Informações do processo 2016/0004359-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 841924
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 02/05/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018 2017

02/05/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SISTEC
EDITORA ARTES GRÁFICAS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo.

Na decisão agravada, o eminente Desembargador Presidente da Seção
de Direito Privado da Corte de Origem posicionou-se no sentido de que não teria
ficado demonstrada a alegada "vulneração aos dispositivos arrolados", uma vez que "as
exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas
pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão" (fls. 260).

Além disso, a reforma do julgado pretendida pela agravante demandaria
exame das circunstâncias fáticas do processo, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.

Sustenta, no entanto, a agravante, que, restou suficientemente demonstrada
a violação dos "artigos 94, I e 96, VI da Lei de Falências e art. 333, I do CPC" (fls.
266).

Alega, ainda, que não há "necessidade de reapreciação de provas, mas
analisar os pressupostos processuais autorizadores da quebra" , uma vez que, "no caso
em concreto, o Juiz a quo, seguido pelo Tribunal, decretou a quebra da Ré tendo como
objeto um título não protestado e sem correspondência à Nota Fiscal/Fatura" (fls. 269).

Intimada, a parte recorrida IMMGRA COMÉRCIO DE MÁQUINAS
LTDA não apresentou contrarrazões.

Sendo o que havia, em síntese, a relatar, passa-se a decidir.

Observa-se que a controvérsia objeto do recurso especial que deu origem a
este agravo tem origem na decretação da falência da agravante, por meio de sentença da

1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo-SP (fls.

195/).

Em sede de agravo de instrumento, interposto pela ora agravante, o

Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, assim ementando o
acórdão:

FALÊNCIA - Pedido - Protesto especial - Desnecessidade -
Jurisprudência consolidada desta Corte - Súmula 41 do TJESP.

FALÊNCIA - Dívida não negada - Ausência de depósito elisivo -
Presunção de insolvência que não pode ser afastada - Inteligência
do § único, do art. 98, da Lei nº 11.101/05 - Manutenção da
decisão de decretação da quebra - Recurso improvido.

(e-STJ fl. 230)

Sobreveio o recurso especial da agravante, apontando violação dos
artigos 94, I e 96, VI da Lei 11.101/2005 e art. 333, I, do CPC de 1973 (fls. 238) .

Também foi apontada, no recurso especial, violação ao "art. 1º da Lei de

Protestos de Títulos, e art. 75 da Lei Uniforme" , mas, quanto a estes dispositivos, nada
foi alegado no agravo, o que, por si só, inviabiliza o conhecimento do agravo, à luz da
Súmula 182 do STJ :

É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Independentemente disso, mesmo quanto aos demais dispositivos

invocados - artigos 94, I e 96, VI da Lei 11.101/2005 e art. 333, I, do CPC de 1973 -
observa-se que sua alegada violação não foi objeto de prequestionamento, por meio de
embargos de declaração, ensejando a aplicação da Súmula 211 do STJ :

Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição

de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente desta Corte:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS.
EXONERAÇÃO.      MAIORIDADE.      ESTUDANTE.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N.
211/STJ E 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA         N.         568/STJ.        BINÔMIO

NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.        COMPROVAÇÃO.

REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA
PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOVAÇÃO
RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO
MANTIDA.

1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF).

2. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que
não ocorreu.

3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmula n. 568/STJ).

4. A jurisprudência do STJ compreende que "o advento da
maioridade não extingue, de forma automática, o direito à
percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face
do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de
parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado"
(REsp n. 1.198.105/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 1/9/2011, DJe de 14/9/2011).

5. O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7/STJ).

6. Para rever as conclusões do Tribunal local quanto à
comprovação da necessidade do filho maior e da possibilidade do
genitor, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor
da Súmula n. 7/STJ.

7. É inviável o conhecimento da matéria suscitada apenas em
agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a
preclusão consumativa.

8. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.114.877/DF, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)

Quando muito, poder-se-ia dizer que o acórdão do tribunal de origem

invocou em seus fundamentos o art. 94, I, da Lei 11.101/2005:

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento,

obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos
protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta)
salários-mínimos na data do pedido de falência;

Em relação a esse aspecto, porém, as alegações da ora agravante, no
recurso especial, são no sentido de que "não há nos autos a comprovação das intimações
de protestos das NOTAS PROMISSÓRIAS a fim de comprovar a alegada
impontualidade de pagamento das NOTAS PROMISSÓRIAS ". Existiriam nos autos
apenas instrumentos de protestos de duplicatas (fls. 240).

Trata-se, a olhos vistos, de questão que envolve matéria de fato, cuja
apreciação é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ ,
como, aliás, restou referido na decisão agravada.

Quanto ao ponto, assim se manifestou o Tribunal de Origem, no
julgamento do agravo de instrumento:

2. Não obstante os argumentos da agravante, reiterada
jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça vem entendendo que,
para fins de pedido de falência, basta o protesto do titulo nos
termos da lei específica e a intimação pessoal da devedora,
pressupostos que foram observados no caso presente.

Confira-se: ''Para a decretação da falência basta o protesto do
título nos termos da lei específica, independentemente de o ato ter
sido praticado para o fim especial de falência, uma vez que o
mesmo procedimento é adotado pelo Cartório de Protestos para o
protesto comum ou para o especial (art. 94, caput, I, da Lei 11.101,
de 9 de fevereiro de 2005, c.c. o art. 23, caput, da Lei 9.492, de 10
de setembro de 1997). A respeito, Fábio Ulhoa Coelho, após
anotar que "não se deve desconsiderar a hipótese de um protesto
não poder ser tirado com específica finalidade falimentar por
insuficiência de informações ou mesmo por imprecisão do
cartório", leciona: "Em vista dessa dificuldade e também levando
em conta a completa inutilidade da distinção prevista na lei entre
protesto em geral e para fim falimentar -, qualquer protesto deve
ser admitido na instrução do pedido de falência fundado na
impontualidade injustificada" (Comentários à nova de Lei de
Falências e de recuperaçâo de empresas São Paulo: Saraiva, 2005,
pág. 263)." (Apelaçâo no 0319783-90.2009.8.26.0000, Rel. Des.
LINO MACHADO).

Aliás, a questão já restou Sumulada por este E. Tribunal de Justiça,
in verbis: ''O protesto comum dispensa o especial para o
requerimento de falência'' - Sûmula 41.

Ainda , a soma dos títulos protestados ultrapassa o valor
equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos (inc. I, do art. 94, I da
Lei 11.101/2005), valendo registrar que, para afastar a presunção
de insolvência, já que não negada a divida, a única forma apontada
pela lei é o depósito do valor integral do débito, no prazo da
contestação, acrescido da correção monetária, juros e honorários
advocaticios (Lei 11.101/05, art. 98, parágrafo único), o que na
espécie não ocorreu.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para lhe negar provimento, não conhecendo do recurso
especial.

Publique-se.

Bras�lia (DF), 26 de abril de 2023.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6146 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão