Informações do processo 2016/0056967-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 862438
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/10/2017 a 15/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017

15/12/2023 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A em face de decisão de
inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto
em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim
ementado:

“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de
sentença. Expurgos inflacionários dos planos Bresser, Verão e Collor I.
Inaplicabilidade das decisões proferidas nos Recursos Extraordinários nº
626.307/SP e 591.797/SP aos processos em face de execução definitiva.
Preclusão do direito de impugnar os cálculos. Agravo investido contra o
primeiro ato do juiz com conteúdo decisório que acolheu a fórmula diversa
daquela determinada pelo título trânsito. Matéria que, relativa à autoridade
da coisa julgada, não poderia precluir. Irrelevância da adequação da
fórmula adotada do o enunciado 74 do Aviso TJ 83 quando a sentença
condenatória dispôs de outra forma. Valor da execução que deve ser
deixado ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Agravo
interno conhecido e desprovido." (fl. 76)

O recorrente requer a suspensão do feito, com base em decisão proferida pelo eg.
STF nos autos dos REs n. 626.307/SP e 591.797/SP, aponta ofensa aos arts. 2º, 128, 183, 460,
503, 535 do CPC/73, 6º da LINDB, sustentando, em síntese, (a) “ o E. Tribunal a quo, não
suprindo, logicamente, as omissões apontadas, negou, indubitavelmente, vigência ao artigo 535,
II, do digesto processual no caso concreto, fato que também motiva a interposição do presente
Recurso Especial. Ora, tendo restado claras as omissões apontadas, resta violado o disposto no
artigo 535, II, do CPC " (fl. 99), (b) “Às fls. 257/258 (página 105/106 deste agravo) o autor
chegou a impugnar os cálculos decorrentes da decisão de fls. 253, mas, repita-se, não interpôs

novamente, não interpôs qualquer recurso ou tomou medida interruptiva do prazo recursal. Só
depois, tendo reiterado a mesma questão por mais de uma oportunidade, interpôs agravo de
instrumento pretendendo rever a questão - matéria mais do que preclusa " (fl. 100), (c) “se
acolhida a pretensão referente à incidência da diferença de percentual sobre os saldos de contas
de poupança cujo novo período para aquisição de atualização monetária e juros se iniciou entre
16 a 31 de janeiro de 1989, estará o v. acórdão negando vigência a disposição de lei expressa,
não se reconhecendo a eficácia da norma contida no artigo 17 da Lei nº 7.730/89, como,
também, estará a r. decisão dissentindo de outras proferidas em casos idênticos ao presente, em
especial daquelas prolatadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça " (fl. 101) e (d) “diante
dos princípios que norteiam o Processo Civil, em especial o Princípio da Inércia/Demanda, o
valor da condenação não pode ser maior do que aquele apontado pelo autor em sua execução "
(fl. 102).

Contrarrazões às fls. 113/121.

É o relatório.

De início, rejeita-se o pedido de suspensão do feito, em observância ao decidido pelo
eg. STF nos autos do RE n. 626.307/SP, em 28/03/2019.

Também em preliminar, não conheço da tese de ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois
foi formulada de modo genérico – isto é, sem indicar quais questões teriam sido efetivamente
omitidas pelo Tribunal de origem –, deficiência que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.

Sobre a tese de preclusão acerca dos cálculos da execução, constou do acórdão de 2º
grau:

“Bem assentado este vértice, afirme-se que não estava preclusa a questão
relativa à forma de cálculo.

A uma, porque este recurso foi investido contra ao primeiro ato do juiz com
carga decisória que acolheu a fórmula de cálculo.

Em segundo lugar, porque a matéria- relativa à autoridade da coisa
julgada- não precluiria mesmo se não fosse esse o caso." (fl. 78)

A reforma desse entendimento demandaria desta Corte o reexame cuidadoso de cada
uma das decisões proferidas pelo juízo de 1º grau, nos autos da execução, a fim de atestar se
houve ou não decisão prévia acerca da correção dos cálculos da execução, bem como a
verificação da existência ou não de impugnação tempestiva pela parte prejudicada – juízo,
contudo, vedado pelo Enunciado da Súmula n. 7/STJ.

Não se conhece do apelo especial em relação às outras duas teses – incorreção dos
cálculos que incluem na base contas-poupança com aniversário na segunda quinzena e decisão
extra petita –, porque não foram debatidas na origem, atraindo à espécie o Enunciado da Súmula
n. 211/STJ.

A propósito, constou do julgado de 2º grau:

“(...) diga-se que o valor da execução é tema a ser deixada ao juízo de
primeira instância que, após proceder aos cálculos, conforme
determinado, deverá analisar a alegação . Conhecê-la agora implicaria em
supressão de instância. " (fl. 78)

Como visto, ausente a discussão sobre as teses alegadas no especial, até porque o
exame definitivo acerca dos cálculos da execução ainda não ocorreu, incide o óbice da Súmula n.
211/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 13 de dezembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9161 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão