Informações do processo 2016/0164724-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 940696
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/10/2017 a 28/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

28/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MICHELE NOGUEIRA BATISTA
DOS SANTOS e OUTROS, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS -
ACIDENTE DE TRÂNSITO - PARTE AUTORA MENOR
INCAPAZ - INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO OBRIGATÓRIA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE NÃO
CARACTERIZADA - NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO
DO EFETIVO PREJUÍZO A LEGITIMAR A ANULAÇÃO DOS
ATOS - PARTES QUE APRESENTAM VERSÕES DISTINTAS
ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE - LITIGANTES QUE
IMPUTAM UM AO OUTRO A CULPA PELO ACIDENTE -
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS QUE LHE INCUMBIA -
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC -
RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 541/543)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam ofensa aos
arts. 82, I, e 130 do CPC/73 e Resolução do CONTRAN nº 236, de 11/05/2007, bem
como divergência jurisprudencial. Sustenta o desrespeito ao devido processo legal,
porque o Ministério Público só foi intimado após o despacho saneador. Alega que a falta
de manifestação do MP contribuiu para o deslinde de improcedência da demanda.
Sustenta que o acórdão recorrido não observou as normas do CONTRAN.

O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo não

conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 651/654 e 686/687).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

De início, importante observar que a abertura da instância especial não
enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em
Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art.
105, III, "a", da Constituição Federal. Assim, inviável a apreciação, no recurso especial,
de suposta violação à Resolução do CONTRAN nº 236, de 11/05/2007.

Nas razões recursais, os recorrentes apontaram violação ao artigo 130 do
CPC/73, entretanto, não desenvolveram argumentação que evidenciasse a ofensa,
tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a
incidência do nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA
Nº 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECORRENTE
QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA EM QUE CONSISTE
A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 496 E 513 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS.
SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula
do STJ, Enunciado nº 182).

2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do
recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade,
pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais,
envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg nº
228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in
DJ 4/9/2000).

3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo
Civil, a não indicação expressa das questões apontadas como
omitidas vicia a motivação do recurso especial, inviabilizando o
seu conhecimento.Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do

Supremo Tribunal Federal.

4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do
Código de Processo Civil, nas razões do recurso especial, a
agravante não define nem demonstra no que consistiu a alegada
violação dos dispositivos legais, deixando de explicitar, de forma
clara e precisa, a negativa de vigência de lei federal, atraindo a
incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.

5. Agravo regimental improvido."

(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO , PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/05/2010, DJe 04/06/2010)

No que se refere à alegada nulidade do processo, ante a ausência de

intimação do Ministério Público, assim dispôs o Tribunal de origem:

"Verifica-se, de fato, que apesar da presença de menor no pólo
ativo, não se verificou atuação do Ministério Público no feito até o
parecer elaborado antes da prolação da sentença (fls. 372/376).
Também nesta instância houve o parecer da douta Procuradoria
Geral de Justiça (fls. 426/439).

Não se vislumbra, contudo, nulidade capaz de gerar a pretendida
declaração de nulidade integral do presente feito, com retorno à
Vara de origem para novo processamento.

Cuida-se de menor representado pela genitora, que também
comparece ao feito por si mesmo, vez que ambos integram o pólo
ativo da ação .

As autoras se fizerem representar por advogado particular,
atuaram em todas as fases do processo, arrolaram testemunhas e
acompanharam o feito, com acuidade, o que afasta a
possibilidade de reconhecimento de que a menor tenha
experimentado qualquer prejuízo, afastando, em consequência, o
decreto pretendido .

(...)

Estabelece o Artigo 82 do Código de Processo Civil as hipóteses
em que é obrigatória a atuação do Ministério Público nos
processos, bem assim a possibilidade de declaração de nulidade do
feito em razão da não participação do 'parquet', se obrigatória,
vem prevista nos Artigo 84 e 246 do mesmo Diploma Legal.
Ocorre que não é possível dissociar as disposições acima referidas
do princípio processual que somente autoriza a declaração de
nulidade caso fique demonstrada a ocorrência de prejuízo à parte,
como forma de preservar o feito, os atos processuais, atendendo,
ademais, aos princípios da economia e celeridade processual.
Desta forma, e apesar da ausência de manifestação do Ministério
Público durante o processado, afasta-se a pretendida declaração
de nulidade do feito, considerando a ausência de demonstração de
efetivo prejuízo ." (e-STJ, fls. 547/552 - grifou-se)

O acórdão recorrido está a salvo de censura, pois em consonância ao
entendimento desta Corte, no sentido de que a ausência de intimação do Ministério
Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do processo, a não ser que se
demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para apuração da verdade substancial da
controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullité sans grief.

