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Movimentações 2023 2022 2018 2017
31/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência interpostos por REINOLDO
MANOEL SANTANA e OUTROS contra acórdão lavrado pela Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Raul Araújo, em decisão assim
ementada (fl. 290):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE SUPERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia, não se verificando
ofensa ao art. 535 do CPC/73. É indevido conjecturar-se a
existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com
os interesses da parte.
2. "Consoante iterativa jurisprudência desta Corte,
sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas
no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham
sido objeto de impugnação recursal no momento próprio"
(AgInt no AREsp 1.764.458/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe
de 28/05/2021).
3. Agravo interno não provido.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 315):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar
eventual existência de obscuridade, contradição, omissão
ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a
sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que
não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Aduz a parte embargante que "o primeiro v. acórdão paradigma (Recurso
Especial n. 1.062.994-MG, rel. Min. Nancy Andrighi) se assemelha com a quadra fática
mencionada no parágrafo anterior. Censurou, referido acórdão, a nova oportunidade dada
para a parte que não cumpriu, dentro do prazo requerido, a providência que havia se
comprometido, penalizando-a com a preclusão(conclusão diametralmente contrária a que
chegou a v. decisão embargada, cfme. fragmento sublinhado no parágrafo 21, retro). Vide
a demonstração analítica da divergência caracterizada pelos trechos sublinhados do v.
acórdão paradigma" (fl. 335).
Assevera, por fim, que "a divergência se mostra ainda mais evidente entre
os fragmentos do v. acórdão embargado quando comparados com o segundo v, acórdão
paradigma (Recurso Especial n. 1.200.276/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi), conforme
demonstração analítica, senão vejamos: É fato incontroverso que os Embargantes
concordaram expressamente com o cálculo apresentado pelo Sr. Contador Judicial, e o
Embargado deixou transcorrer in albis o momento oportuno, pois este se limitou a
requerer “dilação do prazo", nada apresentando nesse interregno" (fl. 336).
Eis as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LIMITES. EMENDA DA INICIAL. PRAZO DILATÓRIO
REQUERIDO PELA PARTE. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PARA DAR CUMPRIMENTO.
DESNECESSIDADE. DEVER DE COLABORAÇÃO.
1. O não acolhimento das teses contidas no recurso não
implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao
julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele
entender relevante à lide. O Tribunal não está obrigado a
julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados
pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento,
consoante dispõe o art. 131 do CPC.
2. Os embargos declaratórios, mesmo quando manejados
com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis
se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios
que autorizariam a sua interposição.
3. Afigura-se desarrazoada a conduta da parte que requer a
concessão de prazo de 30 dias para a juntada de
documentos e, ato contínuo, se mantém inerte por quase o
dobro desse tempo, sob a alegação de que estaria
aguardando a manifestação do juízo, sabidamente
assoberbado pela enorme quantidade de processos que
assola o Poder Judiciário. Era de se esperar que a parte,
dentro do prazo por ela próprio estipulado, trouxesse aos
autos os documentos comprobatórios de seu crédito, os
quais, aliás, já deveriam ter instruído a petição inicial, por
serem indispensáveis à propositura da ação.
4. O dever das partes de conduzir seus atos no processo
pelos princípios da boa-fé e da lealdade, conforme
determina o art. 14, II, do CPC, induz a desnecessidade de
intimação da parte para dar cumprimento a prazo dilatório
por ela própria requerido.
5. O rol do art. 14, II, do CPC é meramente
exemplificativo, devendo-se vincular o princípio da
lealdade ao princípio do contraditório, entendido em seu
sentido amplo, de colaboração, considerando, sobretudo, a
existência de interesse comum a todos os sujeitos
processuais, de que a questão pendente de apreciação pelo
Poder Judiciário seja resolvida da maneira mais célere e
adequada possível.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.062.994/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma , julgado em 19/8/2010, DJe de
26/8/2010.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO
CÁLCULOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA.
VERIFICAÇÃO NA ESPÉCIE. JUROS DE MORA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Os embargos de declaração são instrumento processual
excepcional e destinam-se a sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão existente no acórdão recorrido. Não
se prestam à nova análise do processo ou à modificação da
decisão proferida.
2. A ausência de impugnação da recorrente quanto ao valor
principal, apurado pelo contador judicial, representa um ato
incompatível com a posterior renovação da alegação de
excesso de execução por ausência de comprovação dos
valores executados, ou, em outras palavras, preclusão
lógica.
3. Os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (6%
ao ano, art. 1.062 do Código Civil de 1916) até o dia
10.1.2003 e, a partir de 11.1.2003, 1% ao mês (12% ao
ano), data de vigência do novo Código Civil.
4. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.200.276/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma , julgado em 24/4/2012, DJe de 7/5/2012.)
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, cumpre asseverar que, de acordo com a jurisprudência
pacífica desta Corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao
acórdão embargado ou então supervenientes a ele. No presente caso, os acórdãos
paradigmas são do ano de 2010 e 2012.
Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS
PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS
CONFRONTADOS. REJULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte
deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos
ao acórdão embargado ou então supervenientes a este.
Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.725.259/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
30/9/2021; AgInt nos EREsp n. 1.892.676/PR, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de
17/2/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.638.767/GO, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de
3/12/2021.
2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de
divergência.
3. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de
possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas
tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim
de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp n. 2.017.003/PA, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 8/8/2023,
DJe de 14/8/2023.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.
3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE
DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA ATUAL. PARADIGMA NÃO
CONTEMPORÂNEO. INDEFERIMENTO LIMINAR
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.
2. Os agravantes insurgem-se contra decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, porquanto não
apontado julgados contemporâneos ao momento do
julgamento do acórdão embargado ou então superveniente a
este, conforme exigência prevista no artigo 266 do RISTJ.
3. A argumentação trazida no presente agravo interno de
que o paradigma se sustenta na aplicação do Tema 804
(REsp repetitivo n. 1.371.750/PE) constitui inovação de
tese recursal. Tal argumento não foi suscitado quando da
interposição dos embargos de divergência.
4. Consoante jurisprudência desta Corte, "é defeso à parte
inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento
não esboçado nas razões do apelo especial, dada a
preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 2.004.046/DF,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.).
5. Mesmo que assim não fosse, as alegações não merecem
prosperar, visto que a Primeira Seção do STJ, no
julgamento do REsp n. 1.371.750/PE, relator Ministro Og
Fernandes, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
analisou a questão apenas quanto à instituição da
Gratificação de Estímulo à Docência - GED, ou seja, não
serve como paradigma, porquanto analisou questão diversa
dos autos.
6. Os embargos de divergência têm por objetivo
uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de
teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão
de casos similares, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC
de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ, sendo necessário
que "o dissenso interpretativo seja atual, isto é,
contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de
divergência" (EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, DJe 23/3/2018).
7. No caso, os embargantes colacionaram como paradigma
o acórdão da Primeira Turma proferido nos autos do AgInt
nos Edcl no AREsp n. 524.435/PE, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe: 28/8/2019, ou seja, o paradigma
indicado foi proferido dois anos antes do acórdão
embargado (o julgamento do mérito do recurso especial foi
publicado em 22/09/2021 e o paradigma publicado em
28/08/2019). Noutros termos, o acórdão paradigma não é
contemporâneos ao momento da oposição dos embargos de
divergência, descumpriu-se, assim, o requisito legal
previsto no artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: "Cabem
embargos de divergência contra acórdão de Órgão
Fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional
deste Tribunal".
8. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 1.701.499/PE, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
30/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
Além disso, incide, na espécie, a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado". Porquanto, o acórdão embargado entendeu que:
"Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as
questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido
objeto de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp 1.764.458/SP,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe de
28/05/2021).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DETERMINAÇÃO DE BAIXA DA HIPOTECA
INSTITUÍDA EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO.
SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA VENDEDORA AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO
OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MODIFICAÇÃO POSTERIOR. INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA DECISÃO
JUDICIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. 1.
Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas
no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham
sido objeto de impugnação recursal no momento próprio,
"o que impede nova apreciação do tema pelo princípio da
inalterabilidade da decisão judicial (arts. 493, 494 e 507 do
CPC/15)" - (AgInt nos EDcl no AREsp 1.167.255/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
29/6/2020, DJe 1º/7/2020).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.943.856/PB, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma , julgado em 14/8/2023,
DJe de 16/8/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO FICTO DOS ARTS. 247 E 249
DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS DA DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE
JUSTIÇA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. NÃO
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Inicialmente, não é o caso do prequestionamento ficto,
pois, conforme o entendimento desta Corte Superior, a
incidência do art. 1.025 do CPC exige que o recurso
especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art.
1.022 do referido diploma legal - possibilitando verificar a
omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da
matéria de direito de lei federal controvertida, bem como
superar a supressão de instância caso constate a existência
do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade
de julgamento imediato da matéria, o que não ocorreu na
espécie. A propósito, confiram-se os precedentes a seguir:
AgInt nos EDcl no REsp 1.849.130/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021,
DJe de 16/3/2021; e AgInt no REsp 1.622.622/PR, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
31/8/2020, DJe de 8/9/2020.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de
que a não impugnação no momento processual oportuno
enseja a preclusão consumativa das questões decididas no
curso da ação, conforme se verifica dos seguintes julgados
proferidos em casos análogos ao dos autos: AgInt no REsp
1.992.135/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt
no REsp 1.993.429/PB, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de
30/9/2022.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.989.880/PB, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma , julgado em
22/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ILEGITIMIDADE.
PRECLUSÃO. PRO JUDICATO. SÚMULA Nº 83/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. Nº 282/STF.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICES. SÚMULAS NºS 5 E
7/STJ. ERRÔNEA VALORAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais
indicados como violados impede o conhecimento do
recurso especial. Súmula nº 282/STF.
3. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento
da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
manifesta-se no sentido de que se sujeitam à preclusão
consumativa as questões decididas no processo, inclusive
as de ordem pública, que não tenham sido objeto de
impugnação recursal no momento próprio.
5. Na hipótese, no que diz respeito aos honorários
contratuais, não há como acolher a pretensão recursal,
tendo em vista que demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula
contratual, o que se mostra inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, conforme dispõem os enunciados
das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
6. A errônea valoração da prova que dá ensejo à
excepcional intervenção do Superior Tribunal de
07/07/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10920 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de julho de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 03/07/2023 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/07/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10914 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de junho de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 27/06/2023 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
25/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 22 de maio de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
05/05/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 16/05/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
11/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
03/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/73. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia,
não se verificando ofensa ao art. 535 do CPC/73. É indevido conjecturar-se a existência de
omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade
com os interesses da parte.
2. "Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as
questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de
impugnação recursal no momento próprio " (AgInt no AREsp 1.764.458/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe de 28/05/2021).
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 27 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
10/03/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 21 de março de 2023, às 14:00:00 horas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?