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Movimentações 2018 2017
03/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARNOLDO FERNANDES
DE ALMEIDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre, ao qual se pretende trânsito mediante o presente agravo,
foi manejado com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão assim
ementado (fls. 361):
"Extinção de condomínio. Testemunha. Contradita. Momento. Aluguéis.
1 - A arguição da contradita de testemunha deve ser feita logo após a sua
qualificação ou durante o seu depoimento.
2 - Não assiste ao ex-cônjuge pedir a extinção de condomínio sobre imóvel se,
na partilha feita no divórcio, a ele tocou 50% do patrimônio do casal.
3 - Instituído o condomínio, após a partilha, o ex-cônjuge que não está na posse
do imOel pode exigir do outro aluguel. No entanto, descabe o pagamento na
hipótese em que o ex- cônjuge que permanece na posse do imóvel tem a guarda
dos filhos menores do basal, que também residem no imóvel.
4 - Descabida indenização de aluguéis a ex-cônjuge de lojas comerciais
edificadas no imóvel após o divórcio do casal com recursos exclusivos do outro
cônjuge.
5 - Apelação não provida."
No recurso especial aponta-se violação ao art. 1.660, I e V, do Código Civil,
pleiteando-se a "(...) manutenção do direito do recorrente à metade de todo o patrimônio do casal à
época do divórcio, bem como à metade dos lucros auferidos pela recorrida através do aluguel das
partes integrantes do imóvel (...)" (fls. 376).
Não foi apresentada contrarrazões (certidão à fl. 380).
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 381-382), motivando o
manejo do presente agravo em recurso especial (fls. 383-386).
Não foi oferecida contraminuta (certidão à fl. 389).
É o relatório. Passo a decidir.
Observando que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplica-se ao caso o Enunciado
Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
O recurso em apreço não merece prosperar.
Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial,
uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art. 105,
III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Na espécie, tem-se que o conteúdo normativo do art. 1.660, I e V, do Código Civil
não foi apreciado pelo eg. TJDFT , acarretando a ausência de prequestionamento desse dispositivo
legal. Ademais, não foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionar essa norma.
Nesse diapasão, nessa parte o apelo nobre não merece conhecimento, em face da incidência, por
analogia, do óbice das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão
constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao
conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela
instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver
suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356
da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
(...)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1208802/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ARTS.
6° DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO E
4°, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.955/94. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONTRATO DE
FRANQUIA. RESCISÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N.
7/STJ.
1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados
impede o conhecimento do recurso especial. Incidem as Súmulas n. 282 e
356 do STF.
(...)
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 234.398/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018 - grifou-se)
Ademais, ainda que ultrapassado esse óbice Sumular, melhor sorte não socorre ao
apelo nobre.
Com efeito, o recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir
violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, "a" e
"c" , da CF/88. Nesse diapasão, para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam
apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria violado ou
interpretando de forma divergente determinado dispositivo de lei federal.
No caso em apreço, o então recorrente, ora agravante, não apresentou argumentação
jurídica apta a demonstrar como o referido art. 1.660, I e IV, do Código Civil fora violado pelo eg.
TJDFT. Nesse cenário, as razões do apelo nobre representam mera alegações genéricas de violação
da lei federal, o que configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula n.
284/STF, aplicada por analogia. Nesse sentido, confiram-se:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...).
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE
PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
(...)
2. Nos casos em que a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal é
genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso
especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 613.606/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017 -
grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211
DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO -
PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
3. A falta de articulação de argumentos jurídicos aptos a embasar a alegada
violação dos artigos 620 e 655, do Código de Processo Civil, caracteriza
deficiência de fundamentação, o que impede a exata compreensão da
controvérsia e obsta seu conhecimento. Incidência da Súmula 284 do STF.
(...)
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 846.895/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 21/03/2016 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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