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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por COTRIJUI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA
E INDUSTRIAL EM LIQUIDAÇÃO COM CONTINUIDADE DOS NEGÓCIOS contra decisão
que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado (e-STJ, fl. 289):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INVIABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 76 DA LEI nº 5.764/71 À
SITUAÇÃO DOS AUTOS, QUE RELAÇÃO ALGUMA POSSUI COM ATO
COOPERATIVADO DE DEPÓSITO DE PRODUTO. AJG. PESSOA
JURÍDICA. CONCESSÃO.
Estando-se diante de processo que não guarda relação com ato cooperativado
de depósito de grãos, não incide a Lei nº 5.741/71, sendo descabida a
suspensão da ação perquirida pela apelante com base no art. 76 desse diploma
legal.
Cuida-se de ação monitoria embasada em comprovante de depósito realizado
por terceiro em conta de titularidade do autor junto à Cooperativa demandada.
Numerário depositado na conta do cooperativado que acabou,
inadvertidamente, retido pela Cooperativa. Valor depositado que não guarda
relação com quantia atinente a ato cooperativado de depósito de grãos, não
incidindo assim, os ditames da Lei n° 5.764/71. Retenção de valores não
pertencentes à Cooperativa que se mostra inviável, impondo-se a constituição
do título executivo. No caso concreto, a demandada reconhece o débito, mas
limita-se a discorrer sobre as dificuldades financeiras enfrentadas, afirmando
que o autor, enquanto associado, tem o dever de colaborar com as dívidas da
Cooperativa.
A prova é uma faculdade atribuída às partes, para que comprovem os fatos
alegados. Nesse viés, a cooperativa apelante não se desincumbiu do ônus que
lhe incumbia, de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
alegado, nos termos do art. 333, II do Código de Processo Civil, impondo-se a
manutenção, no ponto, da sentença hostilizada. Possível a concessão de justiça
gratuita à pessoa jurídica. Trata-se de medida excepcional, devendo restar
cabalmente demonstrada a impossibilidade financeira da empresa de arcar
com as custas processuais. No particular a apelante logrou êxito em
demonstrar condição financeira condizente com a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita. AGJ deferida.
APELO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 318/323.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 7º, 11, 76,
80, 81, 82, 83 e 89 da Lei 5.764/71 e 535 do CPC/73, bem como a configuração de dissídio
jurisprudencial. Para tanto, sustenta, além da negativa de prestação jurisdicional, que: (i) "o valor
depositado em conta movimento pertencia ao recorrido, que optou por depositá-lo na conta
movimento mantida junto à Cooperativa, pelo que não há que se debater acerca do pertencimento
destes valores à recorrente" (fl. 341); (ii) "a Cooperativa recorrente tem o direito legalmente
constituído de que sejam sustadas as ações judiciais contra ela ajuizadas, de modo a ter um tempo
para recuperar-se" (fl. 343).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Em relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, verifica-se que o recorrente fez
apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma fundamentação deficiente que
impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF.
Nesse sentido, salienta o Ministro SIDNEI BENETI , que "a ausência de
demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 535, do CPC é deficiência, com sede na própria
fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do
enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao
Recurso Especial" (AgRg no Ag 1.162.073/MG, Terceira Turma, DJe de 12/5/2010).
No tocante à suspensão das ações, nos termos do art. 76 da Lei 5.764/71, nota-se que
a Corte de origem indeferiu tal pleito por compreender que o prosseguimento da execução não
acarretaria prejuízo ao patrimônio da Cooperativa, pois tal numerário nunca lhe pertenceu. É o que se
extrai do trecho a seguir (fl. 293):
A suspensão desta ação, além de indevida, causaria irremediável prejuízo ao
demandante, que, como dito, depende do dinheiro depositado para realizar seu
tratamento de saúde.
De outro turno, mesmo que incidisse à hipótese os ditames da Lei n e 5.764/71,
a restituição do valor retido pela Cooperativa não causa qualquer desfalque
ao patrimônio da Cooperativa, pois tal numerário nunca lhe pertenceu.
Desse modo, comungo do entendimento perfilhado pelo eminente
Desembargador Voltaire de Lima Moraes, no sentido de que a melhor exegese
do art. 76 da Lei n 9 5.764/71 conduz à suspensão das ações aforadas contra a
liquidanda apenas quando o seu prosseguimento acarretar prejuízo à
recuperação econômico-financeira da Cooperativa.
A parte recorrente não impugnou a fundamentação acima, autônoma e suficiente à
manutenção do aresto hostilizado, a qual permaneceu incólume. Dessa forma, incide, na espécie, o
óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles",
aplicável tanto ao permissivo constitucional da alínea a quanto da alínea c. Veja-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESERTA. ARTS. 158 e 511, § 2º, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. COMPROVAÇÃO
DA OCORRÊNCIA DO ESBULHO E HONORÁRIOS EXORBITANTES.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal - Súmula nº
283/STF.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 595.189/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014)
Ademais, em relação à classificação da dívida (se pertencente à Cooperativa ou ao
associado), verifica-se que a Corte de origem consignou que "não há pedido de restituição de
produto, mas de valores que pertencem ao associado e que vinculação alguma possuem com a
Cooperativa" (fl. 295), acentuando que "a apelante não se desincumbiu do ônus da prova em
relação a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, inexistindo dever de o
associado amparar a cooperativa em numerário que pertenceu exclusivamente àquele" (fl. 295).
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
para aferir se o ato praticado pela Cooperativa se amolda ao realizado para a consecução dos
objetivos sociais, bem como verificar se a parte cumpriu regularmente o seu ônus probatório,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 08 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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