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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Cuida-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado nas alíneas
"a" e "c", do art. 105, III, da Magna Carta, contra acórdão, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGI. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
Nega-se seguimento a agravo de instrumento intempestivo que, a pretexto de
impugnar decisão que se limita a reiterar outra anteriormente proferida,
insurge-se, em verdade, contra esta, já alcançada pela preclusão.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 463, I, 475-L e 535, I e II, do CPC/1973.
Sustenta, em síntese:
i) negativa de prestação jurisdicional quando da oposição dos embargos de declaração
na origem;
ii) a possibilidade de correção de erro material nos cálculos após a homologação do
acordo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença homologatória, " se for verificado que o erro a
que se refere (...) é de fato mero erro aritmético". Requer, por isso, o afastamento da preclusão.
Contrarrazões apresentadas.
O recurso foi inadmitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, observa-se, no
ponto, que a irresignação não merece prosperar, máxime porque a Corte de origem analisou as
questões deduzidas pela parte recorrente.
De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à
consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no
julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal de origem entendeu pertinente à solução da
controvérsia.
Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 535 do CPC/73 são aqueles que recaem
sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas
partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas
não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.
A propósito, na parte que interessa:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO, NAS
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II
E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...]
1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou
e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os
fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.
[...]
(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013)
Ademais, o Tribunal de origem consignou que a matéria discutida quanto a eventual
erro na planilha de cálculos, objeto do acordo devidamente homologado pelo juízo, foi decidida no
" AGI 2014.00.2.027564-3 (364-380)" (fl. 517), motivo pelo qual entendeu estar preclusa a questão.
Como se vê, a Corte local não emitiu juízo de valor sobre os arts. 463, I e 475-L do
CPC/1973, inobstante a oposição dos embargos declaratórios.
Desse modo, tendo em vista a falta do indispensável prequestionamento do tema
infraconstitucional suscitado na petição do apelo especial, deve ser aplicado o princípio estabelecido
na Súmula 211/STJ.
Esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de
prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples
invocação da matéria na petição de embargos de declaração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE TÍTULO. NULIDADE.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo
Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas,
haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo
reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste
Tribunal.
3. Rever os fundamentos que levaram à conclusão acerca do protesto indevido
e do dever de indenizar, no caso, demandaria o exame do conjunto probatório,
o que é vedado na instância especial, segundo dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Incabível a alegação de divergência jurisprudencial sem a citação de
acórdão paradigma. Incidência da Súmula 284 do STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp
431.782/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 6/5/2014, DJe 12/5/2014).
Ainda que assim não fosse, registre-se que, para afastar o entendimento a que chegou
a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se houve erro aritmético nos
cálculos apresentados quando da celebração do acordo, como sustentado nas razões do especial,
enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso
especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial."
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "Erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de
simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de
elementos ou critérios de cálculo" (REsp n. 1.650.676/RS, Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe
18/4/2017).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não teria ocorrido o
alegado erro de cálculo e que estariam presentes circunstâncias a justificar a
penalidade por litigância de má-fé. Alterar esse entendimento demandaria
reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1355610/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, DJe 01/02/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. 84,32%. ALEGAÇÃO, PELOS SERVIDORES DISTRITAIS, DE
INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA SENTENÇA EXEQUENDA.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 30/05/2016, contra decisão monocrática,
publicada em 25/05/2016.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que
os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos
Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo,
as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
III. Consoante a jurisprudência desta Corte, a alegação de ofensa à coisa
julgada pela inobservância, pelo Tribunal de origem, do contido na sentença
transitada em julgado, mormente quanto à base e à fórmula de cálculo contida
no título executivo, impede o conhecimento do Recurso Especial, porquanto
implicaria revolvimento do acervo fático da causa, o que é vedado, nesta seara
recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp
738.198/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
DJe de 07/04/2015;
AgRg no AREsp 489.990/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014.b IV. Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 715.774/DF, Relator Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 22/8/2016.)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 14 de março de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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