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07/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALIDADE DO CONTRATO
RECONHECIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Debate-se a existência de poderes específicos para procurador firmar compromisso de compra
e venda, bem como o real benefício econômico em favor da parte agravante.
2. No caso, o eg. Tribunal de origem foi expresso em reconhecer, com fundamento em provas
documentais e testemunhais, tanto a validade do negócio jurídico, como o auferimento do
benefício econômico decorrente do contrato de promessa de compra e venda. Desconstituir a
conclusão do acórdão recorrido, portanto, demandaria o reexame dos elementos probatórios, o
que, em regra, escapa aos limites do recurso especial (Súmula 7 do STJ).
3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado mediante o devido cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações de evidente similitude fática.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 29 de maio de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
12/05/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 23/05/2023, às 14 horas.
24/03/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de JURANDIR DA CUNHA VIANA e outra contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
REALIZADO POR MANDATÁRIO COM PODERES ESPECIAIS –
VALIDADE - IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO– FATO OMITIDO PELO
VENDEDOR – TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE SOMENTE APÓS O
TÉRMINO DO INVENTÁRIO – ACORDO ENTRE AS PARTES PARA
SUSPENDER O PAGAMENTO DAS PARCELAS ATÉ A POSSIBILIDADE
DE LAVRAR A ESCRITURA – NEGATIVA DOS VENDEDORES EM
RECEBER O VALOR RESTANTE APÓS O TÉRMINO DO INVENTÁRIO –
RECURSO DESPROVIDO.
Verificado que o compromisso de compra e venda foi realizado por
mandatário que tinha poderes especiais para tanto, nos termos do §1º, do
artigo 661, do Código Civil, perfeitamente válido e eficaz tal ato.
Tendo a autora efetuado o pagamento referente a entrada do negócio
jurídico, bem como postulado e efetuado o depósito das demais parcelas
restantes devidamente atualizadas, perfazendo assim a quantia do negócio
jurídico realizado entre as partes, julga-se procedente a ação consignatória."
(e-STJ fl. 199)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 166, 227,
661, §1º, e 1.793, §3º, do Código Civil e 992 do CPC/1973. Sustentou que a procuração que
daria poderes ao mandatário para alienar imóveis não continha a necessária especificidade, de
modo que não seria válido o compromisso de compra e venda formalizado entre o mandatário e
os herdeiros. Argumentou ainda que a parte agravada não teria adotado a diligência necessária
para formalização do negócio e que o valor pago a título de entrada não teria sido revertido em
prol dos herdeiros.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 241-244 (e-STJ).
O prazo para apresentação de contraminuta transcorreu in albis (e-STJ fl. 265).
É o relatório. Decido.
O acórdão recorrido foi assim fundamentado:
"No caso vertente, o comportamento dos herdeiros mostra-se contraditório
ante a venda dos imóveis à autora antes da propositura do processo de
inventário e partilha, e a resistência manifestada na contestação e razões
recursais.
Em virtude disso, não merecem amparo as irresignações dos requeridos, sob
pena de violação da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), e por incidir na
vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
E ainda, as provas dos autos levam à conclusão de que, dolosamente, o Sr.
Mário Esqueda omitiu o fato de os terrenos integrarem o montante de bens a
serem inventariados, de modo que o dolo não pode ser argüido em benefício
daquele que o praticou.
Outrossim, deve ser aplicado também a teoria da aparência, que objetiva
salvaguardar a boa-fé de terceiros, assim como a estabilidade e a segurança
nas relações jurídicas.
De mais a mais, os arts. 308 e 309, ambos do CC, preceituam que o
pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, além
do que, o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido.
Outrossim, não obstante os apelantes terem juntado certidão expedida pelo
Cartório demonstrando a inexistência de procuração outorgada pelos
requeridos, o fato é que ficou comprovado que o Sr. Jurandir da Cunha Viana
Júnior, na qualidade de inventariante, outorgou amplos poderes à Mário
Esqueda, conforme o já citado documento de f. 50. Além do que, as
testemunhas foram únissonas nesse sentido.
Em relação a alegação dos requeridos, no sentido de que Mário reconheceu
que não tinha procuração pública e nenhuma autorização por escrito de
nenhum dos herdeiros para vender os imóveis, tal fato não merece amparo,
uma vez que, conforme já fundamentado, ficou comprovado que todos os
herdeiros concordaram que o processo de inventário fosse conduzido pelo
citado causídico, que os representou por ocasião da venda.
Tanto é verdade que o mandatário (Mário) reconheceu em seu depoimento
que o herdeiro André foi quem autorizou a venda do terreno, a fim de que
fossem pagas as despesas do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e
Doações – ITCMD.
Por ai se vê que todas as provas dos autos convergem no sentido de que os
imóveis foram vendidos à autora com a aquiescência de todos os herdeiros,
tanto que o produto da venda foi utilizado para pagamento de impostos e
conclusão do processo de inventário.
Logo, a venda foi útil ao fim pretendido por todos, de forma que não se pode
admitir comportamento contraditório dos apelantes."
(e-STJ fls. 205-209)
Como se extrai do acórdão recorrido, os fundamentos utilizados pelo acórdão
recorrido encontram-se integralmente fundados nas circunstâncias fáticas dos autos, as quais
demonstrariam a aquiescência dos herdeiros, bem como o benefício do espólio decorrente do
compromisso de compra e venda. Desconstituir essa conclusão, portanto, demandaria o reexame
de fatos e provas, o que, em regra, não se amolda a estreita via do recurso especial.
Outrossim, no que se refere à alegação de dissídio jurisprudencial, vê-se que o
recurso especial não demonstrou a similitude fática entre os acórdãos confrontados.
Como sabido, a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo
analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o
paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos do art. 1.029, § 1º,
do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI
FEDERAL VIOLADOS OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO VALOR. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO
(...)
2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a
demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do
direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição
de ementas.
(...)
7. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.990.320/RS, relatora MINISTRA MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022, g. n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
HABITACIONAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
REJEIÇÃO. AVISO DE SINISTRO PROTOCOLADO JUNTO À CEF.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA
283/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO OCORREU A
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. LIMITAÇÃO DO
VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, uma vez que não
cumpridos os requisitos legais dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º,
do RISTJ. Destaque-se que a mera transcrição de ementas de julgados desta
Corte Superior não pode ser confundida com o necessário cotejo analítico,
exigível como forma a se demonstrar a similitude fática entre os acórdãos
recorrido e paradigma.
7. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.565.355/PE, relator MINISTRO LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020, g. n.)
Com esses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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