Além disso, a análise do interesse na intervenção do Parquet, na situação
concreta, incumbe ao próprio Órgão Ministerial, que, no caso, pronunciou-se no sentido
de que não houve ofensa ao art. 82, I, do CPC/73 (e-STJ, fls. 651/654 e 686/687), sendo
que esta Corte possui entendimento uníssono no sentido de que a falta de intervenção do
Ministério Público pode ser suprida pela atuação posterior da Instituição. A propósito,
confiram-se:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO EM NOME DE
INCAPAZ.       INCAPACIDADE       DECLARADA

POSTERIORMENTE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
INTERVENÇÃO DO MP. NULIDADE. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ESTATUTO DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 13.146/2015. DISSOCIAÇÃO
ENTRE TRANSTORNO MENTAL E INCAPACIDADE.

(...)

4. A intervenção do Ministério Público, nos processos que
envolvam interesse de incapaz, se motiva e, ao mesmo tempo, se
justifica na possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e no
eventual comprometimento do contraditório em função da
existência da parte vulnerável.

5. A ausência da intimação do Ministério Público, quando
necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de
nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo
prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial
da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullité sans
grief .

6. Na espécie, é fato que, no instante do ajuizamento da ação de
rescisão contratual, não havia sido decretada a interdição, não
havendo se falar, naquele momento, em interesse de incapaz e
obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público.

7. Ademais, é certo que, apesar de não ter havido intimação do
Parquet, este veio aos autos, após denúncia de irregularidades,
feito por terceira pessoa, cumprindo verdadeiramente seu mister,
com efetiva participação, consubstanciada nas inúmeras
manifestações apresentadas .

(...)

10. Recurso especial a que se nega provimento."

(REsp 1694984/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018,
grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INTERVENÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 18, § 2º. LC N.º
76/93. NECESSIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO
NA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO.
INDISPONIBILIDADE.

1. O Ministério Público atua legitimante, como custos legis, na
ação de desapropriação direta de imóvel rural para fins de reforma
agrária, conforme estabelecido pelo art. 18, § 2º, da Lei
Complementar nº 76/93, além das hipóteses abrangidas pelo art. 82
do CPC.

2. O interesse público, acaso existente por força de lei, implica a
intervenção do Ministério Público, sua participação resta
obrigatória, indisponível e inderrogável, por se tratar de norma
cogente. Precedentes desta Corte: (REsp 271680/CE, DJ
09.04.20001;

REsp 421318 / PR, DJ 04.08.2003, REsp 130420 / PR, DJ
09.02.1998).

3. A lei complementar retrocitada vaticina ser obrigatória a
intervenção ministerial em causas que versem acerca de
desapropriação para reforma agrária, seja no processo cognitivo
ou executivo, notadamente quando se almeja a aplicação do
princípio da justa indenização.

4. In casu, o reclamo do Parquet não restou atendido em primeira
ou segunda instância, o que afasta o entendimento firmado nesta E.
Corte no sentido de que ' ausência de intimação do Ministério
Público Federal em feito que versa sobre desapropriação para fins
de reforma agrária, pode ser suprida pela manifestação do
Parquet em segunda instância, não havendo prejuízo para as
partes ' (REsp 604.264/RN, DJ 01.02.2006).

5. Recurso especial provido."

(REsp 811.530/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA
TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 14/04/2008, grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. FINS DE REFORMA
AGRÁRIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LIMITES DA COISA JULGADA. MULTA DO 538.

1. A ausência de intimação do Ministério Público Federal em feito
que versa sobre desapropriação para fins de reforma agrária,
pode ser suprida pela manifestação do Parquet em segunda
instância, não havendo prejuízo para as partes .

2. Malfere o instituto da coisa julgada a pretensão de que se realize

nova perícia em fase de execução, quando o aresto de segundo
grau classifica o laudo como meticuloso e bem fundamentado.

3. Afastamento da multa prevista no artigo 538. Aplicação da
Súmula 98/STJ.

4. Recurso especial provido em parte."

(REsp 604.264/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 01/02/2006, p.
481, grifou-se)

"RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 83, I, E 246 DO CPC,
BEM COMO 18, II, "H", DA LC N. 75/93. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO MPF. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI
COMPLEMENTAR N.

76/93. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES NA
ESPÉCIE. AFASTADA A NULIDADE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PRECEDENTES.

(...)

' É entendimento assente desta Corte de que a falta de intimação
do parquet federal em primeiro grau de jurisdição se suprida com
o pronunciamento regular deste órgão em segunda Instância e
ausente prejuízo para as partes não gera nulidade ' (AGREsp
209.804/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 30.06.2004).

