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02/06/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
COMUNIDADE RELIGIOSA JOÃO XXIII, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"CONTRATO DE USO DE JAZIGO. PRETENSÃO DE RESCISÃO POR
INADIMPLEMENTO DO CONCESSIONÁRIO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DO
JAZIGO, OBJETO DO CONTRATO,E A FALTA DE PAGAMENTO DA
TAXA DE MANUTENÇÃO AVENÇADA.CORRETO O ENCERRAMENTO
DO NEGÓCIO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC. DEVIDA A
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, COM A RETENÇÃO DE 30% A
TITULO DE TAXA DE MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO." (fl. 156)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 176/179 e 187/190).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 460 do
Código de Processo Civil de 1973; 206, § 5°, inciso I, do Código Civil de 2002; e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) julgamento extra petita; (b) prescrição da pretensão
de reembolso de valores pagos; (c) impossibilidade de restituição dos valores pagos pelo
recorrido durante o tempo de vigência do contrato de concessão onerosa de jazigo porque se trata
de direito pessoal e não real.
Apresentadas contrarrazões às fls. 241/247.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
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jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça''.
Verifica-se que o conteúdo normativo dos arts. 460 do Código de Processo Civil de
1973; 206, § 5°, inciso I, do Código Civil de 2002, invocados nas razões do apelo nobre, não
foram apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração
para sanar eventual omissão.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente
a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia,
da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na
espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria
que regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada
impede que o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o
valor investido devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no
óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ".
2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na
via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). O Superior Tribunal de Justiça
não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos
de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de
perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe de 28/08/2015, g.n.)
Ainda, do exame dos autos, verifica-se que a recorrente sustenta a impossibilidade
de restituição de valores por se tratar de direito pessoal, e não real, sem contudo, indicar qual ou
quais dispositivos de lei federal entendeu violados pelo acórdão recorrido nesse sentido, tornando
patente a falta de fundamentação do apelo especial, incidindo, portanto, por analogia, o óbice da
Súmula 284/STF do STF. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À
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1. XL LC VtC U! UU UHI.LI 14 HlilLC! LU O UlU//LtXLLUU 14 O Í4C4 C4y7/ CCÍC4C C4C7,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
CPC/73.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, admite-se o aval nas cédulas de
crédito rural, pois a vedação contida no § 3° do art. 60 do Decreto-lei n°
167/67 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas
promissórias e duplicatas rurais.
3. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria
sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica
em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da
Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1.351.296/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe de 12/09/2019, g.n.)
Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta
demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a
similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73.
Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração. Na análise dos autos,
vê-se que as circunstâncias fáticas expostas nos acórdãos paradigmas divergem do que foi
exposto no aresto vergastado.
No caso em exame, o Tribunal Estadual aplicou o Código de Defesa do Consumidor
para entender ser devida a restituição de percentual do valor pago pelo consumidor em razão da
cessão do jazigo. Por outro lado, o acórdãos paradigma trazido pela parte recorrente tratam de
hipóteses em que não se aplicou o CDC porque as parcelas inadimplidas foram pagas antes do
advento da lei consumerista.
Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nas hipóteses em
que os elementos fáticos e subjetivos das causas são distintos, não se configura o requisito da
similitude fática necessário ao conhecimento do apelo especial interposto pela alínea 'c' do
permissivo constitucional. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE
COMPROVAÇÃO. AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
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revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos
autos para concluir que o agravado comprovou a agressão perpetrada pelo
preposto da ré e que esta não comprovou que a culpa pelo ocorrido
decorreria de ato exclusivo do autor. Dessa forma, para alterar o acórdão
recorrido, seria necessário o reexame da prova dos autos, inviável em recurso
especial, nos termos da súmula mencionada.
4. Não se conhece do recurso especial baseado na alínea "c" do permissivo
constitucional quando, embora realizado o cotejo analítico, inexistir
similitude fática entre os casos confrontados.
5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da
Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial."
(AgInt no AREsp 1407624/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019,
g. n .)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA DECISÃO PARA
CUMPRIMENTO REALIZADA VIA E-MAIL PELA PARTE AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 410 DO STJ. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 489, §
1°, IV e 1.022, II do CPC, pois embora rejeitados os embargos de declaração,
a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado
reconhecendo que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição
necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer" (enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail
enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo
judiciário.
3. A inexistência de carga decisória a respeito da matéria impede que ela seja
apreciada na presente via recursal, tendo em vista a falta de
prequestionamento (Súmula 211/STJ).
4. A ausência de similitude fática entre os julgados impede o conhecimento
do apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não
foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os
arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma
situação fática.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1470751/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “a", do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2020.
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