Informações do processo 2016/0030817-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 858111
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 28/02/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017

28/02/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de MARIA CECILIA VIEIRA FERES DOS SANTOS contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pagamento de dividendos. Sócia que
não exerce suas funções na sociedade, mas permanece no quadro social.
Deliberação aprovada por todos os sócios, com exceção da agravante, no
sentido de que os dividendos serão pagos proporcionalmente ao trabalho
realizado na empresa, e não em razão das cotas sociais. Admissibilidade. Art.
1.007 doCC. Recurso provido.

(e-STJ fl. 304)

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do recurso especial, a agravante alegou dissídio jurisprudencial e violação

dos arts. 1.007 e 1.008 do CC. Sustenta, em síntese, a nulidade de cláusula de distribuição de
lucros proporcional ao trabalho de cada sócio, que na prática resultaria em subtração total da
agravante na participação do resultado positivo da sociedade.

Sem contrarrazões, porquanto a ré não havia sido citada (e-STJ fl. 1.780).

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre enfatizar que o recurso especial da ora agravante foi interposto contra
acórdão proferido em agravo de instrumento que, por sua vez, atacava decisão interlocutória, que
em cognição sumária, havia deferido pedido de tutela provisória para deferir o pagamento de
dividendos à ora agravante.

O processo de origem, após a interposição desse recurso especial, teve julgamento
definitivo, sobrevindo os recursos cabíveis e aportando nessa Corte Superior no AREsp

1.082.059/SP, ainda pendente de julgamento. Vale pontuar que o debate posto nesse recurso
especial é a mesma debatida no referido recurso interposto contra o acórdão de mérito.

Nesse contexto, tem incidência a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735,
consolidada no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão
de natureza precária, dada a transitoriedade das tutelas provisórias.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. OPERADORA DE
PLANO DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE EX-
CONSELHEIRO FISCAL. PRAZO DO § 1º DO ART. 24-A DA LEI
9.656/1998. AMPLIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE
CAUTELA DO JUÍZO. JULGAMENTO: CPC/2015. (...) 7. A teor do que
dispõe, por analogia, a súmula 735/STF, não cabe a esta Corte reexaminar as
circunstâncias que configuram o preenchimento dos requisitos para o
deferimento da medida acautelatória, tendo em vista sua natureza precária e
provisória, cuja reversão é possível a qualquer momento pelas instâncias
ordinárias. Precedentes. 8. Recurso especial conhecido e desprovido.

(REsp 1845214/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020)

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DIVÓRCIO. PARTILHA. (...) 2. Esta
Corte Superior, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF, entende que,
via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por não representar
pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na
demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo. (...) 5. Agravo interno não
provido.

(AgInt no AREsp 1679887/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020)

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. TUTELA
ANTECIPADA. BLOQUEIO DE ATIVOS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO
INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso
especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou
defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão
em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da
Súmula do STF. Precedentes.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

3. No caso concreto, para averiguar, nesta instância, a ausência dos
requisitos de concessão da tutela antecipada que deferiu o bloqueio de ativos
da empresa, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em
recurso especial. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1495408/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020)

ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDOR EXPOSTO À

RADIAÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE 40 PARA 24 HORAS
SEMANAIS. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA
OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF.

1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que, em
Agravo de instrumento, concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso para
liminarmente fixar a jornada de trabalho dos recorridos em 24 horas por
semana, na forma prevista pelo art. 1º da Lei 1234/1950.

2. Verifica-se que, in casu, a recorrente busca o reexame de decisão que trata
sobre a concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação
analógica da Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. 3. Com efeito, a
jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de não ser cabível Recurso
Especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de
tutela, porquanto sua natureza é precária (REsp 1.678.22. Ministra Regina
Helena Costa.

Data da Publicação 2/8/2017).

4. Recurso Especial de que não se conhece.

(REsp 1689992/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017)

No caso dos autos não se vislumbra excepcionalidade a viabilizar o conhecimento do
presente recurso. Com efeito, a argumentação deduzida no recurso especial se confunde com o
próprio julgamento do mérito, ainda pendente de apreciação por esta Corte Superior. Portanto, é
inviável o conhecimento do presente recurso especial.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 8838 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão