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28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por PAULO ROBERTO FRANCISCO em face de
decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição,
interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:
“Mandato. Ação de indenização. Cerceamento de defesa não caracterizado.
Os elementos reunidos nos autos dão conta da existência do mandato e do
inadimplemento. Inocorrência de prescrição. Indenização pela perda de
uma chance. Valor que deve ser fixado levando-se em consideração não
apenas o proveito econômico almejado na ação não proposta, mas o grau
de probabilidade de seu provimento. Configuração, ademais, de dano
moral. É inconteste que o requerente experimentou aflição, instabilidade
emocional e descrença ante a conduta do requerido. Todavia, tendo em
vista a natureza do dano e suas consequências na vida do autor, deve ser
mantido o valor fixado pelo juízo a quo como reparação por dano moral.
Recurso parcialmente provido" (fl. 260)
O recorrente aponta ofensa aos arts. 128, 332, 460, 535 do CPC/73, 189, 397, 403 do
Código Civil, sustentando, em síntese, (a) cerceamento de defesa ante o indeferimento da
produção de provas testemunhais, (b) “a condenação por dano moral somente pode estar afeta à
causa de pedir declarada pelo reclamante, vale dizer: - se a parte alega ter se sentido ofendido
pela utilização de recurso administrativo, e pelas palavras nele utilizadas pelo réu - ao invés de
com ele logo se retratar - e por isto formula pedido de indenização pela dor moral sofrida, não
pode se mostrar licita a decisão que acolhe o pedido de indenização, porém , fundada em
sentimento de dor outra, ou de desamparo, que o autor não declarou ter experimentado" (fl. 303),
(c) “não ser possível indenização por danos materiais na hipótese de ‘perda de uma chance’, na
medida em que o advogado, no cumprimento do mandato, não porta obrigação de resultado" (fl.
304), (d) “os juros de mora no caso de indenização por dano moral, somente poderiam incidir a
partir do trânsito em julgado da decisão, que é quando a obrigação se torna de fato exigível" (fl.
306), (e) prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil, contados do momento em que
a vítima toma conhecimento da conduta ilícita e (f) omissão do Tribunal de origem acerca de (i)
não recebimento da procuração pelo recorrente, o que inviabilizava o ajuizamento da ação de
cobrança então pretendida pelo recorrido, (ii) prescrição da demanda, (iii) sentença extra petita e
(iv) e descabimento da indenização por perda de uma chance, “pois, no momento da frustração
da contratação, a ação de cobrança de alugueis não estava nem perto de prescrever" (fl. 312).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
O recorrente aponta omissão do Tribunal de origem acerca dos seguintes itens: (i)
não recebimento da procuração pelo recorrente, o que inviabilizava o ajuizamento da ação de
cobrança então pretendida pelo recorrido, (ii) prescrição da demanda, (iii) decisão extra petita e
(iv) e descabimento da indenização por perda de uma chance, “pois, no momento da frustração
da contratação, a ação de cobrança de alugueis não estava nem perto de prescrever" (fl. 312).
O itens “i" e “iv" foram assim enfrentados pelo Tribunal de origem:
“Assim, e considerando a existência de procuração do autor em favor do
réu (fl. 26), não se vislumbra verossimilhança alguma na alegação de que o
feito não foi ajuizado por necessidade de nova outorga de poderes.
Ainda que assim fosse, caso houvesse mesmo recusa do autor em lhe
fornecer procuração, oportuno asseverar que caberia ao patrono notificar-
lhe para apresenta-la, ou informa-lo da rescisão do contrato com
consequente devolução de documentação e valores adiantados.
Todavia, assim não agiu o advogado, informado perante o órgão de classe
que, em vista da suposta reticência do cliente, o que não foi comprovado, ‘o
caso foi por mim esquecido’, versão reiterada em contestação.
Portanto, preferiu o apelante omitir-se em face do contrato celebrado, e não
formalmente rescindi-lo, o que caracteriza infração aos deveres do
mandatário que se propõe à prestação de serviços advocatícios,
notadamente de agir em estrita boa-fé e na defesa do interesse do cliente.
Dessa maneira, presentes os requisitos para a responsabilização do réu
pelos danos sofridos pelo autor." (fl. 264)
O item “ii" também foi expressamente examinado:
“Isso porque, em que pese a contratação ter se realizado em 1996 (fl. 26) e
frustrada ainda em meados de 1999 (fl. 28), a pretensão do autor em se
ressarcir por danos decorrentes do inadimplemento surgiu com o
reconhecimento da conduta desidiosa pelo órgão de classe, o que ocorreu
em maio de 2005.
E, protocolada a petição inicial em 28.1*2.2005, tem-se que o prazo
previsto no artigo 206, 530, V, do C6digo Civil, ainda não havia
transcorrido ." (fl. 263)
Quanto ao item “iii", relativo à alegação de decisão extra petita, embora não tenha
havido prévia manifestação da Corte a quo, não seria capaz de alterar o resultado da
controvérsia, o que inviabiliza o reconhecimento da ofensa ao art. 535 do CPC/15. Nesse ponto,
cabe observar que, tendo o autor formulado pedido expresso de indenização por dano moral,
tanto em razão da negligência do advogado, quanto em razão de “ ofensas proferidas pelo
requerido no decorrer do procedimento administrativo " (fl. 11), nada impedia o acolhimento da
pretensão reconhecendo que o autor “experimentou aflição, instabilidade emocional e descrença
ante a conduta do apelante" (fl. 265), em nítida interpretação do pedido à luz do princípio da
boa-fé objetiva e tendo por base o conjunto inteiro da postulação.
Ficam, portanto, rejeitadas as alegações de negativa de prestação jurisdicional e de
decisão extra petita.
Nesse sentido: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura julgamento
ultra/extra petita quando o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial,
pois a peça inicial deve ser interpretada de forma lógico-sistemática. Incidência da Súmula
83/STJ " (AgInt no AREsp n. 781.738/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.).
O Tribunal de origem rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, apontando que
“existe suficiente contexto probatório para formação do convencimento do juízo, sendo devido, e
não facultado, o julgamento antecipado" (fl. 262).
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, “compete ao julgador, como
destinatário das provas, decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, podendo,
inclusive de ofício, determinar a realização daquelas necessárias ou indeferir aquelas
consideradas inúteis ou meramente protelatórias, não implicando, neste caso, cerceamento de
defesa ou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa " (AgInt no AREsp n.
1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
16/2/2023.).
Na hipótese, havendo elementos de prova suficientes acerca do inadimplemento do
contrato de prestação de serviços de advocacia, inexiste cerceamento de defesa em razão do
indeferimento da produção de prova testemunhal.
Incidente o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Quanto à prescrição, há precedente da Corte Especial do STJ no sentido de que “
Prescreve em 10 anos a pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil contratual "
(Corte Especial, EREsp n. 1.281.594/SP).
Na espécie, tratando-se de pretensão de indenização, em razão do inadimplemento de
contrato de serviços advocatícios, não se cogita a prescrição da demanda, uma vez não
transcorridos 10 (dez) anos entre a entrada em vigor do Código Civil vigente e o ajuizamento da
ação.
Em outro tópico, não assiste razão ao recorrente, quanto à inaplicabilidade da teoria
da perda de uma chance aos serviços de advocacia, sobretudo na hipótese em que – como
verificado nos autos – resta evidenciada a negligência do patrono na defesa dos interesses do
cliente. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE
PROBABILIDADE DE SUCESSO NO RECURSO CONSIDERADO
INTEMPESTIVO.
1. Controvérsia em torno da responsabilidade civil de advogados, que
patrocinaram determinada demanda em nome da parte ora recorrente, pelo
não conhecimento do seu recurso especial e do agravo de instrumento
consequentemente interposto, ocasionando a "perda da chance" de ver
reconhecido o seu direito ao recebimento de benefício acidentário,
postulando, assim, indenização por danos materiais e morais.
2. Possibilidade, em tese, de reconhecimento da responsabilidade civil do
advogado pelo não conhecimento do recurso especial interposto
intempestivamente e, ainda, sem ter sido instruído, o agravo de instrumento
manejado contra a sua inadmissão, com os necessários documentos
obrigatórios.
3. Os advogados, atuando em nome do seu cliente e representando-a
judicialmente, comprometem-se, quando da celebração do mandato judicial,
a observar a técnica ínsita ao exercício da advocacia e, ainda, a articular a
melhor defesa dos interesses da mandante, embora sem a garantia do
resultado final favorável (obrigação de meio), mas adstritos à uma atuação
dentro do rigor profissional exigido, nisso incluindo-se a utilização dos
recursos legalmente estabelecidos, dentro dos prazos legalmente previstos.
4. A responsabilidade civil subjetiva do advogado, por inadimplemento de
suas obrigações de meio, depende da demonstração de ato culposo ou
doloso, do nexo causal e do dano causado a seu cliente.
5. Tonalizado pela perda de uma chance, o elemento "dano" se
consubstancia na frustração da probabilidade de alcançar um resultado
muito provável. 6. Nessa conjuntura, necessário perpassar pela efetiva
probabilidade de sucesso da parte em obter o provimento do recurso
especial intempestivamente interposto.
7. Na origem, com base na análise da fundamentação do acórdão recorrido
e, ainda, das razões do referido apelo excepcional, a conclusão foi de que o
recurso estava fadado ao insucesso em face do enunciado 7/STJ.
Insindicabilidade.
8. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema.
9. Pretensão indenizatória improcedente.
10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 1.758.767/SP , relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino ,
Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
Por fim, quanto aos juros de mora, entende esta Corte Superior que, cuidando-se de
ação fundada na responsabilidade civil contratual (caso dos autos), os juros incidem partir da
citação. Cita-se: “ No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação
." (AgInt no AREsp n. 2.146.622/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
Na espécie, pois, em que o Tribunal de origem fixou o termo inicial dos referidos
juros na data da publicação da sentença, eventual modificação nesta sede implicaria reformatio in
pejus .
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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