Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
07/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA
INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. JUNTADA
EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. CONTRADITÓRIO
OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO DE
VALORES NÃO AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE CERTEZA DO
CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem,
embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados
pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Segundo o entendimento desta Corte, ainda que a questão seja de ordem
pública, não pode ser revisitada pelo órgão julgador quando houver decisão
anterior sobre o tema, em razão de preclusão pro judicato. Precedentes.
3. É admissível a juntada extemporânea de documentos, se observado o
contraditório, não havendo motivo para declarar-se a nulidade se inexistir
prejuízo. Precedentes.
4. O Tribunal de origem, examinando a prova produzida, concluiu que os
valores pagos pelas agravantes a título de dívidas trabalhistas, que não foram
objeto de concordância por parte da agravada, não poderiam ser objeto de
compensação, porque ausente o requisito de certeza da obrigação. A pretensão
de modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-
probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
28/05/2024 a 03/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 03 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
03/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 14/05/2024, às 14 horas.
08/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
12/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OI S/A e OI MÓVEL S/A, desafiando decisão que
inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-
STJ, fls. 1.407/1.408):
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO E
RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DOS EMBARGOS.
ART. 37, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. JUNTADA DO INSTRUMENTO
DE MANDATO NA PENDÊNCIA DE ANÁLISE DO PLEITO DE
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DISCIPLINADO NO CITADO DISPOSITIVO
LEGAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE QUE O CRÉDITO REPRESENTADO POR MULTA
CONTRATUAL É INDEVIDO EM FACE DE CULPA DA EXEQUENTE NA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO. NEGÓCIO JURÍDICO RESCINDIDO
IMOTIVADAMENTE E AMIGAVELMENTE ENTRE AS PARTES. BOA -FÉ
OBJETIVA. SURRECTIO/SUPRESSIO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES.
INCIDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DE ÓBICE CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. Se, antes mesmo de o magistrado decidir acerca do pedido de prorrogação
do prazo previsto no art. 37, do CPC, o patrono da parte instruiu o processo
com os instrumentos de procuração e de substabelecimento, há que ser
rejeitada a preliminar de inexistência dos embargos à execução.
2. A procuração outorgada para atuação no processo executivo presta-se
para que o advogado promova a defesa da parte por meio do ajuizamento de
embargos à execução. Precedentes.
3. Se as partes rescindiram amigavelmente e imotivadamente a avença, não
pode o executado, fundamentando-se em culpa na resolução do negócio
jurídico, sustentar a não incidência da multa contratual estipulada para o
caso de rescisão imotivada do contrato. Incidência, in casu, da teoria da
surrectio/supressio que, com base no princípio da boa-fé objetiva, obsta
comportamento contraditório dos contratantes.
4. Não incide o óbice contratual de reajuste das prestações fundamentado em
inadimplemento no caso de resolução imotivada do contrato.
5. Apelação improvida. Recurso adesivo e agravo retido improvidos."
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para, sanando o vício
de omissão apontado, declarar que a apontada inexistência de título executivo encontra-se já
decidida no AGI nº 20120020034110 (e-STJ, fls. 1.449/1.462).
Nas razões do recurso especial, as ora agravantes apontam violação dos arts. 267, IV,
357, 359 e 535, II, do CPC/73, 186, 346, 368, 369 e 927 do Código Civil, bem como divergência
jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, alegam a falta de interesse de agir
da recorrida no manejo de ação de execução de contrato que não tem natureza de título executivo
extrajudicial. Afirmam que o acórdão recorrido permitiu que a recorrida, ultrapassado o prazo
legal, promovesse a juntada extemporânea de documentos indispensáveis à realização da perícia.
