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28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por FERNANDO FARIA DE CASTRO BRANDÃO
em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da
Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:
“APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - LOCAÇÃO - RECONVEÇÃO DO
LOCATÁRIO - Erro material reconhecido - Ausência de julgamento ultra
petita - Autor que fez constar quando da apresentação dos seus cálculos e
da indicação do valor devido a incidência de multa moratória - Ausência de
cerceamento de defesa - Fatos cuja demonstração não alteraria o resultado
da demanda - Danos morais fundados em alegações genéricas, de que não
decorrem a conclusão pela afronta a direitos personalíssimos do locatário -
No mérito, já enfrentado em caráter principal o tema da data da
desobrigação do contrato, por meio da ação consignatária - Até a data
reconhecida como marco da desobrigação do locatário, mantém-se as
obrigações locatícias - Pintura e troca de piso que se inseriam nessa
obrigatoriedade, conforme as cláusulas contratuais existentes - Negado
provimento, com observação para correção de erro material." (fl. 377)
O recorrente aponta ofensa aos arts. 21, 128, 286, 330, I, 400, 407, 460 e 420 do
CPC/73, sustentando, em síntese, (a) “o recorrente foi impedido de especificar as provas que
pretendia produzir, bem como de arrolar rol de testemunhas. Isto porque, sem fundamentação
plausível, o Magistrado não abriu o prazo previsto, tendo julgado antecipadamente o mérito em
total afronta aos artigos do código de processo civil e cerceando o direito da ora recorrente de
fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito " (fl. 422), (b) “o magistrado poderia e deveria
instruir os autos com possível determinação de expedição de ofício à prefeitura, ou
determinação diretamente ao locador que é quem recebe a certidão de valor venal com os
valores a pagar de IPTU no início do ano para que procedesse à juntada aos autos do
comprovante dos valores verdadeiramente devidos a título de IPTU " (fls. 424), (c) “há flagrante
julgamento ultra petita nos autos, favorecendo de sobremaneira o recorrido, posto que a
sentença defere eu acordo eu mantenho multa moratória de 10% que não foi postulada pelo
autor " (fl. 426) e (d) sucumbência recíproca das partes, dada a procedência parcial do pedido na
ação de cobrança.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
O recorrente alega cerceamento de defesa por dois motivos: i. não lhe foi conferido
prazo para especificar as provas relativas ao dano moral causado pelo locador e ii. o magistrado
de 1º grau deveria ter diligenciado para averiguar o valor real do IPTU sobre o imóvel, a fim de
constatar o pagamento a maior pelo locatário.
Quanto ao item “ii", tratando-se de fato facilmente comprovado por provas
documentais, caberia ao réu juntá-las na petição de contestação, sob pena de preclusão. Nesse
sentido: " A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual
incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários
para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação,
surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente
tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73
(art. 435 do CPC/2015) " (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, desta relatoria, Quarta Turma,
julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021).
Restou correta, portanto, a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que,
relativamente ao valor correto do IPTU, “caberia ao apelante trazer a prova documental da
cobrança da autoridade fiscal e dos pagamentos realizados ao locador para comparação. isso
deixou de ser feito sendo descabida a dilação probatória porque as provas a serem produzidas
em audiência não seriam aptas a demonstrar essa realidade" (fl. 383).
Quanto ao item “i", em tese, o recorrente teria direito a especificar provas antes do
julgamento do feito, sob pena de cerceamento de defesa. Nesse sentido: " preclui o direito à
prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta
oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial
ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação " (AgInt no AgInt no AREsp
1737707/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021).
Contudo, o Tribunal de origem considerou que a reconvenção, nesse ponto
específico, trouxe pedido genérico, nestes termos:
“Por fim, quanto à pretensão a indenização por danos morais, o apelante
apenas afirma que sofreu pecha de inadimplente, sem indicar que provas
pretende produzir nesse sentido. As alegações são genéricas sem indicação
de quais testemunhas presenciaram qual fato que atinge seus direitos
personalíssimos, sem mesmo relatar o fato de que possam ter decorridos
danos morais ." (fl. 385)
Como se vê, pois, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de indenização
por danos morais porque ele foi formulado de modo genérico, em contrariedade ao que dispõe o
art. 286 do CPC/73, além de não ter sido acompanhado da indicação mínima de elementos de
prova.
Cita-se da jurisprudência desta Corte: “O indeferimento motivado de produção de
provas, mormente quando requeridas de forma genérica, mostrando-se dispensáveis diante do
conjunto probatório, não importa em cerceamento de defesa " (AgRg no Ag n. 1.014.951/SP,
relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 29/5/2008, DJe de 4/8/2008.).
Com relação ao julgamento ultra petita, colhe-se do acórdão recorrido:
“Não houve julgamento que afrontasse o princípio da correlação: a
incidência de multa moratória sobre as prestações locatícias foi inserida
dentro dos pedidos do autor, que fez incidir a multa nos cálculos
apresentados (fls. 5) e na quantia final pleiteada . Assim, não houve
julgamento para além dos pedidos formulados." (fl. 380)
De fato, na petição inicial, há pedido expresso de condenação do réu ao pagamento
de “ alugueres em atraso e à multa proporcional" (fl. 3), não se cogitando julgamento ultra
petita. Nesse sentido: “Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador não
desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional
diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição ." (AgInt no
REsp n. 1.802.192/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
12/12/2022, DJe de 15/12/2022.).
Por fim, “a reforma de julgado, a fim de verificar o quantitativo de sucumbência em
que cada parte foi vencedora e vencida, demanda a incursão nos elementos fático-probatórios
dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ." (REsp n. 1.803.249/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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