Informações do processo 2015/0322763-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 833227
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 10/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

10/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : CONDOMÍNIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA

ADVOGADO : HUGO FERRAZ RODRIGUES E OUTRO(S) - DF030477

AGRAVADO : INES PEREIRA MARCAL
ADVOGADO : LEONARDO DE CARVALHO E SILVA MORETTO - DF014349

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu seu recurso especial fundamentado no
art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, este interposto contra acórdão do

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARA
TÓRIA DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. PRORROGAÇÃO DO
CONTRATO ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A
ENTREGA DAS CHAVES. EXONERAÇÃO DO FIADOR. ART. 835 DO CC.

ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA
AFIANÇADA. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA.
NOTIFICAÇÃO EFETIVADA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Existindo cláusula que estipula a responsabilidade do fiador até a entrega do
imóvel, responde ele pelos alugueis e demais encargos da locação referentes ao
período de prorrogação do contrato por prazo indeterminado.

2. Prevalece atualmente no âmbito do Col. STJ, a tese de que a
responsabilidade do fiador até a entrega das chaves não o impede, depois de
prorrogado o contrato de locação por prazo indeterminado, de postular,
livremente, a sua exoneração, a qual não se dá automaticamente pela

expiração do ajuste.

3. A 3ª Seção do col. Superior Tribunal de Justiça, quando detinha competência
interna para apreciação dos recursos relativos a relações locatícias, consolidou
o entendimento de que os fiadores continuam responsáveis pelos débitos
locatícios posteriores à prorrogação do contrato até a efetiva entrega das
chaves, caso não tenham se exonerado na forma dos arts. 1.500 do C0/16 ou
835 do atual 00/2002.

4. No que tange à. possibilidade de renúncia ao direito de exoneração da
garantia, o col. STJ é firme no sentido de que esta somente produz efeitos
quanto ao período original do contrato, não se estendendo, porém, no período
da prorrogação, sob pena de uma indefinida vinculação do fiador, o que não se
compadece com o sistema do direito obrigacional.

5. Superado o prazo originário do contrato de locação, o fiador tem a
potestativa prerrogativa de se liberar do vinculo fidejussório, sempre que lhe
convier, ficando, tão somente, obrigado por todos os efeitos da fiança, durante
sessenta dias após a notificação do credor (art. 835 do CC).

6. De mais a mais, nessa linha, tanto a jurisprudência do col. STJ quanto deste

eg. TJDFT são convergentes, no sentido de que nos casos da fiança prestada à

pessoa jurídica, havendo alteração no quadro de sócios, é possível, não forma

do ar. 835 do CC/2002 (art. 1500 do CC/1916), a exoneração do encargo.

7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

Embargos de declaração rejeitados.

No recurso especial a parte recorrente alega dissidio jurisprudencial e violação dos
arts. 128 e 535 do CPC/1973, 835 do CC e 39 da Lei 8.245/1991, sob o argumento de negativa da
prestação jurisdicional, de julgamento fora dos limites da lide, por haver adotado fundamento
estranho à causa de pedir, e de que o fiador não deveria ter sido exonerado, pois a obrigação foi
estendida até a devolução das chaves. Requer o acolhimento da negativa da prestação jurisdicional ou

a reforma do acórdão recorrido no mérito.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

1. Negativa da prestação jurisdicional:

Em relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, verifica-se que o acórdão
recorrido está devidamente fundamentado demonstrando coerência entre as premissas apresentadas e

conclusões adotadas. A parte recorrente confunde negativa da prestação jurisdicional com julgamento

contrário aos seus interesses.

2. Julgamento fora dos limites da lide (art. 128 do CPC):

Quanto à alegada violação do art. 128 do CPC/1973, observa-se que o conteúdo
normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo,
tampouco a matéria foi alegada nos embargos declaratórios opostos na origem para sanar eventual

omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das

Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO

ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a

respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado

em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )

Outrossim, da análise dos autos não se verifica que houve julgamento além ou aquém

do pedido deduzido na inicial.

