Informações do processo 2016/0000714-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 837829
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

03/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

(S) - SP177345

LUCIANO HENRIQUE DA COSTA - SP279035
ANTONIO JOSE MOGADOURO - SP126353
DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por WANDERLES LIMA DOS SANTOS de
decisão que negou seguimento a recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"Contrato de locação. Despejo por falta de pagamento e condenação em
aluguéis e encargos locatícios inadimplidos. Sentença de improcedência.
Recurso do locatário fundado na alegação de que deve haver a suspensão do
feito para julgamento da ação de usucapião que recai sobre o imóvel.
Impugnação das testemunhas ouvidas na instrução processual. Descabimento.

Alegação genérica. Posse mansa e pacífica do imóvel descartadas.

Apelação improvida." (fl. 387)
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 11 da Lei
10.257/01 e 265, IV, A, do CPC/1973, alegando, em síntese, a necessidade de suspensão do
julgamento da presente ação de despejo em razão da pendência de ação de usucapião proposta pelo

recorrente em relação ao mesmo imóvel.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 42/429).

É o relatório. Decido.

2. Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
verifica-se que, em 2/2/2018, foi publicada sentença proferida pelo il. Juízo da 1ª Vara de Registros
Públicos do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos da citada ação de usucapião
movida pelo recorrente - Processo n.º 0022837-94.2010.8.26.0100 (100.10.022837-1) - decretando a

extinção do processo, sem resolução de mérito. A referida sentença transitou em julgado em

28/2/2018.

Nesse contexto, verifica-se que o presente recurso especial, que visa exclusivamente a
suspensão da ação de despejo até o julgamento da ação de usucapião proposta, encontra-se
prejudicado, tendo em vista a perda superveniente de objeto.

Do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo em

recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(6605)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 842.655 - SP (2016/0006950-9)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : FUNDAÇÃO ORQUESTRA SINFÔNICA DO ESTADO DE SÃO

PAULO - FUNDAÇÃO OSESP

ADVOGADOS : JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES - SP146429

ROBERTO TIMONER - SP156828

ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027

JULIANA ESTEVÃO LIMA DIAS E OUTRO(S) - SP183116
AGRAVADO : BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADOS : JOÃO MARCELO MÁXIMO RICARDO DOS SANTOS - SP260454

KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES E

OUTRO(S) - SP327408
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 591):

Indenização securitária - Improcedência - Inconformismo - Desacolhimento -
Exclusão contratual de cobertura que é incontroversa - Apelante que promove
diversos concertos pelo país - Contratações, como a discutida, que são
corriqueiras - Abusividade não caracterizada - Ausência de nulidades -

Sentença mantida - Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 624/628).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 6º, III, 46,
48, 51, IV e XV, e 54 do CDC e 535, II, do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial.
Sustenta tese de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a Corte de origem não

se manifestou acerca da nulidade de algumas das cláusulas contratuais e dos arts. 6º, III, 46, 48 e 54,

§ 4º, do CDC.

No mérito, alega, em síntese, que a) não foi informada acerca dos "termos das
Condições Gerais e Especiais anteriormente a aceitação da avença " (fl. 687) e que "se as condições
do seguro contratado seriam mais complexas do que aquelas que constaram da proposta enviada
pela Recorrida à Recorrente, como asseverou o v. acórdão, cabia à Recorrida informar de forma

clara, precisa e ostensiva, quais seriam tais condições" (fl. 689); b) "as cláusulas 1ª e 4ª insertas no

contrato de adesão firmado, em que se pautou a Recorrida para negar a cobertura dos prejuízos
sofridos pela Recorrente são sim nulas de pleno direito, posto que incompatíveis com a boa-fé e
equidade que devem ser observadas pelas partes e porque redigidas em total desacordo com o que
prevê o artigo 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor" (fl. 697); e c) as cláusulas restritivas

não foram destacadas de forma que pudesse chamar a atenção da Recorrente.

Apresentadas contrarrazões às fls. 735/752.

É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

Dito isto, verifica-se, inicialmente, que não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do
Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação

suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

Com efeito, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No
mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel.
Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO

LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Quanto ao mérito, destaca-se que a Corte de origem manteve a sentença em que se

julgou improcedente o pedido inicial, sob os seguintes fundamentos (fls. 593/594):

"Ora, são fatos incontroversos, tanto a ocorrência de chuva no dia do
evento - no maior pico, "registrada precipitação pluviométrica... entre 16h e
24h de 30.0 mm" (fls. 86 - "ou seja, 3,75 mm por hora" - fls. 515) -, quanto a
previsão contratual acerca da não cobertura de prejuízos causados por "4.1.1
chuva fraca - chuva de 1.1 a 5.0 mm/hora" (fls. 151), o que toma indiscutível o
enquadramento da hipótese à exclusão contratual, restando, assim, somente a
discussão quanto à eventual abusividade da disposição.

Ocorre que, consoante bem pontuou o i. Julgador a quo, a apelante "é uma
orquestra sinfônica de grande sucesso e reconhecida internacionalmente, tem
como propósito divulgar concertos de música clássica pelo país e, não raro,
esses concertos são realizados ao ar livre, desse modo está acostumada a fazer

cotação de seguros e analisar as apólices" (fls. 494).

Desse modo, "cabia a ela..., atentar-se para a leitura das apólices

contratadas, bem como das condições previamente ajustadas pela seguradora.

Se anuiu com elas significa que concordou na integralidade isto é as datas e as
cláusulas restritivas de cobertura..." (fls. 495).

Vale dizer, não é crível que a apelante - orquestra renomada e experiente,
insiste-se - não tenha obtido acesso às "Condições Gerais do Seguro" antes de
realizar o pagamento do prêmio, tampouco feito tal exigência e, se não o fez,
deve arcar com as consequências de sua omissão.

Afinal, a própria apólice, a fls. 80, prevê que o risco do seguro se dá "de
acordo com as condições gerais, especiais e particulares", sendo certo, ainda,
que o fato de a proposta ter trazido genericamente a cobertura em razão do
"cancelamento do evento" (fls. 349) em nada altera o cenário, posto ser
evidente que os termos do seguro seriam mais complexos do que isso; se assim
não o fosse, chegar-se-ia à conclusão absurda de que o cancelamento por
culpa exclusiva da contratante seria suscetível de indenização.

Ainda que não bastasse, também merece destaque que, de acordo com o
e-mail de fls. 271, o cancelamento do evento também se deu em razão da
presença de público inferior à expectativa, risco que também não possui
cobertura contratual (vide cláusula 7.1.10; fls. 149) ." (destaques acrescidos).

Nesse contexto, observa-se que o recurso especial não impugnou, de forma específica,
o fundamento adotado pelo Tribunal de origem no sentido de que "o cancelamento do evento
também se deu em razão da presença de público inferior à expectativa, risco que também não
possui cobertura contratual" , fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do v. acórdão

recorrido. Assim, o conhecimento do recurso especial esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE OPERADORA
DE PLANO DE SAÚDE. LIMINAR DEFERIDA. PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO JÁ REALIZADO. DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO
DO MANDAMUS E DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE
DESPESAS MÉDICAS. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO
IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.

1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. É inviável o agravo
interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).

3. No que se refere à alegação de impossibilidade de condenação em restituir
despesas médicas realizadas em função do procedimento cirúrgico realizado
pela recorrida, o acórdão recorrido apresentou fundamentação autônoma e
suficiente para negar provimento ao recurso, sem que houvesse a devida
impugnação nas razões do recurso especial. A ausência de impugnação, nas

razões do recurso especial, do fundamento central e suficiente do aresto

recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.

4. Agravo interno parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido.

(AgInt no REsp 1215564/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 23/10/2017)

Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, no sentido de aferir a abusividade das cláusulas contratuais e
se as cláusulas restritivas foram ou não escritas de forma destacada, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso

especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.

Em reforço:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO PELA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA NO
CONTRATO DO SEGURO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
DO JULGADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Há entendimento nesta Corte no sentido de que não há falar em abusividade,
quando a seguradora esclarece previamente ao estipulante do seguro em grupo
sobre os produtos que oferece, prestando informações claras a respeito do tipo

de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-lo em

erro.

2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu pela inexistência de cláusula
contratual abusiva, haja vista a previsão de riscos expressamente excluídos da
cobertura securitária. A inversão desse entendimento demanda o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação
de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional
da via eleita, conforme enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do Superior

Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1308674/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO FORA DA REDE

CREDENCIADA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E ACERVO PROBATÓRIO. INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. É inviável o provimento do recurso especial para afastar o que decidido no
acórdão de origem, que concluiu pela legitimidade na recusa de reembolso

integral dos honorários médicos, nos termos em que expressos no contrato de

plano de saúde firmado entre as partes, sem nenhuma abusividade, haja vista

os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar
omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do

Código de Processo Civil de 2015 nas razões do especial, incidindo o disposto

na Súmula nº 211/STJ.

4. Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, não há falar em prequestionamento
ficto se a alegada matéria não foi discutida na origem e não foi verificada nesta

Corte a existência de erro, omissão ou obscuridade.

5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1256046/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA , TERCEIRA TURMA, DJe 15/10/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 23 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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