Informações do processo 2016/0008324-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 842879
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

01/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por OLAVO JORGE KUHN, NADIR LURDES
RIZZO KUHN E LUIZ CARLOS FRANKE contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal

de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 116):

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE

RESOLUÇÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE MAIS DE 90% DOS

VALORES AJUSTADOS. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL

CONFIGURADO. RESOLUÇÃO DO PACTO OBSTACULIZADA.

Não obstante o atraso ocorrido, o pagamento de aproximadamente 94% do
valor total do preço ajustado configura adimplemento substancial, pois supera,

em muito, aquele percentual mínimo que se entende necessário para
configuração da execução substancial do contrato. Configurado, assim, o

adimplemento substancial, não procede a pretensão resolutória.

DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fl. 149.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 32 da Lei
6.766/79, 460, 515, §º 1º, 517, 458, 535, II, do CPC/73, bem como a configuração de dissídio
jurisprudencial. Para tanto, sustenta, além da negativa de prestação jurisdicional, que: (i) nos termos

do art. 32 da lei 6.766/79, "transcorrido o prazo de 30 dias da constituição em mora, o contrato é

resolvido" (fl. 167), não devendo ser considerados os depósitos feitos; (ii) "o acórdão, ao prover o

recurso da demandada, declarando a improcedência da ação de resolução contratual fundada na
teoria do adimplemento substancial, julga além dos limites impostos pelas partes no curso

processual" (fl. 167).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante
provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a rescisão

contratual oriunda do transcurso do prazo de 30 dias da constituição em mora (art. 32 da Lei

6.766/79).

Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão relevante
para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada de

plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos e de
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância
ordinária acerca da questão de direito suscitada. Omitindo-se a Corte de origem a se manifestar sobre
o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar,

como no caso, a infringência ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, a fim de anular o v.

acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.

Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DOS
CÁLCULOS E DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO.
REMIÇÃO. DEPÓSITO REPUTADO INSUFICIENTE.
COMPLEMENTAÇÃO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

RECURSO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem deixou de reconhecer a remição da execução, por
considerar a insuficiência do depósito efetuado, tendo em vista os cálculos
apresentados pela exequente e homologados pelo juízo da execução. 2.

Manejados segundos embargos de declaração, a existência de remição, com a

atualização do débito, decorrente de fato superveniente, não foi apreciada. 3.

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato novo, que pode
influenciar no resultado da lide, pode ser alegado ainda em sede de embargos
de declaração opostos perante a instância de origem. Nesse sentido: AgRg nos
EDcl no REsp 1.326.180/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira

Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 25/11/2014;

REsp 1.071.891/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em

18/11/2010, DJe de 30/11/2010; REsp 434.797/MS, Rel. Ministro Ruy Rosado

de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 26/11/2002, DJ de 10/02/2003.

4. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local

acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre os elementos fáticos que
não podem ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial.
Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre questão federal
(complementação oportuna do depósito da remição), fica obstaculizado o
acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a
infringência do art. 535 do CPC/1973, a fim de anular o acórdão recorrido

para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.

5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
anulando-se o acórdão proferido em sede de segundos embargos declaratórios,
para que outro seja proferido e, assim, sanado o vício constatado.

(AgInt nos EDcl no REsp 1483664/MG, de minha relatoria , QUARTA

TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018)

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE PARA

O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER
ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL.

1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária
recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer
respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para

viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de seu
provimento.

2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de
elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato

administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez
pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.

3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade da

análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer provimento

judicial.

4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o

deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária,

caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.

5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem
para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de

declaração de fls. 1.038/1.045.

(REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL

MARQUES , DJe de 27/11/2009)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE RESPONSABILIDADE
APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e

159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -

DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO

CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza
excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na realidade, a exigência de que
a questão federal tenha sido previamente abordada na instância revisora de
segundo grau, sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em sua
petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha sido decidido

acerca da temática federal suscitada no apelo raro.

II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação dos
embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a alegativa de
ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como violados os
dispositivos legais que não foram objeto do necessário prequestionamento.

Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.

(...)
IV - Recurso especial não conhecido.

(REsp 242.128/SP, Terceira Turma, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER , DJ

de 18/9/2000)

Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, em razão da
omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão suscitada.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de
embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada

a omissão aqui verificada.

Publique-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3317 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão