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Movimentações 2018 2017
05/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : MARCIA YOSHIKAWA MIYAZAKI
ADVOGADO : JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES JUNIOR E OUTRO(S) -
SP095808
EMBARGADO : LIMPIDUS SISTEMAS AVANCADOS DE LIMPEZA LTDA
EMBARGADO : LSP FRANCHISING E SERVICOS LTDA. - EPP
ADVOGADO : MARCELO HARTMANN E OUTRO(S) - SP157698
INTERES. : CARLOS YUKITO MIYAZAKI
DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 140/143, da
lavra desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, concluindo que
a pretensão esposada no apelo nobre esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nas razões dos aclaratórios, defende-se, em síntese, que " afigura-se contraditória e,
pois, omissa a r. decisão indeferitória do processamento e, pois, provimento do RESP originário por
que repisando e, pois, incorrendo nos mesmos equívocos perpetrados pelo E. Tribunal de origem
verificou-se na espécie que a ora embargante-agravante não pleiteia que esta E. Corte examine as
provas produzidas nos autos, mas, sim, que efetue valoração jurídica e aplicação do direito à
espécie" (fl. 148).
A parte embargada, embora intimada, não ofereceu contrarrazões, conforme noticia a
certidão de fl. 165.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
No caso dos autos, a parte embargante aponta a existência de contradição e omissão
no julgado, sustentando que a verificação do proveito econômico perseguido pela parte autora, ora
embargada, com a finalidade de verificar o valor correto a ser atribuído à causa, não dependeria do
exame de provas e do contrato objeto da controvérsia.
Ocorre que, conforme restou consignado na decisão embargada, a discussão presente
no apelo nobre enseja a interpretação de cláusulas contratuais, bem como do conjunto fático
probatório dos autos, nos seguintes termos:
"No tocante à matéria de fundo, o eg. Tribunal local confirmou, em sede de
agravo de instrumento, a decisão que rejeitou o incidente de impugnação ao
valor da causa, manejado pela parte ora agravante, mediante os seguintes
fundamentos, in verbis:
'A impugnação da agravante está calcada na tese de que o contrato já
dispõe sobre a indenização a titulo de perdas e danos, a ser observada como
base de cálculo do valor da causa. Segundo o contrato, a indenização por
inadimplemento eqüivale a duas vezes o valor da taxa de franquia de
R$8.500,00 (R$17.000,00) e em caso de quebra da confidencialidade a
multa eqüivale ao triplo, isto é, R$51.000,00.
Sucede que a impugnação, ainda que respaldada em cláusulas do contrato,
não guarda relação com o pedido das agravadas. Se o pedido é procedente
ou improcedente, ou procedente em parte, a impugnação ao valor da causa
não é o meio, aliás vedado, de se prejulgar a pretensão de direito material.
A pretensão a titulo de indenização é de percentual certo (10%), mas a base
de cálculo é de valor iliquido, a ser obtido em liquidação por artigos, que
vem a ser o faturamento bruto mensal da litisconsorte Kiyo Service Serviços
de Limpeza e Portaria Ltda., desde a sua constituição a fim de praticar
concorrência desleal e até 2 anos a contar da distribuição da ação. O
"quantum" não tem base em contrato, aliás rescindido, mas base na
estipulação que proscreve a concorrência desleal, ou seja, num fato que
depende de provas.
Não é possível, de pronto, quantificar qual é o conteúdo econômico, que
está a depender da verificação do faturamento bruto mensal da corré ou,
então, da fixação de outro critério a ser decretado na fase de conhecimento
do processo.'
Com efeito, a modificação do entendimento firmado pela Corte de origem,
especialmente nos moldes pleiteados pela parte ore agravante, demandaria
necessariamente a incursão em cláusulas contratuais e demais elementos
fático-probatórios contidos nos autos, o que é defeso em recurso especial, a
teor do disposto nos enunciados sumulares 5 e 7." (fls. 141/142)
De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido
propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso
através da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão
embutida nos aclaratórios.
A propósito, cito alguns arestos proferidos nesse sentido, os quais, embora prolatados
sob a égide do vetusto CPC/1973, exprimem a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses
legais de seu cabimento, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE
EXAME DE MATÉRIA DO FUNDO. CARÁTER INFRINGENTE
MANIFESTAMENTE INFUNDADO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.
1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu pela não violação do art.
511 do CPC e pela ausência de previsão legal para que o valor das custas de
preparo conste da publicação da sentença.
2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de
cabimento, ausentes in casu.
3. O inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos infringentes,
manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é
incabível nesta via recursal.
4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e utilização
indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art.
538, parágrafo único, do CPC.
5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% sobre o
valor da causa."
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 381.986/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014,
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE DA PRETENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de declaração
se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e objetivo
quanto à matéria submetida à apreciação da Corte.
2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de propiciar
efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função
integrativa dos embargos declaratórios.
