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28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL SA contra decisão de fl. 154, exarada pelo Presidente da Seção de Direito Privado
do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre (fls. 126/13/), interposto com fulcro na alínea "a" do
permissivo constitucional, foi manejado contra v. acórdão que negou provimento ao agravo de
instrumento interposto contra decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Franca-SP, assim
ementado:
"Execução - Exclusão de sociedade em recuperação judicial - Cabimento -
Crédito habilitado - Necessidade de respeito à ordem de pagamentos -
Demora no trâmite que não justifica a execução - Recurso desprovido." (fl.
107)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 120/123).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art.
535, inciso II, do CPC/73, ao argumento de que o eg. TJ-SP não sanou os vícios suscitados nos
embargos de declaração acerca da possibilidade de prosseguir com a execução contra a empresa
recorrida.
Ultrapassada a preliminar, aponta ofensa ao art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005,
sustentando, em síntese, que, ultrapassado o prazo de 180 dias previsto no referido dispositivo
legal, deve ser restabelecido o direito dos credores de dar continuidade às execuções ajuizadas,
uma vez que a recuperanda sequer apresentou plano de recuperação para homologação, o que
demonstra sua desídia.
Alternativamente, defende que a Lei prevê somente a suspensão dos feitos
executivos, e não a exclusão da recuperanda do polo passivo, devendo ser determinada a
suspensão da execução até ulterior deliberação.
Apresentadas contrarrazões pela parte recorrida às fls. 146/149.
Conforme já mencionado, o recurso especial foi inadmitido, motivando o manejo do
presente agravo em recurso especial.
Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo não provimento
do agravo, em parecer da lavra do em. Subprocurador-Geral da República, Dr. Mauricio Vieira
Bracks (fls. 181/185).
É o relatório. Decido.
O julgamento do presente recurso especial resta prejudicado , em razão da perda
superveniente de seu objeto.
Nos termos relatados, a recorrente, por meio da presente insurgência recursal,
pretende o restabelecimento do andamento de execução individual proposta contra a
recuperanda, ora recorrida, de crédito habilitado no quadro geral de credores , ao fundamento
de transcurso do prazo do stay period sem a devida homologação do plano de recuperação.
Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.foro=196&processo.codigo=5GZ08027W0000 )
acerca do andamento processual da recuperação judicial da recorrente (Processo n. 0002876-
44.2008.8.26.0196), constata-se que o plano de recuperação judicial foi aprovado e
homologado judicialmente em 07/03/2022, com a inclusão dos créditos pertencentes ao
recorrente.
Resta claro, portanto, que a discussão inserta no presente recurso especial, afigura-se
de toda esvaziada diante da homologação do plano pelo Juízo da recuperação judicial.
Assim, julgo prejudicado o presente recurso especial, em razão da perda
superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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