Informações do processo 2016/0009763-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 843362
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

27/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ANA MARIA
MACHADO ALVES, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:

SEGURO SAÚDE - Correta determinação de compelir a
seguradora a reembolsar as despesas médicas e hospitalares -
Paciente que se utilizou de hospital não credenciado - Direito ao
reembolso das despesas, limitadas, porém, aos critérios previstos de
modo objetivo no contrato - Descumprimento de determinação
judicial que acarretou o protesto do nome da autora - Dano Moral
- Ocorrência - Quantum que comporta majoração - Ação
procedente - Recurso da ré improvido - Recurso da autora
parcialmente provido. (e-STJ, fl. 311)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 337/343).

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 535
do Código de Processo Civil; 51 e 84, §§ 2º e 4º do Código de Defesa do Consumidor;
17 da Lei 9.656/98, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a)
negativa de prestação jurisdicional; b) " o simples fato de a Embargante ser indenizada -
também - pela negativação de seus dados perante os órgãos de proteção ao crédito não
afasta a exigibilidade das astreintes decorrentes do descumprimento da liminar
causador da mesma restrição, porquanto indenização e multa diária têm natureza
jurídica, característica e finalidade diametralmente distintas" (e-STJ, fl. 359); e c) "a
cobertura integral do tratamento médico-hospitalar ao qual a Recorrente se submeteu"
(e-STJ, fl. 363)

Contrarrazões apresentadas às fls. 379/384, e -STJ.

Sobreveio o juízo de juízo de admissibilidade negativo na instância de
origem, ensejando a interposição do presente agravo.

É o relatório. Decido

De início, cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas.

De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se
acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte "(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, DJ de 12/12/1994).

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC,
Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.

Por sua vez, o tema referente ao art. 84, §§ 2º e 4º do Código de Defesa
do Consumidor não foi prequestionado, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356,
ambas do col. STF.

Registre-se, ainda, que inexiste contradição em se afirmar que esse artigo
não está prequestionado e, ao mesmo tempo, rejeitar a violação ao art. 535 do CPC/73.
Isso porque, o ora recorrente não invocou a análise da lide sob o prisma dessas normas
nas razões de apelação (fl. 273/284). Com efeito, tais artigos somente foram suscitados
em sede de embargos de declaração (fls.325/334), o que representava nítida inovação

recursal, a qual não é admitida.

Impende salientar, ainda, que a iterativa jurisprudência desta eg. Corte
não admite o pós-questionamento, que é justamente quando a parte, sob a pretensão de
prequestionar determinara matéria, apresenta novas teses nos embargos de declaração,
como ocorreu no caso em espécie. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes
julgados:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.           PÓS-QUESTIONAMENTO.

INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

(...)

3. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados
anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos
de declaração, não configura prequestionamento, e sim
pós-questionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.

4. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em
09/03/2017, DJe 16/03/2017)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONFIGURAÇÃO DA MORA NO CONTRATO DE CÉDULA
DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA ALEGADA APENAS EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEVIDO
PÓS-QUESTIONAMENTO. CONTRATO DE CRÉDITO FIXO.
MORA DESCARACTERIZADA.

1. A oposição de embargos de declaração, com a finalidade de
prequestionar tema não arguido anteriormente, configura
indevido pós-questionamento, incidindo, na hipótese, o óbice da
Súmula n. 282 do STF.

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
774.766/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)

Com relação à limitação do ressarcimento, o Tribunal a quo entendeu que

deve obedecer aos termos do contrato pactuado entre as partes o qual prevê limite de
reembolso, afastado o pedido de devolução integral dos valores gastos, in verbis:

"No que tange ao reembolso das despesas, não tem razão a autora
quando afirma a necessidade de custeio integral do tratamento.
Com efeito, embora tenha a autora afirmado o referenciamento do
nosocômio, não há nos autos qualquer prova desse fato, de modo
que não há dúvidas de que se trata de estabelecimento alheio à rede
referenciada.

Como bem afirma a ré, a modalidade de seguro contratado pela
autora oferece ao segurado a escolha entre o tratamento com
médico da rede referenciada (cujo pagamento é realizado
diretamente pela seguradora ao profissional ou estabelecimento
credenciado) ou reembolso de tratamentos ou consultas realizados
por médicos alheios à rede referenciada, nos limites do contrato.
Isso porque se trata de critério objetivo e de prévio conhecimento
do consumidor, que influencia, inclusive, na fixação do prêmio
pago.

O critério posto no contrato é claro e equilibrado: cobertura
integral em hospitais referenciados, dentro de determinada
localização; e reembolso dos gastos, dentro do limite previsto
contratualmente, para profissionais ou hospitais não referenciados
ou fora da localização abrangida.

Tem a paciente integral direito de escolha quanto ao médico e
hospital em que mais confia, ou que julga mais adequado para seu
tratamento, porém, não pode ser a seguradora compelida ao
pagamento integral das despesas decorrentes de escolhas
subjetivas, a cujos riscos não se submeteu, sob pena de ferir o
equilíbrio contratual.

Nesse sentido não se verifica prova do referenciamento do Hospital
Sírio Libanês. Disso decorre que o reembolso das despesas feitas
junto ao hospital Sírio Libanês não é integral, mas limitado ao teto
definido no contrato.

Em resumo, tem a autora direito ao reembolso de todos os
procedimentos e exames realizados para seu tratamento, mediante
prescrição médica, ainda que excluídos do rol de coberturas
obrigatórias da ANS ou do contrato, porém, o reembolso deverá
ser feito de acordo com os limites previstos em contrato. Deverá a
ré apresentar o contrato e a tabela utilizada para o cálculo do
reembolso devido à autora, e o valor do crédito da requerente será
apurado mediante liquidação por arbitramento." (e-STJ, fls.
315/316)

Com efeito, a modificação do entendimento firmado pela eg. Corte local
no sentido de que a autora escolheu livremente tanto os médicos que realizariam aos

procedimentos e exames como o hospital, e que devem ser obedecidos os limites de
reembolso do plano de saúde, nos termos do estabelecido contratualmente, demandaria a
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório, o
que é defeso em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse
sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA
CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da abusividade
de cláusula contratual encontra óbice, no caso concreto, nas
Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.177.581/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
14/08/2018, DJe de 23/08/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO
PARCIAL. AUSÊNCIA DE FALHA DE INFORMAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. Reverter a conclusão do Tribunal de origem para acolher a
pretensão recursal quanto ao reembolso integral e falha de
informação quanto a cláusula limitativa de reembolso
demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a
análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável
em sede de recurso especial, consoante dispõem as Súmulas 5 e 7
do STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 273.781/SP, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe de
30/04/2018)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.

Brasília (DF), 14 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10587 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão