Informações do processo 2015/0321633-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 830481
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • L I da S M ESPÓLIO
  • Agravante
    • T F de O M
  • Interessado
    • N L B M
  • Interessado
    • P R B M
  • Interessado
    • A H B M
  • Repr. por
    • N L B M K INVENTARIANTE

Movimentações 2019 2018 2017

03/06/2019 Visualizar PDF

  • L I da S M ESPÓLIO
  • T F de O M
  • N L B M
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  • P R B M
  • A H B M
  • N L B M K INVENTARIANTE
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a" e "c', da Constituição Federal, interposto por T F DE O M contra v.

acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO

ESTÁVEL I POST MORTEM. RECONVENÇÃO. PERÍODO DE

UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO CIVIL.

SENTENÇA ULTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. VÍCIO
SANÁVEL. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO

QUANTO AO INÍCIO D4 RELAÇÃO MORE UXÓRIO.

PARTILHA DE BENS. SUCESSÃO DA COMPANHEIRA.

INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL.
SUB-ROGAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECUSO DA AUTORA
DESPROVIDO, PROVIDO EM PARTE O APELO DO RÉU.

(e-STJ, fl. 1.487)

Opostos embargos de declaração por T F DE O M, foram rejeitados

(e-STJ, fls 1.539/1.545).

Na sequência, T F DE O M opôs novos embargos de declaração, os quais

foram rejeitados (e-STJ, fls 1.556/1.563).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos

artigos 364, 369, 460, 496, III, e 535 do Código de Processo Civil, bem como dissídio

jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; b) a

ocorrência de julgamento extra petita; c) " o respeitável acórdão deve ser modificado para

reconhecer a união estável conforme ventilado na respeitável sentença, em virtude de

que a convicção do Magistrado a quo, esta fulcrada na certidão por instrumento público

e depoimento das testemunhas e a própria Recorrente, ao afirmar que desde 1983
manteve um relacionamento de fidelidade e respeito, relações íntimas, com a intenção
de coabitarem mesmo teto, que somente aconteceu após o casamento da filha.
Entretanto a relação na condição de união estável iniciou-se em 1983" (e-STJ, fl.

1.581); d) " resta provada que a Hidrochen surgiu em fundo de quintal, teve aumento de
capital significativo, inclusive com aquisição de terrenos e construção da sede própria,
durante a relação "conjugal", eis que a Recorrente sempre fez aporte financeiro na
construção do futuro do casal, acreditando ser a "galinha dos ovos de ouro", bem como
a escritura pública de união estável (fls 611 a 613), as demais provas produzidas no
presente feito tem o condão de julgamento de procedência da presente ação " (e-STJ, fl.
1.582); e e) "o imóvel em que a Recorrente reside foi oriundo da venda do apartamento
anterior. Igualmente, o fato de refinanciar o imóvel para reduzir o valor da prestação,
por si só não dá ao de cujus direito a meação, haja vista que o imóvel foi objeto do
esforço único da Recorrente que teve origem na venda do imóvel anterior" (e-STJ, fl.

1.592)

Contrarrazões apresentadas às fls. 1.686/1.710.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal
local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se
acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se

mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não

existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp

209.345/SC, Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp

685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.

No que diz respeito ao marco inicial da união estável o Tribunal a quo,

analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou, na oportunidade, o seguinte:

"Adianto, assiste razão ao primeiro apelante, ESPÓLIO DE L. I.
DA S. M., quando sustenta que a sentença é ultra petita na parte em
que reconhece como termo inicial da união estável o ano de 1984.

Com efeito, apesar do disposto na escritura pública declaratória
das fls. 481-482, apontando o ano de 1984 como marco inicial da
união entre Terezinha e Luiz, o pedido vertido na petição inicial é
de reconhecimento da união a contar de 30/05/1986 até o
casamento (fl. 11).

E não há dúvidas quanto ao marco inicial dessa união.

O depoimento prestado por T. (autora) na ação de alimentos que
ajuizou contra o espólio de L. I. - processo n° 1.12.0123289-0 -, fl.

635 -verso -, é esclarecedor no sentido de que o relacionamento
entretido entre o casal tomou contornos de união estável somente
no ano de 1986, mais especificamente no dia 30 de maio de 1986.

Impõe-se, assim, adequar a sentença aos termos do pedido inicial,
ou seja, para reconhecer que a união estável entre a autora e L. I.
da S. M. teve início em 30/05/1986, conforme consignado na inicial
e confirmado pela demandante em juízo, a qual também esclareceu
(fls. 638 - verso) que houve um rompimento por "(...) três anos e
meio, quatro anos", ou seja, até 1999, quando o de cujus passou a
residir com a filha N., fato confirmado pela informante S. N. M. (fl.
647)1 Observo que o casamento civil ocorreu em 29/11/2003, pelo
regime da separação obrigatória de bens (fl. 18), perdurando até o
início de setembro/2010, quatro meses antes da morte do Sr. Luiz,
fato ocorrido em 24/01/2011, conforme a própria demandante
esclareceu nos autos (fl. 638- I verso). Diante dessas informações,
reconheço a existência de união estável entre a autora e L. I., no
período de 30/05/1986 até 301/12/1999 - ante a impossibilidade de

se precisar o mês exato do rompimento e também porque a
"escritura pública declaratória" foi lavrada em setembro/1999 - fls.
481-482 -, de modo que somente os bens adquiridos onerosamente
nesse período devem ser partilhados." (e-STJ, fls. 1.492/1.494)

Consoante o entendimento pacificado desta Corte Superior, não ocorre

julgamento extra petita quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de

pedir remota) e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa utilizando-se de

fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelos autores e refutados pelo réu, por

força do princípio do jura novit curia.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTROS RESTRITIVOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.REVOLVIMENTO

FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7. AGRAVO INTERNO

NÃO PROVIDO.

1. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do
NCPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na
hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa
de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à
subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos
diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador
não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos
implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao
que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe
permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça

inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o

princípio da equidade.

2. A convicção formada pelo Tribunal de origem quanto à
inexistência de julgamento ultra petita decorreu dos elementos

existentes nos autos, de forma que o acolhimento da pretensão
recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das

provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso

especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.

3. O Tribunal de origem reconheceu a existência do dever de
indenizar em razão de indevida inscrição do nome da parte
agravada em cadastro de proteção ao crédito.Com efeito,

constata-se que o acolhimento da pretensão recursal sobre a
alegada inexistência do dever de indenizar demandaria a alteração
das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão
recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o

que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado

da Súmula 7 do STJ.

4. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento
uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do
nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o dano

moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do
ato ilícito, cujos resultados são presumidos.Precedentes.

5. A alteração da indenização por dano moral apenas é possível
quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar

irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas

hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na
indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara
fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1152145/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe
13/06/2018, g.n.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM
CONTA CORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.

DECISÃO MANTIDA.

1. "À luz dos artigos 128 e 460 do CPC de 1973, o vício de
julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o
magistrado, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir

remota) e ao pedido constantes nos autos, procede à subsunção
normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos
esposados pelo autor e refutados pelo réu" (AgInt no AREsp
998.908/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017).

2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1079712/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
08/08/2017, DJe 17/08/2017, g.n.)

Ademais, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão

recorrido, quanto ao período da união estável, demandaria o revolvimento de suporte

fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que

dispõe a Súmula 7 deste Pretório. A propósito:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

IRRESIGNAÇÃO DAS AGRAVANTES.

1. A conclusão adotada pelo órgão julgador, no sentido de que as
verbas de natureza salarial nascidas e pleiteadas na constância da
união estável se comunicam entre os companheiros, está em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a
aplicação da Súmula 83 do STJ.

2. Para alterar as conclusões do órgão julgador acerca da data
inicial e daquela na qual pleiteado o direito aos proventos em
questão e quanto ao período da união estável, seria imprescindível

o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos,

providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da

Súmula 7 do STJ.

3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a
incidência do referido óbice sumular impede o exame do dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em
vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu

solução a causa a Corte de origem. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1161966/RJ, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe
17/08/2018)

Avançando, o TJ-RS, soberano na análise do acervo fático-probatório,

consignou que a empresa foi constituída em data anterior à união estável, de modo que a

recorrente não faz jus à partilha de suas ações. Confira-se excerto do v. acórdão estadual

(fls. 858-861):

"Diante dessas informações, reconheço a existência de união
estável entre a autora e Luiz I., no período de 30/05/1986 até

301/12/1999 - ante a impossibilidade de se precisar o mês exato do
rompimento e também porque a "escritura pública declaratória" foi
lavrada em setembro/1999 - fls. 481-482 -, de modo que somente os
bens adquiridos onerosamente nesse período devem ser

partilhados. (...)

Por conseguinte, não devem ser incluídos na partilha os bens
adquiridos pelo de cujus antes de iniciada a união estável, incluídos
aí os direitos e ações da empresa Hidrochem, pois constituída pelo
falecido no ano de 1985 (fls. 402-405), e o jazigo adquirido em
18/01/1986 (fl. 141).

Provejo o recurso do réu, também nesse no ponto." (e-STJ, fl.
1.494)

Para infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, a fim de
reconhecer o direito à partilha das ações da empresa Hidrochem, seria necessário o

revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação no

enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
DATA DE INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL. EXCLUSÃO DA
PARTILHA DE BEM SUB-ROGADO. NÃO COMPROVAÇÃO.
TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME
DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.

SÚMULA N° 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam

adequadamente o fundamento da decisão agravada.

2. Reapreciação da matéria no âmbito do recurso especial encontra

óbice na Súmula n° 7, do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1161217/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe
21/05/2018)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE
FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE
BENS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL DURANTE A CONVIVÊNCIA.
RECURSOS EXCLUSIVOS DE UMA DAS PARTES. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO

MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9008 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão