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22/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é omisso o acórdão do Tribunal de origem se foram
decididas as questões que lhe foram postas, com solução integral da controvérsia, aplicando o
direito tido como cabível. Adotar conclusão diversa da pretendida pela parte interessada não
significa ausência de fundamentos. Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. Arrimado o julgamento originário em fundamentos constitucional e infraconstitucional e não
manejado recurso extraordinário, incide a Súmula 126/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 15 de maio de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
27/04/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 09/05/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
22/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração opostos por CANON KABUSHIKI KAISHA,
contra decisão (fls. 791-794) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da
ora embargante.
Fixou a decisão embargada que o acórdão do Tribunal de origem não foi omisso,
tendo, inclusive, afastado a pretendida aplicação do art. 132, III, da Lei 9.279/1996. Aplicou a
Súmula 83/STJ e ainda a Súmula 126/STJ.
Insiste a embargante que o "direito à livre concorrência e a exaustão de direitos não
possuem nenhuma relação com o presente caso! O fato de a Embargada adquirir no mercado
externo, sem autorização da titular da marca, produtos que não são comercializados no
mercado nacional (e, portanto, não estão sujeitos à exaustão de direitos), é um fato
incontroverso!"
Salienta que o art. 132, III, da Lei 9.279/1996 não teria sido decidido pelo julgado
originário e que não incide a Súmula 126/STJ.
Reafirma as violações dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II e 489, §1º, IV, ambos do
CPC e, por consequência dos arts. 129 e 132, III, da LPI.
Não houve impugnação (fl. 813).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a
finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.
Na espécie, a pretexto de omissão, limita-se a recorrente a atacar a decisão, insistindo
na tese de mérito do especial.
Lembre-se que a via ora eleita, integrativa por excelência, não pode ser utilizada, via
de regra, para contornar ou superar o julgado, se não demonstradas quaisquer das hipóteses
previstas no art. 1.022 do CPC.
Relembre-se o julgamento, que não merece nenhum reparo (fls. 601-603):
(...)
De início, é assente nesta Corte o entendimento (Súmula 83/STJ) de que não é
omisso o julgado que decide a contenda, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte, notadamente quando, como no caso concreto, os
fundamentos expendidos bastam a justificar as conclusões adotadas, tendo
sido, inclusive, afastada a pretendida aplicação do art. 132, III, da Lei
9.279/1996.
A rejeição dos declaratórios na origem está em consonância com o norte
adotado neste Tribunal.
Assim, exemplificativamente, seguem os julgados:
(...)
No mais, consoante se depreende do excerto transcrito, o acórdão recorrido
encontra-se arrimado em fundamentos constitucional e infraconstitucional e,
não tendo sido interposto recurso extraordinário, fica inviabilizado o recurso
especial, nos moldes da Súmula 126/STJ.
Conforme já relatado, cuida a espécie de ação de obrigação de não fazer,
ajuizada pela ora recorrente, para obrigar a parte recorrida a não importar e
nem revender produtos CANON (impressoras e multifuncionais), em relação
aos quais teria exclusividade sobre a marca, em território nacional, conforme
registro no INPI.
O julgado combatido, ratificando a improcedência firmada no primeiro grau
de jurisdição, arrimou-se na prevalência do direito à livre concorrência,
previsto em preceito constitucional (art. 170 da CF/1988) e também na
assertiva que os produtos já foram colocados no mercado (exaustão de
direitos).
Em tal contexto, não há como fugir da incidência da referida Súmula
126/STJ.
Os motivos que levaram à aplicação das Súmulas 83 e 126 desta Corte estão bem
postos, de modo claro, concatenado e lógico, o que legitima a conclusão adotada, ou seja, o
conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. Não há omissões a sanar.
Confira-se o entendimento desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do
acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente
infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados,
objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.251.864/SC, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUANTI MINORIS C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cumpre
registrar que os embargos de declaração não se não são via adequada
para a insurreição que vise a reforma do julgamento.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.039.063/PR, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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