Informações do processo 2016/0001305-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 839691
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 24/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

24/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por EDNA GALVAN DUARTE SOARES

DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão de deserção.

Observa-se que o regular recolhimento do preparo foi suficientemente
comprovado às fl. 241. Passa-se ao exame do recurso.

Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:

"Monitória. Compra e venda de veículo. Embargos de terceiro.
Execução. Dívida contraída pelo companheiro.

Penhora de imóvel pertencente ao casal. Alegação de que a
meação deve ser preservada. Hipótese em que a embargante não se
desincumbiu do ônus que lhe cabia de provar que a dívida
contraída por seu companheiro não teria revertido em benefício da
entidade familiar. Sentença de improcedência mantida. Recurso
improvido." (e-STJ, fl. 204)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega ofensa aos arts. 333, I, e
1.046, § 3º, do CPC/73, 3º da Lei nº 4.121/62 e 1.659 do Código Civil, bem como
divergência jurisprudencial. Sustenta que as provas documentais evidenciam que a dívida
não trouxe nenhum benefício à família, devendo ser julgados procedentes os embargos de
terceiro para excluir sua meação.

É o relatório. Decido.

No recurso em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela

Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019

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jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que se presume o benefício da
dívida ao casal, sendo que a embargante, ora recorrente, não demonstrou que a dívida
contraída pelo companheiro não trouxe benefício à família, senão vejamos:

"A embargante opôs os embargos de terceiro, objetivando
resguardar a sua meação no imóvel que fora penhorado em
execução movida pelo apelado em face do seu companheiro.

Não merece prosperar o inconformismo da apelante, tendo em vista
que era seu encargo demonstrar que a dívida contraída pelo seu
companheiro não foi em benefício da família, nos moldes do art.
333, I, do CPC.

É presumido que a dívida contraída tenha sido feita em benefício da
família, nos negócios pelo companheiro realizados, cabendo à
apelante provar o contrário.

Como bem ressaltou o MM. Juiz a quo que: 'em situações assim,
isto é, de débito originado do desempenho da atividade profissional
do marido, a jurisprudência tem se inclinado no sentido de que se
presume o benefício do casal', fl. 117.

Assim, destaca-se que a meação da mulher deve ser preservada
apenas quando a dívida contraída pelo marido não traz benefícios
à família, sendo dela o ônus de provar o destino do empréstimo.

O companheiro da apelante foi qualificado como empresário e
desenvolve atividade de revenda de veículos. Ressalta-se que a
apelante não elidiu a presunção de que a dívida contraída pelo seu
companheiro, no desempenho da atividade profissional, beneficiou
a entidade familiar." (e-STJ, fl. 205)

O acórdão recorrido está em consonância ao entendimento desta Corte
Superior, no sentido de que, tratando-se de dívida contraída por um dos
cônjuges/companheiros, a regra geral é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a
dívida não beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o casal. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÔNJUGE. EMBARGOS
DE TERCEIRO. MEAÇÃO. LEGITIMIDADE. DÍVIDA.
BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. O cônjuge só será parte legítima para opor embargos de terceiro
quando não tiver assumido juntamente com seu consorte a dívida
executada, caso em que, figurando no polo passivo do processo de
execução como corresponsável pelo débito, não lhe é legítimo
pretender eximir seu patrimônio como "terceiro". Precedente da
Corte Especial do STJ.

2. 'Tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra
geral é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida

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não beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o casal'
(AgRg no AREsp n. 427.980/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe
25/2/2014).

3. Na espécie, o acórdão proferido na origem consignou que o
autor não conseguiu afastar a presunção de corresponsabilidade
pela dívida cobrada, declarando sua ilegitimidade para opor
embargos de terceiros. Para se alterar o desfecho conferido ao
processo, seria necessário reexaminar a prova dos autos, o que é
inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 790.350/ES, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
06/04/2017, DJe 18/04/2017, grifou-se)

"DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEAÇÃO. DÍVIDA
CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE VARÃO. BENEFÍCIO DA
FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA.

1. Tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra
geral é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida
não beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o casal.
Precedentes.

2. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 427.980/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe
25/02/2014, grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEAÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE VARÃO.
BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. NÃO
PROVIMENTO.

1. ' A mulher casada responde com sua meação, pela dívida
contraída exclusivamente pelo marido, desde que em benefício da
família. - Compete ao cônjuge do executado, para excluir da
penhora a meação, provar que a dívida não foi contraída em
benefício da família. ' (AgR-AgR-AG n. 594.642/MG, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, DJU de 08.05.2006).

2. Se o Tribunal estadual concluiu que os agravantes, sucessores do
devedor principal e de seu cônjuge, ambos falecidos, não se
desincumbiram do ônus de provar que a dívida contraída por um
dos cônjuges não beneficiou a entidade familiar, ao reexame da
questão incide a Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no Ag 1322189/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe
24/11/2011, grifou-se)

Como visto, no caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela
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improcedência dos embargos de terceiro porque a ré não se desincumbiu de comprovar
que a dívida contraída por seu companheiro não beneficiou a entidade familiar. Alterar tal
conclusão demandaria o exame do substrato fático-probatório dos autos, inviável em
recurso especial, a teor da Sumula 7 desta Corte.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 16 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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