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03/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por ASSISCON SERVIÇOS DE
DIGITAÇÃO S/S LTDA. contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial ante a aplicação da Súmula 83 do STJ.
Sustenta a embargante, em síntese, omissão quanto à análise da divergência
jurisprudencial, acentuando que "a fundamentação da decisão de Agravo em Resp teve como base
uma situação inexistente nos autos, restando claro o erro material" (fl. 160).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição ou omissão, de modo que não é admitida sua oposição com a finalidade de
se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa
que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.
Consoante a jurisprudência do STJ, a omissão, contradição ou obscuridade
remediáveis pela via dos embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado,
resultante da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO VIA FAX. ORIGINAL NÃO APRESENTADO. NÃO
CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão, contradição ou
obscuridade remediáveis são aquelas internas ao julgado embargado, devido
à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o
que não se verifica no presente caso.
2. Presentes os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, devem
ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos
contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringente.
3. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800/99, os originais da petição apresentada
via fax devem ser juntados aos autos até 5 dias da data do término do prazo
recursal.
4. Agravo regimental não provido."
(EDcl nos EAREsp 651.908/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 14/03/2016, g.n.)
O recurso especial interposto não foi conhecido em razão da consonância do
entendimento do acórdão com o posicionamento do STJ no tocante à impossibilidade de se penhorar
bem quanto à fração ideal de terceiro alheio à execução, sendo correto o julgado ao determinar a
constrição do bem apenas do condômino executado, e não dos demais.
A propósito, os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM
INDIVISÍVEL. COPROPRIEDADE ENTRE IRMÃOS, SENDO APENAS UM
DELES EXECUTADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 655-B DO
CPC. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos de terceiro opostos em 22.09.2011. Recurso especial concluso ao
gabinete da Relatora em 17.04.2013.
2. Recurso especial em que se discute o cabimento da aplicação analógica do
art. 655-B do CPC à copropriedade, entre irmãos, de bem imóvel indivisível.
3. Consoante regra basilar de hermenêutica jurídica, onde o legislador não
distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, sobretudo quando resultar em exegese
que limita o exercício de direitos.
4. Não é possível a extensão da regra de penhorabilidade de bem comum e
indivisível do casal, prevista no art. 655-B do CPC, para a copropriedade entre
irmãos, na medida em que entre eles, ao contrário do que ocorre no caso dos
cônjuges, inexiste presunção de que a dívida contraída por um tenha
beneficiado o outro. O vínculo jurídico (de parentesco) que une irmãos
simplesmente não autoriza tal suposição.
5. A incidência analógica do art. 655-B do CPC para irmãos implicaria
violação do direito constitucional de propriedade - notadamente o direito de
dispor - daquele que não figura no polo passivo da execução, que não pode
ser compelido a renunciar à sua cota parte no imóvel apenas para facilitar a
satisfação do crédito do exequente. O fato de o dispositivo legal assegurar ao
expropriado o produto da arrematação até o limite do valor da sua parte ideal
não afasta a ofensa ao direito de propriedade, que é mais amplo e continua a
ser violado ao se obrigar a disposição do bem e a sua substituição
involuntária por outro.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1373839/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014)
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - PENHORA DE FRAÇÃO DE
IMÓVEL - POSSIBILIDADE - PENHORA SOBRE FRAÇÃO
PERTENCENTE A TERCEIRO - DESCABIMENTO - PRECEDENTES.
1. Esta Corte em diversos julgados firmou o entendimento de ser possível a
penhora de fração ideal de imóvel.
2. A fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro, contudo, não pode
ser levada à hasta pública, devendo a constrição judicial incidir apenas sobre
as frações ideais de propriedade dos executados.
3. A pretensão de rever a decisão da Corte de origem que, com base nas
provas constantes dos autos, firmou a possibilidade de fracionamento do imóvel
objeto da lide, encontra vedação na Súmula 07/STJ.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1263518/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012)
Nesse contexto, entende-se que não estão configurados nenhum dos vícios previstos
no art. 1.022 do CPC, capazes de autorizar o acolhimento de embargos declaratórios.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
12/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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