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02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por RUI JACINTO DA SILVA contra decisão que não
admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 984-985):
AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO MONITÓRIA. DISCUSSÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VIA
ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
I - Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no
respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em
súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado, com lastro no caput e
§1°-A do art. 557 do CPC, negar seguimento ou dar provimento de plano ao
recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido
processo legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição.
II - É inadequada a pretensão do autor que busca, por meio da Ação
Monitória, restituição de quantia paga à título de adiantamento, ensejando a
discussão das cláusulas contratuais.
III - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova
convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.022-1.023):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
EXPRESSA. DESNECESSIDADE.
I- Rejeitam-se os embargos declaratórios com o fim de rediscussão da
matéria decidida e não havendo na decisão recorrida a obscuridade, a
contradição ou omissão especificadas nos incisos do artigo 535, do Código de
Processo Civil.
II - Apenas em casos excepcionais se atribui efeitos infringentes aos embargos
de declaração.
III - Não se acata suscitação de prequestionamento, sequer com manifestação
expressa sobre cada fundamento legal trazido à lide, quando não subsistir no
decisum fustigado ao menos algum dos vícios elencados no artigo 535, do
Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
Alega o recorrente que há violação aos arts. 1.102-A e 1.102-C, § 2°, ambos do
CPC/1973.
Sustenta que, ao contrário do firmado no acórdão recorrido, é cabível, sim, na
espécie, o ajuizamento de ação monitória, porquanto não pretende discutir cláusulas do contrato
firmado com a parte contrária, mas busca o pagamento de quantia determinada.
Aduz que, após a apresentação dos embargos monitórios, o procedimento é ordinário,
com ampla cognição, até porque a lei processual não define o que é prova escrita, nem enumera
quais seriam, podendo se constituir em um ou mais documentos.
Arremata o arrazoado (fl. 1.066):
Desta feita, a mero título elucidativo, vale lembrar que, no vertente caso,
existe um conjunto probatório escrito de fls. 12/30 capaz de demonstrar a
existência de soma em dinheiro a ser paga em favor do Recorrente.
Assim, exigir liquidez e certeza sem fundamento, à medida que se liquidez e
certeza houvesse o título seria executivo, dando oportunidade a outro
procedimento mais célere. A prova escrita consiste em todo documento que
autorize o magistrado a entender que há direito à cobrança de determinada
soma em dinheiro, mesmo que não prove diretamente o fato constitutivo.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.080).
É o relatório. Decido.
As razões do agravo impugnam a decisão que não admitiu o especial, recurso que
passa a ser examinado.
Colhe-se do acórdão recorrido (fls. 922-923):
Como afirmado reiteradamente, pretende o apelante, por meio da presente
ação monitória, o cumprimento de contrato firmado com a parte apelada, o
que se mostra incompatível com a via eleita.
Isto porque, a ação monitória não se presta à ordenar o cumprimento de um
contrato firmado de livre e espontânea vontade por pessoas maiores e
capazes, que, consabido, faz lei entre as partes envolvidas, e o seu
descumprimento por qualquer das partes reclama a efetiva rescisão
contratual.
Desta feita, a pretensão da ação em comento é maior que simples cobrança
de valores por parte do apelado, uma vez que pretende a restituição de
quantia paga à título de adiantamento, ensejando a discussão das cláusulas
contratuais, o que não é possível na via utilizada pelo apelante.
Ao assim decidir, coloca-se o acórdão recorrido em rota de colisão com o
entendimento desta Corte, porquanto afirma que a pretensão da monitória seria a de fazer
cumprir um contrato, mas não é disso que se cuida.
A petição inicial da ação monitória é de cobrança de um valor certo e especificado
naquela peça, isso porque, diferentemente do que consignado na origem, houve o
descumprimento do contrato de prestação de serviços que, como se sabe, não é título executivo.
Trata-se, portanto, de pedido monitório, visando que o réu pague determinada
quantia e instruído com documento que não é título executivo. Se é necessário que se examine a
avença para julgar ou não procedente a monitória, será a questão resolvida no procedimento
ordinário, que se instaurou, na espécie, após os embargos do réu.
Confira-se a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADITIVOS CONTRATUAIS. E-MAILS.
PROVAS DOCUMENTAIS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO.
PROBABILIDADE DO DÉBITO EVIDENCIADA. EXCEÇÃO DE
CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação monitória ajuizada em 2/10/2020, da qual foi extraído o presente
recurso especial interposto em 15/5/2023 e concluso ao gabinete em
3/11/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se o contrato de prestação de
serviços, aditivos contratuais e e-mails constituem documentos hábeis a
instruir a ação monitória e se é aplicável o instituto da exceção do contrato
não cumprido.