3. Exoneração da fiança:

É entendimento desta Corte Superior de Justiça que "com a nova redação conferida ao
art. 39 da Lei do Inquilinato, pela Lei 12.112/09, para contratos de fiança firmados a partir de sua
vigência, salvo disposição contratual em contrário, a garantia, em caso de prorrogação legal do
contrato de locação por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente (ope legis),
resguardando-se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador de exonerar-se da

obrigação mediante notificação resilitória." (AgRg no REsp 1.222.078/RJ, Relator Ministro LUIS

FELIPE SALOMÃO, DJe 18/9/2015).

Na hipótese dos autos, o col. Tribunal a quo soberano na análise de provas e exame
do contrato asseverou que houve prorrogação do contrato e que o fiador notificou a parte da intenção
de se desvincular do vínculo fidejussório, bem como que na fiança prestada à pessoa jurídica,

havendo alteração no quadro societário é possível a exoneração do encargo da fiança (art. 835 do

CC). Eis o teor do acórdão recorrido:

Como se sabe, na vigência do contrato de locação, responde o fiador pela
garantia dada à locação, não havendo que se falar, portanto, em exoneração
da fiança nos termos do art. 835 do /2002. Nesse sentido, é pacífica
jurisprudência do Col. STJ. (...) De igual modo, também restou assentado
naquela Superior Corte o entendimento de que existindo cláusula que estipula a
responsabilidade do fiador até a entrega do imóvel, responde ele pelos alugueis
e demais encargos da locação referentes ao período de prorrogação do

contrato por prazo indeterminado. Precedentes: (...)

Pois bem! Fixadas as premissas necessárias, importante destacar que a
doutrina se digladia sobre a possibilidade de exoneração do fiador que, em
contrato de locação, prestou a fiança até a entrega das chaves. Isso porque, o
art. 39 da Lei das Locações, com a redação dada pela Lei 12.112/2009, dispõe
que: "Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da
locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a
locação por prazo indeterminado, por força desta Lei." Assim, neste cenário,
ou seja, tratando-se de fiança prestada, sem limitação de tempo, em contratos
de locação prorrogados por prazo indeterminado, muito se discute se o fiador,
diante do que dispõe o art. 39 da Lei 8245/91, pode se desvencilhar do encargo
assumido, fazendo uso do disposto no art. 835 do CC/2002. (...) De outra parte,

no que tange a possibilidade de renúncia ao direito de exoneração da garantia,

o Col. STJ é firme no sentido de que esta somente produz efeitos quanto ao

período original do contrato, não se estendendo, porém, no período da
prorrogação, sob pena de uma indefinida vinculação do fiador, o que não se
compadece com o sistema do direito obrigacional. Nesse sentido, são os

seguintes precedentes:

(...)

Desta feita, superado o prazo original do contrato locatício, mostra-se
plenamente viável o pedido de exoneração da fiança anteriormente prestada
em razão da alteração do quadro social da sociedade empresária afiançada;
sendo, portanto, com a devida vênia, totalmente irrelevante o fato de que no
quadro societário da afiançada tenha permanecido uma das filhas da
apelante. Isso porque, conforme alhures já dito, é direito postestativo do
fiador, após a vigência do prazo determinado no contrato de locação,
exonerar-se da fiança mediante ação de exoneração ou notificação do credor.
Sintetizando, muito bem o aqui exposto, confira-se o seguinte precedente do

Col. STJ:

(...)

Destarte, diante da notificação judicial promovida pela apelante (fls. 19/48),
informando ao apelado sua intenção de se desvincular do vínculo
fidejussório, nos exatos termos do art. 835 do CC, não vislumbro outra

alternativa, senão a de reconhecer a sua desoneração.

Isso posto, forte nas considerações acima, DOU PROVIMENTO ao recursoda
requerente (INÊS PEREIRA MARÇAL) para, reformando a r. sentença de
primeiro grau, exonerá-la da fiança anteriormente prestada, ficando, tão
somente, obrigada por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a
notificação do credor (art. 835 do CC). Em razão da sucumbência, condeno o
requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em
R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4°, do CPC. (fls. 191/208, n.g)

Como visto, em relação à suposta ofensa aos arts. 838 do CC e 39 da Lei 8.245/1991,

o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, a exemplo dos seguintes

precedentes:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. 1. FIANÇA. ALTERAÇÃO DO
QUADRO SOCIETÁRIO DA AFIANÇADA. EXONERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 2. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3. AGRAVO

DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte

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Retirado da página 7624 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 568 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão