Informações do processo 2016/0008099-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 842700
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 24/09/2019
  • Estado
  • Brasil

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24/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por SANTA ROSA MADEREIRA E
AGROPECUARIA LTDA - EPP desafiando decisão que inadmitiu recurso especial,
este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido
pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO. LIMINAR CONCEDIDA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 932 DO CPC.

- É vedada a apreciação, no agravo de instrumento, de questões
não submetidas ao Juízo de Primeiro Grau, sob pena de supressão
de instância e ofensa ao princípio constitucional do duplo grau de
jurisdição.

- A concessão de liminar de interdito proibitório exige a
comprovação da posse sobre o bem e do justo receio de moléstia na
posse, a teor do disposto no art. 932 do CPC.

- No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não
comprovado o exercício da posse justa e não demonstrado o justo
receio de perdê-la, requisitos contido no art. 932 do CPC.

- Decisão revogada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, E
NESTA, PROVIDO." (e-STJ, fl. 201)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts.

515 e 535 do CPC/73. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a
matéria relativa à ilegitimidade passiva da recorrida deveria ter sido analisada pelo
Tribunal de origem, independentemente de enfrentamento no primeiro grau.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões

Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019

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publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

A c. Corte local, no julgamento do agravo de instrumento interposto por
INDÚSTRIA DE MADEIRAS TOZZO S/A contra decisão interlocutória que deferira a
liminar da ação de interdito proibitório ajuizada em seu desfavor por SANTA ROSA
MADEIREIRA E AGROPECUÁRIA LTDA., deixou de examinar a preliminar de
ilegitimidade passiva, em razão de supressão de instância, e deu provimento ao recurso
para revogar a decisão que concedera a medida liminar. Nesse sentido, eis a
fundamentação do v. acórdão recorrido:

"Com relação ao pedido de ilegitimidade parcial para responder a
demanda, sustentada pela parte agravante no recurso, não pode ser
conhecida e apreciada nesta instância, tendo em vista que referida
matéria não foi objeto de exame em primeiro grau de jurisdição.

Tal situação configuraria nítida supressão de instância,
acarretando ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.

(...)

Desta forma, como referido não há como a Corte ad quem
manifestar-se sobre a preliminar invocada, sob pena de supressão
de instância e ofensa ao princípio constitucional do duplo grau de
jurisdição.

Prosseguindo no enfrentamento das demais questões, entendo que
devem ser acolhidas.

Como se sabe o interdito proibitório é um meio de proteção para o
possuidor que possui receio de ser molestado na posse, conforme
disposição constante no artigo 932 do CPC. E há requisitos que o
possuidor deve comprovar para que seja concedido o mandado
proibitório: receio; que o receio seja justo; que além de justo,
possivelmente provoque moléstia; que haja iminência de ação
injusta do réu.

O MM. Juízo a quo, deferiu a medida liminar de interdito
proibitório para que 'ré que se abstenha de proceder quaisquer
atos de turbação ou esbulho à posse dos maciços florestais situados
nas matrículas n°s 501, 502, 766 e 2285 do Registro de Imóveis da
Comarca de São José do Norte, ficando especialmente proibida de
para lá encaminhar possíveis compradores, sob pena de multa
diária equivalente a R$1.000,00 (um mil reais)'.

Entretanto, compulsando os autos verifico que a parte agravante
trouxe aos autos a decisão das fls. 126-127, homologando o acordo
entre Santa Úrsula Florestal Ltda e Indústria de Madeiras Tozzo
Ltda, na qual a terceira Santa Rosa teve conhecimento de que o
contrato de arrendamento foi considerado nulo e dessa decisão
quedou-se inerte, mesmo após a intimação de seu procurador

Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019

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Cesar Rodrigues da Silveira (fls. 130-131), conforme se verifica da
certidão de trânsito em julgado da decisão (fl. 133).

Ainda, as matriculas atualizadas dos imóveis de números 501, 502
e 766 demonstram que o contrato de arrendamento foi efetivamente
cancelado (fls. 100-115).

Portanto, em juízo de cognição sumária, não há falar em justa
posse e muito menos receio justo no seu exercício, haja vista que o
contrato de arrendamento está no plano da existência, razão pela
qual ausentes os requisitos do art. 932 do CPC .

Ora, o direito de exploração do mato original, adquirido através
do Contrato de Cessão, foi integralmente cumprido, não havendo
nenhuma prova de continuarem na posse .

Ademais, se posse tivessem demonstrado além do direito contratado
de exploração do mato, ausente o requisito do justo receio de estar
a parte autora/agravada perdendo a posse (ou sendo turbada) pelo
fato da parte agravante adentrar em sua propriedade para
mostrar o imóvel na tentativa de alienação, pois tal ato não
caracterizaria violação ou receio de perder o direito que
eventualmente tenha pelo contrato então firmado ." (e-STJ, fls.
205/208 - grifou-se)

Na petição de recurso especial, a ora agravante alega ofensa ao art. 515 do
CPC/73 ( "A apelação devolverá aos tribunais o conhecimento da matéria impugnada").

Todavia, esse dispositivo legal não possui pertinência com o decidido no
v. aresto hostilizado, não tendo, assim, força normativa suficiente para reformar o acórdão
impugnado. Com efeito, " a indicação de artigo de lei federal tido por violado que não
guarda pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do
recurso especial, a teor da Súmula 284/STF" (REsp 846.049/SP, Rel. Min. ELIANA
CALMON , Segunda Turma, DJ de 08.09.2008). A propósito:

"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535.
INOCORRÊNCIA. COMANDO INCAPAZ DE INFIRMAR A
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. TAXA DE 6% AO ANO.
EFICÁCIA DA MP 1.577/97. PRINCÍPIO DO TEMPUS
REGIT ACTUM . PRECEDENTES.

(...)

3. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo
apontado como violado não contém comando capaz de infirmar
o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por
analogia, a orientação posta na Súmula 284/STF.

(...)

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
provido." (REsp 884.146/MT, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ de 16.8.2007)

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No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, também não
prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um
dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente acerca da
ausência de requisitos para o deferimento da liminar na ação de interdito proibitório,
inexistindo omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o acórdão que
revogou decisão que lhe era desfavorável.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019

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