Informações do processo 2016/0004440-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 841931
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 29/04/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

29/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de ANA CRISTINA BALDUINO SHINOHARA e
OUTRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:

"Ação anulatória de doação inoficiosa - Improcedência, pelo
reconhecimento da prescrição - Inconformismo - Não acolhimento -
Prescrição reconhecida, ainda que por fundamentação diversa -
Cômputo do prazo prescricional de vinte anos, de acordo com o
CC de 1916, contados da maioridade das filhas não beneficiadas
com a doação - Irrelevância do reconhecimento da paternidade ter
se operado anos mais tarde - Manifesta inércia na busca pelo
direito reclamado - Princípio da segurança jurídica que não pode
ser ignorado, em relação a ato ocorrido há mais de trinta e sete
anos, quando da propositura desta demanda - Sentença
confirmada, com outros fundamentos - Recurso desprovido" (e-STJ
fl. 136)

Nas razões do recurso especial, as agravantes alegam violação do artigo
549 do Código Civil, sustentando, em síntese, que a natureza da ação anulatória para a
preservação da legítima dos herdeiros é de nulidade absoluta e não convalesce nunca e
que embora a imprescritibilidade se dirija apenas à declaração de nulidade absoluta do
ato, não atingindo as eventuais pretensões condenatórias correspondentes, nesta hipótese
concreta, a pretensão de reivindicação da coisa não se encontra prescrita, uma vez que
não transcorrido o lapso temporal de 10 (dez) anos entre o reconhecimento de filiação e o
pedido de decretação de nulidade da doação.

Defende que, neste caso específico, o termo inicial para o ajuizamento da
ação anulatória é do trânsito em julgado das sentenças que reconheceram a paternidade

do doador com relação às Recorrentes, uma vez que, somente a partir deste momento,
estas adquiriram a condição de herdeiras.

É o relatório. Decido.

O Tribunal de origem, no que pertine à alegação de que a pretensão de
anulação da doação não se encontra prescrita, pois o termo inicial para o ajuizamento da
presente ação anulatória apenas iniciou-se com o trânsito em julgado das sentenças que
reconheceram a paternidade do doador com relação às recorrentes, expressamente
consignou o seguinte:

"O juízo de origem reconheceu a prescrição, com fulcro em
entendimento pacífico do C. STJ, que considera o prazo vintenário
e computado do registro da doação.

Ocorre que as apelantes, ao tempo da doação eram menores,
sendo Ana Cristina nascida em 05.02.1969 e Lucimara em
02.05.1972, atingindo a maioridade, respectivamente, em
05.02.1987 e em 02.05.1990.

Como se sabe, o prazo prescricional não corre contra incapazes,
conforme dispunha o art. 169, I, do CC de 1916, e o art. 198, I, do
CC vigente.

Iniciado o curso do prazo, portanto, nas datas da maioridade, ao
tempo do advento do novo CC, havia transcorrido mais da metade
do prazo vintenário, não incidindo o novo prazo decenal (art.
2028), dando-se continuidade àqueloutro.

Logo, quando da propositura desta demanda, ocorrida em
19.04.2012, com citação formalizada em 07.12.2012, a prescrição
já se operara, para Ana Cristina em 05.02.2007 e para Lucimara
em 02.05.2010.

Nem se diga que a hipótese seria de imprescritibilidade, por força
do disposto no art. 169, do CC de 2002, uma vez que a doação foi
formalizada sob a égide do diploma revogado, quando ausente
norma equivalente e frente a entendimento pacífico da possibilidade
de reconhecimento da prescrição.

De igual forma, a inércia quanto à ação de reconhecimento da
paternidade e a sua propositura não afetam o curso do prazo
prescricional, quer porque as pretensões poderiam ter sido
cumuladas, quer porque não se operou qualquer protesto com a
finalidade de interromper a prescrição .

De resto , não ha com o se premiar a inércia das apelantes. Ainda
que não se ignore a menoridade ao tempo da doação, quando a
ação anulatória foi proposta já haviam se passado mais de trinta e
sete anos do ato, sendo que a investigação de paternidade foi
proposta cerca de vinte e sete anos após os fatos e anos após as
apelantes terem atingido a maioridade (quinze anos - Ana Cristina
e doze anos - Lucimara)

Aliés , após o reconhecimento da paternidade, as apelantes levaram
, ainda, cerca de seis anos para adotar a providência anulatória.

Diversos outros atos foram praticados, em relação ao bem doado,
tendo ocorrido, inclusive, a morte de uma das donatárias, de forma
que, pelo principio da segurança jurídica e, porque não dizer, sem
ignorar o ato jurídico perfeito, segundo a realidade da época do
ato, a doação deve ser mantida." (e-STJfl. 139/140)

O entendimento lançado no v. acórdão encontra-se de acordo com o mais
recente entendimento jurisprudencial adotado pela Quarta Turma desta Corte Superior:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE DOAÇÃO CUMULADA COM PETIÇÃO DE
HERANÇA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 149/STF. ABERTURA DA
SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição
de herança conta-se da abertura da sucessão, ou, em se tratando
de herdeiro absolutamente incapaz, da data em que completa 16
(dezesseis) anos, momento em que, em ambas as hipóteses, nasce
para o herdeiro, ainda que não legalmente reconhecido, o direito
de reivindicar os direitos sucessórios (actio nata).

2. Nos termos da Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal: "É
imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a
de petição de herança."

3. Diante da incidência das regras dispostas no art. 177 do
CC/1916, c/c os arts. 205 e 2.028 do CC/2002, aberta a sucessão
em 28.jul.1995, o termo final para o ajuizamento da ação de
petição de herança ocorreria em 11.jan.2013, dez anos após a
entrada em vigor do Código Civil de 2002, de modo que foi
ajuizada oportunamente a demanda, em 04.nov.2011.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 479.648/MS, de minha Relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 06/03/2020)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 22 de abril de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5599 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão