Informações do processo 2016/0000542-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 837383
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 04/10/2017 a 24/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
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Movimentações 2019 2018 2017

24/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO

NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE

QUALQUER UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO

CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS

DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.023, CAPUT, DO

CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS NÃO

CONHECIDOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando

houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição,

omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que

são inadmissíveis para promover novo julgamento da causa.

2. A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a

não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do

CPC/2015, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do

CPC/2015, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser

sanada nos embargos de declaração, caracterizando deficiência

de fundamentação (Súmula 284/STF).

3. Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima

indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de

declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel

Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 5437 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 5913 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 5686 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 3158 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. MÉRITO. IMPEDIMENTO À ENTRADA DE
MENOR ACOMPANHADO DOS PAIS EM CINEMA.
CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA DE FILME. NULIDADE DA PROVA
TESTEMUNHAL. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL NÃO
RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE

PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,

tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente,

decidindo integralmente a controvérsia.

2. Embora a parte recorrente alegue que a testemunha contraditada não
poderia ser ouvida pelo juízo, não indica qual ou quais dispositivos de lei

federal, em seu entender, amparam essa tese, tornando patente a falta de

fundamentação do apelo especial. Incidência da Súmula 284/STF.

3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de
que " a apelada não praticou ato ilícito e nem se conduziu de forma abusiva

ou ofensiva", tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda,

necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos

autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na

Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 12 de março de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 3334 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.

(2257)

EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 842.862/SP

(2016/0007628-3)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

EMBARGANTE : AGENOR OLEGARIO DE MORAES

ADVOGADO : LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES - SP087112

EMBARGADO : ANA MARIA FERREIRA PINHEIRO
EMBARGADO : MARIA APARECIDA HENRIQUE VIEIRA

ADVOGADOS : OSVALDO DE JESUS PACHECO - SP044700

MARIA APARECIDA HENRIQUE VIEIRA - SP130214

INTERES. : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LANCASTER


Retirado da página 3504 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 9579 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão