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01/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL.
ENCARGOS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER
REM. RESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O IMÓVEL.
SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "É assente nesta Corte que, em razão da natureza propter rem
dos encargos condominiais, a obrigação de seu pagamento
alcança os novos titulares do imóvel, sem prejuízo,
evidentemente, de eventual ação regressiva " (AgInt no AREsp
1.015.212/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, DJe de 02/08/2018).
2. Examinando as circunstâncias da causa, o Tribunal de origem
reconheceu a possibilidade de penhora do imóvel para fazer
frente a dívidas de condomínio relativas ao próprio imóvel,
porquanto o comprador do imóvel o adquire com todas as suas
consequências jurídicas, inclusive as contraídas com a
comunidade condominial, ressaltando, ainda, que não consta dos
autos prova de que o condomínio tivesse ciência do negócio
entabulado entre os antigos proprietários do imóvel e o
recorrente, ressalvando o seu direito de regresso contra o antigo
proprietário, em ação própria. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 07 de dezembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
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Confirma a exclusão?