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02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de petições de fls. 1.589/1.609 e de fls. 1.617/1.619, através das quais
BANCO BBM S.A informa a cessão de crédito para FOCO SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA
e requer, por conseguinte, a substituição processual.
Intimado, DURVAL GUIMARÃES FILHO quedou-se inerte, conforme certidão de
fl. 1.625.
Com efeito, uma vez que a cessão de crédito foi homologada pelo juízo a quo,
conforme decisão de fl. 1.609, acolho o pedido para substituição processual.
Assim, retifique-se a autuação a fim de constar como parte FOCO SOLUÇÕES
FINANCEIRAS LTDA.
Por fim, não havendo novas manifestações, dê-se baixa definitiva, pois não há
registro de recurso contra a decisão de fls. 1.613/1.615. .
Publique-se.
Brasília, 04 de maio de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
05/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de petição de fls. 1.589/1.609, reiterada às fls. 1.617/1.619, através da qual
BANCO BBM S.A informa a cessão de crédito para FOCO SOLUÇÕES FINANCEIRAS
LTDA e requer, por conseguinte, a substituição processual.
Intime-se o agravante DURVAL GUIMARÃES FILHO para que se manifeste, no
prazo de 15 dias, sobre mencionadas petições.
Publique-se.
Brasília, 12 de março de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo recurso especial interposto por DURVAL GUIMARÃES FILHO
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 1.382):
"EXECUÇÃO- Acordo descumprido - Penhora de imóveis -Avaliação
efetivada em junho de 2011 - Suspensão do leilão eletrônico e realização de
nova avaliação determinada em recurso precedente - Perda superveniente do
objeto - Recurso não conhecido.
BEM DE FAMÍLIA - Imóveis dados em garantia no ajuste formulado pelos
sócios da empresa devedora - Representados na avença pelos advogados da
pessoa jurídica - Intimação - Ausência de prejuízo - Impossibilidade de
alegar exceção de impenhorabilidade -Proteção à entidade familiar
descaracterizada - Incidência do disposto no art. 3°, inc. V, da Lei n°
8.009/90 - Decisão mantida."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 656/664).
As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) dos arts. 130 e 535 do CPC/73, ao argumento de que não
fora permitido produzir prova para comprovar a natureza de bem de família; (ii) do art. 1° da Lei
n. 8.009/90, pois o imóvel penhorado é bem de família, não importando o valor ou se funciona
como moradia.
Contrarrazões às fls. 1.514/1.527.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 130 e 535 do CPC/73, uma vez
que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes
robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no
sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados
pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse
sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017
- g.n.)
Outrossim, o recorrente ainda aponta a infringência do art. 1° da Lei n. 8.009/90, pois
o imóvel penhorado é bem de família, não importando o valor ou se funciona como
única moradia. O eg. TJ-SP, por sua vez, consignou que o bem fora dado como garantia em
acordo homologado judicialmente. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos
do v. acórdão estadual (fl. 1.382):
"A questão subjacente versa sobre ação executiva movida conta a empresa
DECASA que está em processo de recuperação judicial; no decorrer da ação
foi entabulado acordo com os sócios garantidores, com oferecimento à
penhora de três imóveis particulares, os quais foram avaliados através de
perito particular em junho de 2011(fls.782/931). Após o descumprimento do
acordo homologado (fl.932) houve determinação para registro da penhora e
nova avaliação(fls.991e1.021), com posterior determinação para efetivação
do leilão sem reavaliação(fl.1042); após manifestação das partes o
magistrado rejeitou alegação de nulidade na intimação da penhora e a
proteção do bem de família aos imóveis, possibilitando o início do leilão
eletrônico, residindo aí a razão do inconformismo".
Com efeito, o recurso não merece prosperar. Conforme consignado no v. acórdão, o
bem penhorado fora dado em garantia para acordo homologado judicialmente. Nessa hipótese, o
entendimento deste Sodalício afasta a proteção da impenhorabilidade. Corroboram essa
conclusão os julgados a seguir:
"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BEM IMÓVEL RECONHECIDO
COMO BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA DO CUMPRIMENTO DE
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE.
CONDUTA QUE FERE A ÉTICA E A BOA-FÉ.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória.
2. Ação ajuizada em 11/06/2010. Recurso especial concluso ao gabinete em
07/05/2018. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é dizer se é válido o oferecimento de bem de família
como garantia ao cumprimento de acordo pactuado e homologado
judicialmente nos autos de ação de execução por quantia certa.
4. A questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes
quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à
boa-fé, que devem permear todas as relações negociais.
5. Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência
familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra
respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento
contraditório).
6. Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família,
tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem
contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais.
7. Recurso especial conhecido e não provido."
(REsp 1782227/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 8.009/1990. BEM DE FAMÍLIA.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO.
PENHORA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DEBOA-FÉ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclinou-se no sentido de
que o bem de família é impenhorável, mesmo quando indicado à constrição
pelo devedor.
2. No entanto, verificado que as partes, mediante acordo homologado
judicialmente, pactuaram o oferecimento do imóvel residencial dos
executados em penhora, não se pode permitir, em razão da boa-fé que deve
reger as relações jurídicas, a desconstituição da penhora, sob pena de
desprestígio do próprio Poder Judiciário.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1461301/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 23/03/2015)
No mesmo sentido, decisão monocrática exarada no Resp. n° 1.264.114 - SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão.
Assim, o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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