3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça
analisar ou decidir questões de ordem constitucional. 4. Embargos de
declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, Relator o Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 28.10.2008, grifou-se)
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/08/2018 Visualizar PDF
23/08/2018 Visualizar PDF
INTERES. : CARLOS YUKITO MIYAZAKI
DECISÃOTrata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, este fundado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
"Valor da causa Ação de obrigação de fazer e não fazer c.c. indenização por
perdas e danos e lucros cessantes Impugnação Valor estimativo atribuído pelas
autoras Pretensão da corré à majoração, na conformidade do que entende ser
o proveito econômico visado pelas autoras Proveito econômico que não
corresponde ao valor da multa por descumprimento prevista em contrato de
franquia, mas a condenação por concorrência desleal, incidente sobre o
faturamento bruto da empresa corré desde a sua constituição, a ser apurada
em liquidação Fixação, no caso, mediante apreciação de pedido inestimável -
Impugnação rejeitada - Recurso desprovido." (fl. 78)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 88/90).
Nas razões do apelo nobre, a parte ora agravante alega, preliminarmente, a nulidade
do v. acórdão por ofensa ao art. 535 do CPC/73, uma vez que " julgou os embargos de declaração
persistiu nas omissões e contradições expressamente apontadas e deixou de apreciar vários temas
de direito suscitados pelo recorrente" (fl. 100). No mérito, aponta ofensa aos arts. 125, I e III, 258 e
259, II, III, IV e V, todos do CPC/73, argumentando, em síntese, que " o elevado número de pedidos
apontados revela que o benefício econômico que pretendem as aqui recorridas, mediante a
condenação dos corréus em sentença, acrescido de atualização monetária até o efetivo pagamento,
custas, despesas processuais e honorários da sucumbência, além de multa, é substancial em
conteúdo econômico e alguns deles já poderiam ter sido mensurados (...). Nesse passo, impugnou a
ora recorrente o valor da causa, requerendo fosse fixado em substituição o valor de R$51.000,00,
encontrado pela aplicação do valor - teto - máximo, para o litígio que tem por objeto a existência,
validade e cumprimento de contrato, como antes demonstrado, sobrevindo a r. decisão agravada
afastando o pedido" (fl. 98/99).
É o relatório. Decido.
De início, cumpre asseverar que não se visualiza a alegada violação ao art. 535 do
CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas.
De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo ora agravante, manifestou-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).
Destarte, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o magistrado não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no Resp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min.
CASTRO FILHO, DJ de 21.10.2001).
No tocante à matéria de fundo, o eg. Tribunal local confirmou, em sede de agravo de
instrumento, a decisão que rejeitou o incidente de impugnação ao valor da causa, manejado pela parte
ora agravante, mediante os seguintes fundamentos, in verbis:
"A impugnação da agravante está calcada na tese de que o contrato já dispõe
sobre a indenização a titulo de perdas e danos, a ser observada como base de
cálculo do valor da causa. Segundo o contrato, a indenização por
inadimplemento eqüivale a duas vezes o valor da taxa de franquia de
R$8.500,00 (R$17.000,00) e em caso de quebra da confidencialidade a multa
eqüivale ao triplo, isto é, R$51.000,00.
Sucede que a impugnação, ainda que respaldada em cláusulas do contrato,
não guarda relação com o pedido das agravadas. Se o pedido é procedente ou
improcedente, ou procedente em parte, a impugnação ao valor da causa não é
o meio, aliás vedado, de se prejulgar a pretensão de direito material. A
pretensão a titulo de indenização é de percentual certo (10%), mas a base de
cálculo é de valor iliquido, a ser obtido em liquidação por artigos, que vem a
ser o faturamento bruto mensal da litisconsorte Kiyo Service Serviços de
Limpeza e Portaria Ltda., desde a sua constituição a fim de praticar
concorrência desleal e até 2 anos a contar da distribuição da ação. O
"quantum" não tem base em contrato, aliás rescindido, mas base na
estipulação que proscreve a concorrência desleal, ou seja, num fato que
depende de provas.
Não é possível, de pronto, quantificar qual é o conteúdo econômico, que está a
depender da verificação do faturamento bruto mensal da corré ou, então, da
fixação de outro critério a ser decretado na fase de conhecimento do processo."
Com efeito, a modificação do entendimento firmado pela Corte de origem,
especialmente nos moldes pleiteados pela parte ore agravante, demandaria necessariamente a incursão
em cláusulas contratuais e demais elementos fático-probatórios contidos nos autos, o que é defeso em
recurso especial, a teor do disposto nos enunciados sumulares 5 e 7.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALOR DA CAUSA.
IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO INVIÁVEL.
FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser
obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha
conteúdo meramente declaratório.
3. Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for
possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando
sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no
procedimento de liquidação.
4. A incidência da Súmula nº 7/STJ impede a aferição, em recurso especial, do
valor atribuído à causa quando as instâncias ordinárias entenderem pela sua
proporcionalidade e razoabilidade.
5. Resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da
incidência da Súmula 7/STJ ao caso concreto.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO
CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VALOR DA CAUSA. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A recorrente não opôs os competentes embargos declaratórios perante o
Tribunal de origem. Logo, revela-se deficiente a fundamentação do recurso que
indica violação ao art. 535 do CPC/73, o que atrai a incidência da Súmula
284/STF.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor da
causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico,
considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende
obter com a demanda. Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por
estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido
na demanda.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1367247/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
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