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01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo da EMPORIO DO CAMINHAO COMERCIO IMPORTACAO E
EXPORTACAO DE AUTO PECAS LTDA - ME contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Ação de locupletamento ilícito - Cheques emitidos pela apelante -Títulos
devolvidos por insuficiência de fundos - Pretensão da apelada em cobrar
valores referentes às cártulas objetos da ação, cujo pagamento é de
responsabilidade da empresa apelante - Inexistência de cobranças abusivas -
Inexistência de prova a desconstituir a eficácia dos títulos - Sentença mantida
- Recurso Desprovido. "
(e-STJ fl. 550)
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a agravante alegou violação dos arts. 1° do Decreto-
Lei 22.626/33 e 17 da Lei 4.595/64. Sustentou que a parte agravada prestava serviço de desconto
de cheques e cobrava juros superiores aos da Lei de Usura. Afirmou que essa atividade de
desconto de cheques é privativa de instituição financeira.
É o relatório. Passo a decidir.
A despeito do esforço argumentativo, inclusive mediante a oposição de aclaratórios,
verifica-se que o eg. Tribunal local não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 1° do
Decreto-Lei 22.626/33 e 17 da Lei 4.595/64. Outrossim, não foi sequer apontada a violação do
art. 535 do CPC.
Nesse contexto, é de rigor o reconhecimento de que as questões apontadas no recurso
especial não lograram atender o prequestionamento, imprescindível para o conhecimento do
recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 211/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ.
FACTORING. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA
PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR DO TÍTULO DE CRÉDITO, MESMO
QUE A TRANSFERÊNCIA DESTE TENHA SE OPERADO POR ENDOSSO.
ARRANJO CONTRATUAL EM QUE O RISCO DO INADIMPLEMENTO É
ASSUMIDO PELA FATURIZADORA. ASSUNÇÃO DE RISCO QUE SE
CONSTITUI EM ELEMENTO ESSENCIAL DO CONTRATO.
PRECEDENTES. VERBETES SUMULARES N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA
DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. I nadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo
(enunciado n. 211 da Súmula do STJ) .
2. A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob
alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da
essência do contrato de factoring. Precedentes.
3. O entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ apenas pode
ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões
eminentemente jurídicas, sem impugnar o quadro fático delineado pelas
instâncias ordinárias no acórdão recorrido.
Precedentes.
4. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 671.067/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016, g.n.)
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do
agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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