Informações do processo 2016/0000191-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 837248
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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03/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE TADEU DE SOUZA

PAPA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea

"a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, assim ementado:

"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Legitimidade passiva 'ad
causam'. Desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Arquivamento de cessão de quotas ao agravante que, embora
cancelada, foi restabelecida por decisão judicial. Legitimidade
verificada. Decisão correta. Recurso não provido." (e-STJ, fl. 182)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta ofensa aos arts.
472 e 535 do CPC/73. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o TJSP
exteriorizou seu entendimento de forma obscura, uma vez que não esclareceu porque
desconsiderou o ora recorrente, que não figurou como parte na ação que ensejou o

restabelecimento do arquivamento da alteração contratual da empresa originalmente

executada.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de

admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra a
alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem

dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste

qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter

acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca

dos temas necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ

de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ

de 02.05.2005.

Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados
pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos

(EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de

21.10.2001).

Com efeito, a c. Corte local, no julgamento do agravo de instrumento
contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para
reconhecer a legitimidade passiva do agravante, concluiu que o agravante é sócio da
executada e sua legitimidade para figurar no pólo passivo da execução decorre da

desconsideração da personalidade jurídica da executada.

Nesse sentido, eis a fundamentação do v. acórdão recorrido:

"Na espécie, como bem observou o juízo de primeiro grau, ' o
co-executado é parte legítima para figurar nos autos, pois embora
a alteração contratual de fls. 758/768, sob o número 180.736/91-0,

tenha sido cancelada em razão da impugnação de 240/92, o
arquivamento foi restabelecido por ordem judicial, conforme se vê
da anotação na ficha cadastral da JUCESP (fls. 674 e 1207)'
[grifei] (fls. 132). De fato, é isso que se extrai dos documentos de
fls. 46/55. Nesse passo, como a cessão de quotas ao agravante foi
aperfeiçoada, ele, sem dúvidas, é sim sócio da executada e,
portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da execução .

Em reforço, cumpre ressaltar que, mesmo alegando o
cancelamento do registro, o próprio agravante reconhece a cessão

de quotas sociais pelo seu genitor." (e-STJ, fls. 183/184 - grifou-se)

Por sua vez, na petição de recurso especial, o ora agravante limitou-se a
alegar ofensa ao art. 472 do CPC/73. Todavia, esse dispositivo legal não possui
pertinência com o decidido no v. aresto hostilizado, não tendo, assim, força normativa
suficiente para reformar o acórdão impugnado. Com efeito, " a indicação de artigo de lei
federal tido por violado que não guarda pertinência temática com a matéria discutida
nos autos obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula 284/STF" (REsp

846.049/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON , Segunda Turma, DJ de 08.09.2008).

A propósito:

"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535.
INOCORRÊNCIA. COMANDO INCAPAZ DE INFIRMAR A
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. TAXA DE 6% AO ANO.

EFICÁCIA DA MP 1.577/97. PRINCÍPIO DO TEMPUS

REGIT ACTUM . PRECEDENTES.

(...)

3. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo
apontado como violado não contém comando capaz de infirmar

o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por

analogia, a orientação posta na Súmula 284/STF.

(...)

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,

provido." (REsp 884.146/MT, 1ª Turma, Rel. Min. Teori

Albino Zavascki , DJ de 16.8.2007)

Ademais, o Tribunal de origem, em reforço, observou que, "mesmo
alegando o cancelamento do registro, o próprio agravante reconhece a cessão de quotas
sociais pelo seu genitor" (e-STJ, fl. 184). Contudo, tal fundamento, autônomo e
suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do
recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a

qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em

mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do

RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9022 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão