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Movimentações 2018 2017
11/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : MOINHOS TRIGOFLOR LTDA
ADVOGADO : SANDRO SCHAUFFERT PORTELA GONÇALVES E OUTRO(S) -
SC008903
AGRAVADO : ROMANI SA INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL
ADVOGADOS : JOSÉ ADILSON BITTENCOURT - SC004108
ALEXANDRE TRAICZUK E OUTRO(S) - SC011413
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por
MOINHOS TRIGOFLOR LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,
contra assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES.
IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA EMBARGANTE.
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI (AGIOTAGEM). POSSIBILIDADE DA
DISCUSSÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE PROVA
ROBUSTA PARA DESCONSTITUIR OS TÍTULOS, DIANTE DOS
PRINCÍPIOS DA LITERALIDADE E AUTONOMIA. "Na execução de
cheque, a discussão sobre a causa debendi é possível tão-somente quando
existente prova robusta e consistente a fim de descaracterizar a certeza, a
liquidez e a exigibilidade conferidas ao título de crédito." (TJSC, Apelação
Cível n. 2013.086834-7, de Içara, rel. Des. Guilherme Nunes Bom, j.
12-06-2014). PROVAS DOS AUTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR AS CÁRTULAS. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À
EMBARGANTE. ART. 333, II, DO CPC. "Incumbe ao Embargante o ônus de
demonstrar as causas que impedem a cobrança do título executivo pelo
Embargado, a teor do art. 333, II, do CPC. Não se desincumbindo o
embargante deste dever, a apresentação física das cártulas, em regra, é
suficiente para o exercício do direito de receber as quantias nelas
representadas, considerando os princípios da literalidade e da autonomia (art.
13 da Lei n. 7.357/1985).(TJSC, Apelação Cível n. 2010.080380-9, de Porto
Belo, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 12-11-2013)". Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido (fl. 156).
No recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa
aos arts. 104, II e III, e 166, II, do CC, 11 do Dec. 22.626/33, 4º da Lei 4.595/64 e 1º e 3º da MP
2172-32/01, alegando, em síntese, nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, em razão
da prática de agiotagem e usura pelo recorrido, a qual teria sido demonstrada documentalmente.
Contrarrazões (fl. 243/262).
É o relatório. Passo a decidir.
A parte recorrente alega que os títulos executados são nulos por serem originários de
atividade ilícita. Afirma ter demonstrado a prática de agiotagem. Sustenta que a instância ordinária
não fez adequada análise e valoração do conjunto probatório dos autos, que seria " plenamente
suficiente para provar a ilicitude dos 'negócios' jurídicos praticados pela recorrida" (fl. 190).
A teor das razões, " da análise dos autos, denota-se que foram acostados à exordial de
fls. cópia das notas fiscais de compra de produtos que deram origem ao pagamento com os títulos
executados, os quais dão azo à existência de prática de usura e agiotagem por parte da recorrida,
principalmente tendo em vista que esta em sua impugnação (fl. 18) afirma que o valor dos cheques
se referem sim as notas fiscais de vendas acostas pela recorrente, bem como de outra venda
realizada, sem, no entanto, fazer prova de qual seria essa outra venda, tendo em vista que a soma
das notas fiscais soma quantia inferior a que foi executada. Ou seja, se as notas fiscais possuem
valor inferior ao dos cheques executados, e se a ora recorrida afirmou que a origem dos mesmos
decorre de tais notas, esta muito claro que houve sim a cobrança de juros" (fl. 190).
O tribunal estadual consignou que, na espécie, a discussão sobre a origem da dívida é
possível tão somente quando a executada apresentar prova robusta e consistente a fim de derruir a
certeza, a liquidez e a exigibilidade conferidas ao título de crédito. E, mediante análise soberana do
contexto fático-probatório dos autos, concluiu que as provas produzidas pela recorrente não foram
suficientes para comprovar a alegada ilicitude das cártulas em poder da recorrida (exequente).
Confira-se:
A embargante pretende a reforma da sentença a quo, fundamentando que as
provas dos autos demonstram que a dívida executada deriva de agiotagem e
prática de usura, visto que as notas fiscais juntadas possuem valor inferior aos
cheques executados.
O mérito recursal gira em torno da discussão da causa debendi dos cheques
que fundamentam a execução.
O cheque é um título cambiário no qual não se discute sua origem, ou seja, a
causa debendi.
Além disso, é autônomo e abstrato, sendo que o portador nada tem a provar
acerca da sua origem, uma vez que, ocorrida a sua emissão, desvincula- se por
completo do negócio jurídico subjacente após a sua emissão.
(...)
Entretanto, existem situações excepcionais, onde se admite a discussão sobre a
origem da dívida.
Nestes casos, é necessário que o devedor apresente prova robusta de fato
extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado na exordial.
(...)
A discussão sobre a causa debendi, por conseguinte, é possível tão somente
quando existente prova robusta e consistente a fim de derruir a certeza, a
liquidez e a exigibilidade conferidas ao título de crédito (art. 585, I, do CPC),
a ser apresentada pela parte executada, em relação aos fatos modificativos,
extintivos ou impeditivos do direito do credor (art. 333, II, do CPC) ...
(...)
No caso dos autos, a embargante sustenta que as notas fiscais juntadas
possuem valor inferior aos cheques executados comprovam que a dívida
executada deriva de agiotagem e prática de usura, bem como que a apelada
não demonstrou a origem da dívida, apenas e tão somente generalizando que
se devem as notas fiscais juntadas e a outras vendas.
Não se desmerece as alegações da embargante ou as provas por ela
produzidas, todavia, estas provas não foram suficientes para comprovar a
ilicitude das cártulas em poder da exequente-embargada.
(...)
Há de se citar que o ônus da prova neste sentido era da embargante, segundo
dispõe o artigo 333, II, do CPC... (fls. 161/164).
Nesse contexto, eventual modificação da conclusão da Corte de origem, nos moldes
postulados, de forma a reconhecer a existência do vício apontado e, por conseguinte, a alegada
nulidade dos títulos objeto da execução, demandaria revolvimento dos elementos fáticos dos autos,
inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
Registre-se que fica " prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese
sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do
permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe, 18.6.2015).
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 08 de outubro de 2018.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?