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26/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"ANULAÇÃO DE PARTILHA -Registros imobiliários que indicam
as propriedades pertencentes aos genitores falecidos das partes -
Alegação de um dos herdeiros, ora autor, no sentido de que os
imóveis partilhados a si pertenciam exclusivamente - Ausente
demonstração de vício de consentimento - Prova insuficiente ao
embasamento dos pedidos - Sentença mantida - Aplicação do
disposto no artigo 252 do Regimento Interno desta Corte -
RECURSO NÃO PROVIDO."(e-STJ,fl. 832)
Instada a se manifestar, a douta Subprocuradoria-geral da República
opinou pelo desprovimento do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ
e Súmulas 282 e 356/STF (e-STJ, fls. 891/894).
Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam violação aos arts.
112 do Código Civil de 2002 e 334 do Código de Processo Civil de 1973, sustentando,
em síntese, (a) que o conjunto probatório dos autos autoriza a reforma do julgado e a
procedência da inicial, pois a prova testemunhal confirma a dependência econômica do
réu e genitor do autor, afastando que os bens teriam sido adquiridos com recursos
próprios e sendo certa a real propriedade dos imóveis, sendo violada a primazia da
realidade e (b) que não houve contestação acerca da realização das benfeitorias, que não
fizeram parte da partilha.
Contrarrazões às fls. 854/862.
É o relatório. Passo a decidir.
Com relação à suposta violação aos arts. 112 do CC/02 e 334 do CPC/73,
tem-se que estes não se encontram contemplados no objeto da controvérsia resolvida pelo
Tribunal de origem, tampouco foram objeto de embargos de declaração, não se
vislumbrando o prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do presente
recurso especial.
Daí a inteligência do enunciado da Súmula n° 356 do Supremo Tribunal
Federal, aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ".
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as
questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas
no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos
embargos declaratórios.
(...)
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe de 25/11/2014)
Ademais, a Corte de origem afirmou que a propriedade dos bens em litígio
prova-se com o registro público, que gozam de fé pública, in verbis:
"Ora, a propriedade se prova pelo registro público (artigo 1.245 do
Código civil). Essa, aliás, a condição elementar de aquisição do
domínio.
Os imóveis descritos às fls. 23 e 24 (matrículas n° 28.009 e 28.010)
indicam a propriedade dos falecidos Benedito Duarte e Lúcia Ibitti
Duarte (genitores do autor Edson e dos requeridos), bem como dos
autores; já o imóvel indicado às fls. 22 (matricula n° 27.242)
registra apenas a propriedade dos pais das partes.
Conforme bem consigna a r. sentença, os autos não noticiam
quanto à eventual propositura de ação própria para declaração
de invalidade dos registros imobiliários, notando-se que a presente
demanda busca apenas a anulação da partilha.
Tais registros imobiliários gozam de fé pública, presumindo-se aue
seu conteúdo seja verdadeiro, até prova em contrário." (e-STJ, fl.
833)
O fundamento de que a propriedade de bens imóvel se prova com o
registro público não foi objeto de impugnação e é suficiente, por si só, a manter a decisão
da Corte de origem, o que atrai, na hipótese, a incidência por analogia da Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283 DO STF. MONTADORA DE VEÍCULOS.
CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor
da Súmula n. 283/STF.
2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda -
montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de
seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há
responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de
fornecimento que dela se beneficia. Precedentes" (AgRg no AREsp
629.301/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIR A, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe
28/03/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Brasília (DF), 23 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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