3. A ação monitória, para ser admitida, deve estar fundada em "prova
escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, caput, do CPC). Não há
um modelo predefinido de prova escrita, bastando elementos que evidenciem
a probabilidade da existência da dívida. O que interessa, na monitória, é a
possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um
crédito. Ademais, se tiver por objeto o pagamento de quantia em dinheiro, a
prova literal deverá indicar o quantum debeatur e a petição inicial deverá
ser instruída com memória de cálculo (art. 700, § 2º, inc. I, do CPC).
4. Ausentes tais elementos, o autor deverá ser intimado para emendar a
petição inicial, adequando-a ao procedimento comum (art. 700, § 5º, do
CPC). Mas, se a iliquidez do crédito passar despercebida pelo juiz e o réu,
citado, apresentar embargos monitórios, o processo não deverá ser extinto
sem resolução do mérito, já que, com o oferecimento dos embargos, o
processo prosseguirá pelo procedimento comum, oportunidade em que
poderá ser apurado o quantum debeatur mediante dilação probatória.
5. No particular, a petição inicial foi instruída com memória de cálculo e com
prova documental consistente em contrato de prestação de serviços, aditivos
contratuais e e-mails. Tais documentos são hábeis a instruir a ação
monitória, porque evidenciam a probabilidade do débito.
6. Para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no sentido de
que a recorrente não comprovou o inadimplemento contratual da recorrente,
motivo pelo qual não se aplica o instituto da exceção de contrato não
cumprido, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório (Súmula
7/STJ).
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 2.109.100/PR, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA , julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. PROVA ESCRITA. DOCUMENTO
HÁBIL A COMPROVAR A OBRIGAÇÃO CREDITÍCIA.
1. A tutela jurisdicional monitória objetiva abreviar a formação do título
executivo por aquele portador de "prova escrita", sem eficácia executiva e
que pretenda soma em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel,
por meio de cognição sumária e contraditório diferido.
2. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a
determinação da expedição do mandado monitório - a que alude o artigo
1.102-A do Código de Processo Civil -, precisa demonstrar a existência da
obrigação, devendo o documento ser escrito e ser suficiente para,
efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado,
não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento
idôneo que permita juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo
autor.
3. Na hipótese, a autora, na qualidade de credora, justamente por estar
carente de título de crédito, ajuizou monitória tendo como prova documental
o contrato de parceria pecuária - sem força executiva, idôneo, não emitido
unilateralmente pelo credor -, que demonstra relação jurídica patrimonial e
sem reclamar acerto ulterior, com apresentação dos cálculos decorrentes do
inadimplemento devidamente atualizados. Portanto, demonstrou liquidez
mínima e exigibilidade da prestação suficientes a permitir juízo de
probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor, somada a uma
cognição mais célere da causa.
4. A jurisprudência de todas as Seções do STJ afasta a exigência de liquidez
do débito objeto da cobrança para fins de admissibilidade do procedimento
mais célere. Precedentes.
5. A parceria pecuária é contrato não solene (pode ser escrito ou verbal),
bilateral, consensual, oneroso, sendo a remuneração advinda em frutos da
propriedade rural, tendo o Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964) pré-definido,
no art. 96, parâmetros de participação no negócio, com a delimitação das
quotas e mitigando a aleatoriedade em contrapartida a um dirigismo
contratual, facilitando a apuração dos valores devidos a cada participante.
6. Somado a tudo isso, verifica-se que houve o oferecimento de embargos pelo
recorrido, que acabaram por converter o procedimento em ordinário (CPC,
art. 1.102-C), inclusive com a possibilidade de reconvenção (Súm 292 do
STJ), exceções de impedimento e suspeição.
7. Por fim, em outro viés, o diploma processual confere para as execuções nos
contratos sinalagmáticos ou de prestações recíprocas simultâneas, como sói o
contrato de parceria pecuária, a oportunidade ao credor de produzir prova
de que cumpriu sua prestação (arts. 582 e 615, IV), sendo que a
impossibilidade imediata dessa comprovação rende ensejo justamente à via
monitória.
8. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.197.638/MG, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA , julgado em 8/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
Esclareça-se que, se não houver memória de cálculos, no caso concreto, a decisão
não deve ser de extinção da monitória, mas de abertura de prazo para o autor apresentar o
documento, que se juntará ao contrato e às notificações, referidas na sentença.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 09 de abril de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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