDENTE-AUSÊNIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA-
PRESSUPOSTOINTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADEDO APELO
ADESIVO-EXEGESE DO ART. 500 DO CPC- RECURSO ADESIVO
NÃOCONHECIDO.
A Cédula de Produto Rural perde sua exigibilidade após seu cancelamento
devidamente averbado no Cartório de Registro de Imóveis. Sendo a demanda
totalmente procedente, a parte autora não tem interesse em interpor o recurso
adesivo, já que, nos termos do art. 500 do CPC, para apelar adesivamente, é
necessário que ambas as partes tenham sucumbido. Precedentes: (TRF-4 -
AG: 28524 SC 1998.04.01.028524-9,Rela. LUIZA DIAS CASSALES,
TERCEIRA TURMA, DJ 07.10.1998) e(TJ-DF- APC: 20120310066958DF
0006386-51.2012.8.07.0003, RelJOÃO EGMONT, Jul. em 23/04/2014, 58
Turma Cível, DJE 02.5.2014"
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 409/417).
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) dos arts. 165, 458, incisos I e II, e 535 do CPC/73,
porquanto o v. acórdão estadual seria omisso quanto às teses relativas aos princípios da
autonomia, abstração e cartularidade, bem como incorreria em erro material ao aduzir que os
recorridos seriam terceiros; (ii) dos arts. 16 e 17 do Anexo I do Decreto n. 57.663/1966, arts. 10 e
12 da Lei n. 8.929/94 e art. 916 do CC/02, uma vez que os títulos de créditos seriam regidos
pelos princípios da autonomia, cartularidade e abstração, de modo que eventual distrato firmado
na relação jurídica originária não alcançaria os recorrentes, endossatários.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 451/454.
Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 480).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 165, 458, incisos I e II, e 535 do
CPC/73, uma vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a
jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a
todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com
suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - g.n.)
Outrossim, o recurso ainda apresenta a infringência dos arts. 16 e 17 do Anexo I do
Decreto n. 57.663/1966, arts. 10 e 12 da Lei n. 8.929/94 e art. 916 do CC/02, uma vez que os
títulos de créditos seriam regidos pelos princípios da autonomia, cartularidade e abstração, de
modo que eventual distrato firmado na relação jurídica originária não alcançaria os recorrentes,
endossatários. O eg. TJ-MT, por sua vez, assentou que houve distrato da relação originária dois
meses antes do endosso, tendo averbado o cancelamento no registro da Cédula de Produto Rural.
Consignou, por fim, que não restou comprovado o averbamento do endosso. Para fins
demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 388/390):
"Pois bem, analisando o caderno processual, verifico que os embargantes
emitiram a Cédula de Produto Rural n°48874/032008, de
fls.78/83formalizando a promessa de entrega de 451.200 Kg (quatrocentos e
cinquenta e um mil e duzentos quilos) de soja, com o objetivo de garantir o
Contrato n° 48.874 (fl. 45)entabulado com a empresa Solo Vivo Indústria e
Comércio de Fertilizantes Ltda.
Na verdade, o negócio jurídico em tela revela-se uma permuta pois as
obrigações previstas são de entrega recíproca de produtos, quais sejam:
150t.(cento e cinquenta toneladas) de fertilizantese 80 t. (oitenta toneladas)
de cloreto de potássio granulado, por parte da empresa Solo Vivo, e 451.200
Kg (quatrocentos e cinquenta e um mil e duzentos quilos) de soja, por parte
dos embargantes.
Não obstante os embargantes terem efetuado o Contrato n°48.874, em
05.3.2007, e emitido a CPR, em 13.6.2007, comprometendo-se em entregar o
produto agrícola à empresa Solo Vivo Indústria e Comércio de Fertilizantes
Ltda ,estes formalizaram um Termo de Distrato ,em 22.6.2007 (fls. 47/48),
onde os embargantes figuraram como PRIMEIROS DISTRATANTES e a
empresa Solo Vivo, como SEGUNDA DISTRATANTE, celebrando, conforme
cláusula segunda, que:
(...)
Ainda, consoante à fl. 50, solicitaram o cancelamento do registro da CPR,
perante o 1° Oficio de Registro de Imóveis e Documentos de Querência-MT,
em 09.10.2007, cujo cancelamento fora averbado, em 15.10.2007, sob o
Registro n° 1.771,conforme documento de fl. 52.
No entanto, a credora da CPR, empresa Solo Vivo, endossou-a à primeira
apelante,em16.8.2007,ou seja, quase dois meses posterior ao Termo de
Distrato.
Analisando os autos, não se vislumbra o averbamento do endosso e nem se
ocorreu antes de o cancelamento da CPR ter sido averbada, no Registro
n°1.771.
Embora tenha natureza cambiaria e possa ser objeto de endosso, não há que
se consentir que a CPR subsista após a devida averbação do cancelamento no
cartório de registro de imóveis, aliás, a lei especial que instituiu as cédulas de
produto rural, em seu artigo 12, exige a inscrição das CPRs em cartório, para
que gerem efeitos erga omnes, in verbis:
(...)
Destarte, pelo fato de a apelante não ter comprovado a averbação do
endosso, anterior à averbação do cancelamento da CPR, não há que se
falarem exigibilidade da cédula em análise, porquanto, à apelante não assiste
razão em pretender lograr êxito na execução da cártula, pois esta já não
existe no mundo jurídico."
Por seu turno, verifica-se que o recorrente não impugnou o fundamento relativo ao
distrato em momento anterior ao endosso , bem como a necessidade de inscrição no Cartório de
Imóveis para conferir eficácia contra todos, inclusive terceiros. Nessa hipótese, em que
remanesce fundamento autônomo suficiente para manter o julgado, o recurso especial esbarra na
Súmula n. 283/STF. Corroboram essa conclusão os julgados a seguir:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
(...)
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do
entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
(...)
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1329238/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE
ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N.
284 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RESTITUIÇÃO
DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. SÚMULA N. 83 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1835618/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)
Ademais, para alterar a conclusão do eg. TJ-MT, quanto à ocorrência de distrato
anterior ao endosso, seria necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos, providência
incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?