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12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por LIZETE LINHARES contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"AGRAVO (ARTIGO 557, § 1°, DO , CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE 3 REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
1.
IRRESIGNAÇÕES APRESENTADAS' 'APONTANDO DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NO TOCANTE À POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO
POR ACESSÃO. DECISÃO ATACADA FUNDADA NA MANUTENÇÃO DA
DECISÃO LIMINAR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BOA -FÉ DA RÉ
(COMODATÁRIA). ARGUMENTOS ALHEIOS AO FUNDAMENTO- BASE
PARA CONCESSÃO DA TUTELA. 1.1. IRRESIGNAÇÃO INVOCADA QUE
NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO
ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA 2. PRETENSA REDISCUSSÃO DO
JULGADO NO QUE SE REFERE AOS DEMAIS PONTOS ABORDADOS,
SEM INDICAR A EXISTÊNCIA DE DECISÕES CONTRÁRIAS AO
DECIDIDO. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundando-se a decisão agravada na concessão da tutela, em razão
da ausência de boa -fé da ocupante do imóvel (comodatária), a irresignação e
o apontamento de precedentes no sentido de possibilidade de reconhecimento
do direito de retenção por acessão afiguram-se totalmente descabidos, na
medida em que alheios, ao fundamento pelo qual foi reconhecida a
necessidade de concessão da tutela (má-fé).
"POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE RETENÇÃO
DAS BENFEITORIAS. A partir da expiração do prazo concedido pelo
comodante ao comodatário para desocupação do imóvel, a permanência
indevida no local passa a ser considerada precária - e ao possuidor de má-fé
não assiste o direito de retenção das benfeitorias (art. 1.220 do CC)" (TJSC,
Apelação Cível n. 2011.057151-0, da Capital, rel. Des. Odson Cardoso Filho,
j. 11-04-2013
"A parte recorrente compete, por seu turno, demonstrar que o decisum
unipessoal não respeitou os pressupostos legais, o que", entretanto, não foi
observado no presente caso, na medida em que as razões recursais limitaram-
se à rediscussão da matéria, sem o apontamento de súmula ou jurisprudência
dominante supostamente desconsiderada por este Relator" (TJSC, corpo do
acórdão proferido em Agravo (§ 1° art. 557 do, CPC) em Agravo de
Instrumento n: 2012.043131-2, de Rio do Oeste. Relator: Des. Ricardo
Fontes. ,Data:. 22/11/2012). (TJSC, Agravo (§ 1° art. 557 do' CPC) em
Apelação Cível n. 2014.034749-9, de Itajaí, rela Des. Raulino Jacó. Brüning,
j. 04-09-2014)" (e-STJ, fls. 107/018)
É o suscito relatório. Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, constatou-se que o feito principal (processo n° 0028871-11.2012.8.24.0023) no qual foi
proferida a decisão interlocutória a que se refere o presente recurso especial, foi definitivamente
julgado em 14/10/2019.
Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a
superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso
especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória
de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do
provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. A propósito, confiram-se os
seguintes julgados:
"AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO
RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS
DECISÕES. SEGUNDO E TERCEIRO AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
PRIMEIRO AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão
consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
segundo o qual "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso
especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de
instrumento que decide questão preliminar ou de antecipação de tutela, na
hipótese de já ter sido prolatada sentença" (AgRg no AREsp 51.857/SP,
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, DJe de
26/5/2015). Precedentes.
3. Segundo e terceiro agravos internos não conhecidos e primeiro agravo
interno a que se dá provimento, para reconsiderar a decisão de fls. 396-399 e,
com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgar prejudicado o recurso
especial." (AgInt no AREsp 1.118.801/SP, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES, Desembargador Convocado do TRF 5 a Região, DJe de
14/9/2018)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ). 2 A superveniência de sentença de mérito, mediante cognição
exauriente, enseja a perda de objeto do recurso especial oriundo de decisão
interlocutória. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp
1.235.877/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de
21/9/2018)
Assim, constata-se que o recurso especial tornou-se prejudicado, por perda
superveniente de objeto.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
presente recurso pela superveniente perda de objeto.
Publique-se.
Brasília, 07 de outubro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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