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30/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1 – Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão,
contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2 – Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial
rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 27 de novembro de 2023.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
09/11/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 21/11/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
17/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
04/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de
recurso especial que não impugna, de forma específica e consistente, todos
os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido.
2 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Brasília, 02 de outubro de 2023.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão rejeitando a
impugnação.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado –
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a
apreciação do recurso especial.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico
entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Brasília, 02 de outubro de 2023.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
15/09/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 26/09/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
22/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
18/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
18/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
04/07/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. D
ISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão rejeitando a impugnação.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL
SA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado,
exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: cumprimento de sentença, ajuizado por COEST CONSTRUTORA S/A e
OUTROS, em face do agravante.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de
sentença apresentada pelo agravante.
Acórdão: deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto
pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Hipótese em que o título executivo só se tornou
exigível em 08.02.2007, com o segundo julgamento dos integrativos embargos de
declaração - Variação do dólar como fator inicial de correção monetária -
Viabilidade, de acordo com o interesse dos próprios credores Critério que também
se projeta sobre os reflexos da litigância de má-fé (indenização e multa) -
Reformatio in pejas que não pode ser aceita - Resíduo limitado aos controvertidos
R$ 72.686.039,03 Valores da causa e da execução que se equivalem - Pagamento
em dobro que tem como base de cálculo os US$ 3.000.000,00 executados, na forma
da pretensão adesiva dos exequentes Juros de mora e multa do art. 475-J do CPC já
admitidas por esta Câmara - Recurso parcialmente provido, na parte conhecida.
Embargos de Declaração: opostos pelos agravados, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 397, caput e parágrafo único, do
CC/02, e 473 e 475-J do CPC/73, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que: i) é
necessária a interpelação do devedor para pagamento de obrigação líquida como critério
de fixação do dia inicial dos juros de mora; ii) com relação à afirmação de ocorrência de
preclusão, a questão foi objeto de agravo de instrumento, em que há recurso especial
pendente de exame de admissibilidade no Tribunal de origem; iii) o dia inicial da mora é o
descumprimento do prazo de 15 dias, contado da intimação do executado para
pagamento ou oferecimento de bens à penhora em valor correspondente ao apurado em
cálculo de liquidação confeccionado pelos agravados; iv) depositou tempestivamente os
valores apresentados pelos agravados, ou seja, não houve mora nem desídia do
agravante a justificar a fixação do dia inicial como o da prolação do acórdão que rejeitou,
pela segunda vez, os embargos declaratórios que julgou a apelação em sede de embargos
à execução; v) a liquidação da quantia devida somente ocorreu com a apresentação dos
valores pelos agravados; vi) a interpelação judicial para o pagamento de todas as verbas,
inclusive de sucumbência, na hipótese, somente ocorreu com a intimação para
cumprimento de sentença; vii) efetuado o depósito no prazo regulamentar previsto no
art. 475-J do CPC/73, fica afastada a mora, assim como a imposição da multa de 10%
prevista no referido dispositivo; viii) é necessária a intimação do executado para o
cumprimento da obrigação imposta em título judicial, que só então se tornara líquida.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão
recorrido violou os arts. 473 e 475-J do CPC/73, o que importa na inviabilidade do recurso
especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 397, caput e parágrafo único,
do CC/02, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por
isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula
211/STJ.
Ressalto, por oportuno, que referido artigo sequer foi mencionado nos
próprios embargos de declaração.
O TJ/SP, ao concluir pelo não conhecimento parcial do recurso, fundamentou
que, se aquela Colenda 24ª Câmara já decidiu que a obrigação prevista em sentença tem
vencimento certo, tornando-se exigível desde a data de sua prolação, inclusive a legitimar
a concreta incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/73, sobressai - no
particular - a preclusão. Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o
acórdão recorrido, com aplicação da Súmula 283/STF.
A falta da similitude fática, requisito indispensável à demonstração da
divergência, inviabiliza a análise do dissídio.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2023.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por COEST CONSTRUTORA
S/A e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação : cumprimento de sentença, ajuizado pelos agravantes, em face de
BANCO DO BRASIL SA, em que foi proferida decisão rejeitando a impugnação
apresentada pelo agravado.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em
razão dos seguintes fundamentos:
i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados;
ii) ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de
demonstração de divergência jurisprudencial.
as razões apresentadas quando da interposição do recurso especial e de sustentar a
invasão da competência constitucional do STJ, não demonstrou, de maneira consistente,
a inaplicabilidade dos referidos óbices.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da
decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2023.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
18/04/2023 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1068271 (2008/0140299-3) em 12/04/2023 às
08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
04/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Consulta-me o i. Ministro Raul Araújo sobre eventual prevenção para a
relatoria do presente recurso, em razão do prévio julgamento dos RESPs 1.654.541/SP e
1.068.271/SP.
Em conformidade com os arts. 71 do RISTJ e 55 do CPC/15, e o alegado pelas
partes na PET 628567/2018 (e-STJ fls. 1.856/1.884), aceito a prevenção.
À redistribuição, com urgência.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 03 de abril de 2023.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
03/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Às fls. 1.856/1.884, COEST CONSTRUTORA S/A e OUTROS requerem a
redistribuição dos autos à Exma. Ministra Nancy Andrighi em decorrência de prevenção no Resp
1.068.271/SP.
Nesse contexto, consulto a eminente Ministra Nancy Andrighi a respeito de eventual
prevenção para o julgamento do presente recurso, nos termos do art. 71 do RISTJ.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?