Sustentam o direito de compensação das recorrentes resultante do pagamento que realizaram em
favor dos ex-empregados da recorrida, cujo valor deveria ter sido amortizado do quantum
exequendo. Asseveram que o acórdão recorrido ignorou por completo o pagamento por sub-
rogação realizado pela OI em favor da TRB o pagamento de ex-empregados contratados pela
recorrida exclusivamente para as atividades criadas pelo contrato entabulado entre as partes.
É o relatório. Decido.
No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não prospera a alegada ofensa
ao art. 535 do CPC/73, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Com efeito, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDICIONAL.
1. O julgamento contrário aos interesses da parte não se confunde com a
negativa de prestação jurisdicional nem tampouco implica violação ao art.
1.022 do CPC/2015.
2. O julgamento sobre relação jurídica condicional não se confunde com
sentença condicional, vício de que trata o art. 492, parágrafo único, do
CPC/2015.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."
(AREsp n. 2.372.074/ES, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES , Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023,
g.n.)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL. SFH. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SEM O ACRÉSCIMO DE JUROS. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/73 quando o acórdão
recorrido examina, de forma fundamentada, como no caso, as questões
postas em debate. O mero inconformismo da parte com o desfecho contrário
aos seus interesses não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal
bandeirante quanto ao respeito a coisa julgada, seria inevitável o
revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos,
procedimento sabidamente inviável na instância especial. Aplicação da
Súmula n.º 7 do STJ.
3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não devem
incidir juros sobre a base de cálculo da multa decendial do seguro
obrigatório habitacional, devendo eles recaírem apenas sobre o valor da
obrigação principal. Precedentes.
4. Agravo interno não provido, com imposição de multa."
(AgInt no AREsp n. 915.575/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO ,
Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023, g.n.)
Com relação à alegada inexistência de título executivo, o eg. Tribunal de origem
entendeu preclusa a matéria, por já ter sido enfrentada em sede de agravo de instrumento.
Confira-se (e-STJ, fls. 1.456/1.457):
"Rejeitada a iliquidez do título em decisão saneadora, conforme a própria
embargante afirma no apelo, tal decisão foi objeto de agravo de instrumento
(AGI n° 0-221517), recurso a que se negou provimento, conforme é possível
aferir da transcrição da ementa do citado julgado, in verbis:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. CLÁUSULA PENAL. LIQUIDEZ.
1. O contrato particular, subscrito por duas testemunhas, é considerado
título executivo extrajudicial por expressa disposição legal (art.585 II
CPC), relevando-se liquido na medida em que há cláusula expressa
quanto ao valor da multa de rescisão unilateral.
2. Agravo desprovido.' (Acórdão n.805355, 20130020221517AGI,
Relator: ANTONINHO LOPES, 45 Turma Cível, Data de Julgamento:
04/06/2014, Publicado no DJE: 04/08/2014. Pág.: 209).
Por sua vez, se a rejeição da citada preliminar já se encontrava judicializada
por meio de recurso prévio - já decidido -, não se revela lícito à parte
pretender a reapreciação do tema no mesmo processo, sendo descabida sua
reiteração no apelo, motivo por que não deve ser apreciada no julgamento do
citado recurso. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente, in verbis:
'AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO. PURGA DA
MORA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001. INOVAÇÃO
RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÕES NÃO
AGITADAS NO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Inviável reabrir discussão acerca de matéria examinada em decisão
interlocutória e resolvida por agravo de instrumento, a qual já operou
a preclusão, nos termos do art. 473 do CPC. 1.1 Nas palavras de
Humberto Theodoro Jr (in: Código de Processo Civil Anotado,
Forense, 2010, p. 406):
'Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da
coisa julgada material, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem
consequencias semelhantes às da coisa julgada formal. Não se
conformando a parte com a cisão interlocutória proferida pelo juiz (art.
162, § 2°), cabe-lhe o direito de recorrer através do agravo (art. 522).
Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo
tribunal, opera- se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir a
discussão, no mesmo processo, sobre a questão.' (...).' (Acórdão n.793 2
79, 20130610019475APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor:
SEBASTIÃO COELHO, 58 Turma Cível, Data de Julgamento:
21/05/2014, Publicado no DJE: 02/06/2014. Pág.: 376).
Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos em relação à
apontada omissão, esclarecendo-se que o tema não pode ser objeto de exame
na apelação".
Denota-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em harmonia com a
jurisprudência do STJ sobre o tema, no sentido de que, ainda que a questão seja de ordem
pública, não pode ser revisitada pelo órgão julgador quando houver decisão anterior sobre o
tema, em razão da preclusão. Confiram-se, a seguir, os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. CRITÉRIOS DO CÁLCULO.
DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO
PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi
devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
2. Na espécie, as matérias alusivas aos arts. 7º, 494, I, 805 e 884 do
CPC/2015; e 394 e 884 do CC/2002, da forma como apresentadas no recurso
especial, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual,
configurando a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da
Súmula 211/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, possui
jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode
ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver
sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver
constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as matérias de ordem
pública 'podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.
Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se
não houver impugnação no momento processual oportuno' (AgInt no REsp
1.447.224/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).
5. No caso em exame, observa-se, a partir da moldura fática delineada pelas
instâncias originárias, que não se trata de mero erro material, mas sim de
insurgência quanto aos critérios do cálculo, matéria que também está sujeita
à preclusão.
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.267.260/SP, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Terceira Turma, julgado em 23/10/2023,
DJe de 25/10/2023, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO
APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões/contradições, o
qual enfrentou de maneira direta e objetiva a matéria, embora não tenha
acolhido a pretensão dos recorrentes, portanto, deve ser afastada a alegada
violação ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'ainda que a questão seja de
ordem pública, é imperioso o reconhecimento da preclusão consumativa, se
esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada (AgRg no
AREsp 264.238/RJ, 4ª Turma, DJe de 18/12/2015), o que impede nova
apreciação do tema pelo princípio da inalterabilidade da decisão judicial
(arts. 493, 494 e 507 do CPC/15)' (AgInt no REsp n. 1.984.023/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/5/2022).
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.204.669/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI ,
Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL
DA PARTE AGRAVANTE.
1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte
Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).
1.1. No caso, o Tribunal de origem assentou que a questão da legitimidade
das partes já restou decidida na sentença que julgou a demanda principal,
razão pela qual a matéria está preclusa. E m suas razões recursais, a parte
não logrou combater o referido fundamento, de modo que incide o óbice da
Súmula 283/STF.
2. É firme nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que 'uma vez
que tenham sido objeto de análise, as matérias de ordem pública, como é o
caso da legitimidade ad causam e do interesse de agir, não podem ser
novamente apreciadas, operando-se a preclusão pro judicato. Precedentes.
Na espécie, as questões relacionadas à legitimidade passiva e ao interesse de
agir já haviam sido apreciadas pela Corte local no julgamento de agravo de
instrumento interposto pelas recorrentes, de modo que o reexame pretendido
era mesmo descabido, ante a preclusão' (REsp n. 2.019.150/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de
16/2/2023.) Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.344.717/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI ,
Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, g.n.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E
SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Se sujeitam à preclusão consumativa as questões decididas no processo,
inclusive as de ordem pública, como a legitimidade passiva. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.734.742/PR, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI , Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe
de 28/4/2022, g.n.)
No tocante à imprestabilidade da prova pericial, porque realizada com a juntada
extemporânea de documentos, consta do acórdão recorrido a fundamentação da sentença de
primeiro grau (e-STJ, fl. 1.418):
"Cabe destacar que a prova pericial foi produzida sob o crivo do
contraditório, não havendo que se falar em sua imprestabilidade porque
realizada em documentos juntados por uma das partes, quando a outra,
justamente em face do contraditório, tinha como faculdade juntar os
documentos que julgasse comprovar os fatos modificativos, extintivos ou
impeditivos da cobrança
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?