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03/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL SA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO EM CONTA -CORRENTE - PESSOA JURÍDICA.
Preliminar contrarrecursal.
Atendido a contento o disposto no artigo 514, II, do CPC, ausente
razão para não conhecer da apelação.
Pedido de AJG:
Não há óbice quanto à concessão de assistência judiciária gratuita
a pessoas jurídicas e físicas, entretanto, é necessário que a parte
comprove que não possui condições de suportar 'as despesas
judiciais. Ausente comprovação da necessidade indefere-se o
beneficio.
Ilegitimidade ativa.
Não há falar em ilegitimidade ativa porque o feito foi instruído
com cópia - da procuração. Ademais, pois inexiste qualquer indício
de irregularidade acerca da procuração outorgada por escritura
pública.
Prescrição.
O termo inicial do prazo prescricional nos contratos de crédito em
conta-corrente, por se tratar de relação continuada, é a data da
consolidação do débito (inadimplemento). Prazo qüinqüenal não
implementado, nos termos do artigo 206, § 5°, inciso I, do Código
Civil.
POSSIBILIDADE DE REVISAR CONTRATAÇÕES BANCÁRIAS
COM BASE NO CDC.
Aplicabilidade do CDC.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO COM BASE NA TAXA
MÉDIA DE MERCADO. ,ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO
STJ. PRECEDENTES DA CÂMARA. ABUSIVIDADE EXISTENTE
NO CASO CONCRETO.
Somente são considerados abusivos os juros remuneratórios que
excedam a taxa média dos juros praticada no mercado conforme
tabelas divulgadas pelo BACEN, para o período e relativas a
operações da mesma natureza.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
Possível a capitalização mensal de juros em contratos bancários
celebrados após o advento da Medida Provisória n°
1.963-17/2000, de 31.03.2000, desde que expressamente prevista
no contrato. Consoante definido pelo Egrégio STJ no julgamento
do REsp n. 973.827/RS, mostra-se suficiente a indicação de juros
anuais em índice superior ao duodécuplo da taxa mensal.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Estando contratada, admite-se a cobrança da comissão de
permanência de forma exclusiva para o período de inadimplência,
desde que não cumulada com juros moratórios, multa ou correção
monetária, calculada pela taxa média de mercado, não podendo o
valor ultrapassar a soma dos encargos moratórios previstos no
contrato. Observância das Súmulas 30, 294, 296 e 472, todas do
STJ.
ENCARGOS MORATÓRIOS
Presente abusividade na cobrança dos encargos de normalidade, é
caso de descaracterização da mora, em consonância com o
entendimento do STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ausência de pactuação de indexador de correção monetária no
contrato. Ademais, o IGP-M é o indexador que melhor recompõe o
valor da moeda e vem sendo largamente utilizado nas decisões
judiciais.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
A cobrança da TAC é permitida somerite'em contratos firmados
até 30.04.2008. Mesmo se tratando de contratação . daquela
época, a demonstração de vantagem exagerada por parte do
agente financeiro no caso concreto pode determinar a sua
exclusão (REsp n° 1.251.331).
I0F.
Decorre de lei a cobrança do I0F (parágrafo único, do artigo 10,
do Decreto n° 6.306/2007). Possibilidade, de pagamento no ato da
contratação ou juntamente com as parcelas mensais (REsp n°
1.255.573).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO.
Direitos reconhecidos sob pena de enriquecimento sem causa da
instituição financeira.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
Nos termos da decisão paradigma proferida no RESP.
1.061.530/RS, o depósito judicial é um dos requisitos necessários
para que seja proibida a inscrição nos cadastros restritivos de
crédito, sendo imprescindível a sua realização.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELO PROVIDO EM PARTE." (e-STJ fl. 420/421)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl.460/463 )
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. arts. 20,
128, 219, 459, 460, 514, 515 e 535 do Código de Processo Civil DE 1973, 4º da Lei
4.595/64 e 397 do Código Civil e divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional quanto à
ofensa aos art. 460 e 515 do CPC/73, quanto ao marco inicial dos juros moratórios e quanto
à impossibilidade de aferição do caráter abusivo da taxa de juros do contrato em questão,
que não possui garantia de qualquer espécie, com base em taxa média relativa a conta
garantida.
Defende que a conclusão citada no acórdão, de que a AJG teria sido
deferida, conflita com a manifestação inicial da Corte a quo, que indeferiu tal benefício, bem
como que resta obscuro o trecho do acórdão quando identifica o Banco como apelante,
quando por ele não foi interposta apelação, e o condena ao pagamento da integralidade dos
ônus da sucumbência, suspendendo a exigibilidade da condenação em razão da AJG que lhe
teria sido deferida, o que não condiz com o que há nos autos.
Alega omissão, ainda, quanto aos seguintes pontos: 1) redução do percentual
de honorários a menos de 3% do valor da causa; 2) inexistência de pedido de cobrança de
comissão de permanência na inicial; 3) contradição quanto à possibilidade ou não de
inscrição dos devedores no cadastro de inadimplentes e se tal questão poderia ser apreciada
no julgamento de ação monitória, sem que estivesse presente reconvenção.
Quanto ao mérito, afirma que: 1) se limitaram os Recorridos a repetir as
alegações expostas na inicial, não havendo confronto com os fundamentos da r. sentença de
1° Grau que levaram o feito à procedência parcial, o que ofende o art. 514 do CPC/73; 2)
em sede de apelo, a Corte de origem decidiu questão não proposta em 1° Grau, relativa ao
afastamento da mora; 3) é impossível a aferição do caráter abusivo da taxa de juros do
contrato em questão, que não possui garantia de qualquer espécie, com base em taxa média
relativa a conta garantida e 4) ausente a cobrança de juros abusivos, restou configurada a
mora dos recorrentes e 5) a verba honorária fixada é irrisória.
Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fl. 495/521)
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não
obstante provocado, deixou de examinar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, a
respeito do seguintes pontos:
1) ofensa aos art. 460 e 515 do CPC/73, por ter sido julgada na apelação
questão não discutida em 1º graus, relativa à mora dos recorridos;
2) impossibilidade de aferição do caráter abusivo da taxa de juros do
contrato em questão, que não possui garantia de qualquer espécie, com base em taxa média
relativa a conta garantida;
3) inexistência de cobrança de comissão de permanência e manutenção dos
encargos de mora exigidos como fora contratado, bem como termo inicial a partir do qual
passarão a incidir, sobre o valor do débito, os juros moratórios;
4) apreciação da possibilidade de discussão acerca da inscrição dos
devedores no cadastro de inadimplentes no julgamento de ação monitória, sem que haja
reconvenção.
A Corte de origem acabou também por não esclarecer a contradição entre a
parte dispositiva que cita que a AJG teria sido deferida e a manifestação no corpo do voto
condutor, que indeferiu tal benefício.
Outra contradição diz respeito à possibilidade de inscrição do nome dos
devedores nos cadastros restritivos de crédito, pois em sua fundamentação o acórdão
recorrido dispôs:
"Descaracterizada a mora, não se admite a inscrição do nome da
autora nos cadastros restritivos de crédito.
Todavia, o depósito judicial, nos termos da exposição supracitada,
é um dos requisitos necessários para que seja proibida a inscrição
nos cadastros restritivos de crédito. Acrescento, no entanto, que a
ausência de depósito mensal configura a mora da recorrente,
autorizando que a inscrição seja realizada." (e-STJ fl.445 )
Contudo, na parte dispositiva assim constou:
"Diante do exposto, rejeito as preliminares - e dou parcial
provimento ao recurso para determinar que o cálculo do débito
objeto da demanda observe os seguintes parâmetros:
(...)
d) descaracterizar a mora e proibir a inscrição do nome da parte
apelante nos cadastros restritivos de crédito; admitir eventual
compensação de valores/repetição do indébito;" (e-STJ fl. 446)
Resta obscuro também os trechos do acórdão que decidem de forma distinta
em relação às verbas sucumbenciais.
Em um primeiro momento o acórdão conclui:
Com o provimento quase integral do apelo da demandada,
condeno o autor/apelante ao pagamento da intégralidade dos ónus
da sucumbência fixados na sentença, restando suspensa a
exigibilidade da condenação em razão da AJG deferida.
Mais adiante afirma:
Assim, condeno as partes ao pagamento das custas processuais por
metade, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte
adversa, estes arbitrados em R$ 1.000,00, admitida a
compensação nos termos da Súmula n° 306 do egrégio Superior
Tribunal de Justiça.
Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame da questões
acima, relevantes para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial,
não poderiam ser analisada de plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no
acervo fático-probatório dos autos e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e
7/STJ).
Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da
instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a
se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo
à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 535 do Código de Processo
Civil ed 1973, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão
existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO
RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE,
INCLUSIVE, NÃO PODE SER ANALISADO POR ESTA
CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância
ordinária recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto
importante e que, por dizer respeito ao próprio iter processual,
merecia manifestação suficiente para viabilizar o próprio
julgamento desta Corte Superior acerca da correção de seu
provimento.
2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de
provas a fim de elucidar determinadas questões fáticas relativas
à nulidade de ato administrativo. Ocorre que a parte que moveu
a ação por mais de uma vez pleiteou o julgamento antecipado
da lide, dispensando a fase probatória.
3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo
conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça é impossível,
em razão da imprescindibilidade da análise do conjunto
fático-probatório, não foi emitido qualquer provimento judicial.
4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão
essencial para o deslinde da controvérsia e que não foi
apreciado pela instância ordinária, caracterizando verdadeira
ausência de prestação jurisdicional.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos
autos à origem para que lá sejam analisados os argumentos
lançados nos embargos de declaração de fls. 1.038/1.045.
(REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES , DJe de 27/11/2009)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM
JORNAL DE RESPONSABILIDADE APURADA EM
INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e 159
DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de
natureza excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na
realidade, a exigência de que a questão federal tenha sido
previamente abordada na instância revisora de segundo grau,
sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em sua
petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha
sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo
raro.
II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a
manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar,
no recurso especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do
CPC; ao invés de se apontar como violados os dispositivos
legais que não foram objeto do necessário prequestionamento.
Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.
(...)
IV - Recurso especial não conhecido.
(REsp 242.128/SP, Terceira Turma, Rel. Min. WALDEMAR
ZVEITER , DJ de 18/9/2000)
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, em
razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão suscitada.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ,
conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão
proferido em sede de embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro
seja proferido e, assim, sanadas as omissões e contradições aqui verificadas.
Ficam prejudicadas as demais questões trazidas no recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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