Na espécie, do exame atento dos autos, verifica-se que não houve
nulidade no acórdão recorrido, pois a ausência de intimação
pessoal do Parquet federal não ocasionou prejuízo às partes. Com
efeito, como bem salientou o Tribunal a quo, apesar de não
intimado pessoalmente, o Ministério Público Federal ofertou
parecer tanto antes da sentença de 1º grau (fls. 362/363), como
antes do julgamento da apelação e da remessa oficial (fls.
410/433).

Recurso especial do Ministério Público Federal conhecido em parte
e improvido.

(...)

Recurso especial do INCRA conhecido em parte e improvido."
(REsp 549.707/CE, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 09/05/2005, p.
334, grifou-se)

O recurso também não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional, em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único,
do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida
divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos

confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos
previstos nos mencionados dispositivos.

Confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA
PÚBLICA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

(...)

III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a
simples transcrição de ementas não basta para que se configure
a divergência jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração
do dissídio com a reprodução dos segmentos assemelhados ou
divergentes entre os paradigmas colacionados e o aresto
hostilizado, o que inocorreu no presente caso.

IV  - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp
738.797/RS, Relator o eminente Ministro FRANCISCO
FALCÃO , DJ de 03.10.2005)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
ART. 255 DO RISTJ.

(...)

IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas
evidencia o dissídio pretoriano, indispensável que se faça o
cotejo analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas
invocados. A

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Retirado da página 7097 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MICHELE NOGUEIRA BATISTA
DOS SANTOS e OUTROS, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este

fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS -
ACIDENTE DE TRÂNSITO - PARTE AUTORA MENOR
INCAPAZ - INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO OBRIGATÓRIA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE NÃO
CARACTERIZADA - NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO
DO EFETIVO PREJUÍZO A LEGITIMAR A ANULAÇÃO DOS
ATOS - PARTES QUE APRESENTAM VERSÕES DISTINTAS
ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE - LITIGANTES QUE
IMPUTAM UM AO OUTRO A CULPA PELO ACIDENTE -
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS QUE LHE INCUMBIA -
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC -

RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 541/543)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam ofensa aos arts.
82, I, e 130 do CPC/73 e Resolução do CONTRAN nº 236, de 11/05/2007, bem como

divergência jurisprudencial. Sustenta o desrespeito ao devido processo legal, porque o
Ministério Público só foi intimado após o despacho saneador. Alega que a falta de
manifestação do MP contribuiu para o deslinde de improcedência da demanda. Sustenta

que o acórdão recorrido não observou as normas do CONTRAN.

O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo não

conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 651/654 e 686/687).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de

admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

De início, importante observar que a abertura da instância especial não
enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em

Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art.

105, III, "a", da Constituição Federal. Assim, inviável a apreciação, no recurso especial,

de suposta violação à Resolução do CONTRAN nº 236, de 11/05/2007.

Nas razões recursais, os recorrentes apontaram violação ao artigo 130 do
CPC/73, entretanto, não desenvolveram argumentação que evidenciasse a ofensa,

tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a

incidência do nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA
Nº 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECORRENTE

QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA EM QUE CONSISTE

A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 496 E 513 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS.

SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula
do STJ, Enunciado nº 182).

2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do
recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade,

pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais,

envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg nº

228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in

DJ 4/9/2000).

3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo

Civil, a não indicação expressa das questões apontadas como
omitidas vicia a motivação do recurso especial, inviabilizando o

seu conhecimento.Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do

Supremo Tribunal Federal.

4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do
Código de Processo Civil, nas razões do recurso especial, a

agravante não define nem demonstra no que consistiu a alegada

violação dos dispositivos legais, deixando de explicitar, de forma
clara e precisa, a negativa de vigência de lei federal, atraindo a
incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal

Federal.
5. Agravo regimental improvido."

(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO , PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/05/2010, DJe 04/06/2010)

No que se refere à alegada nulidade do processo, ante a ausência de

intimação do Ministério Público, assim dispôs o Tribunal de origem:

"Verifica-se, de fato, que apesar da presença de menor no pólo
ativo, não se verificou atuação do Ministério Público no feito até o
parecer elaborado antes da prolação da sentença (fls. 372/376).

Também nesta instância houve o parecer da douta Procuradoria

Geral de Justiça (fls. 426/439).

Não se vislumbra, contudo, nulidade capaz de gerar a pretendida
declaração de nulidade integral do presente feito, com retorno à

Vara de origem para novo processamento.

Cuida-se de menor representado pela genitora, que também

comparece ao feito por si mesmo, vez que ambos integram o pólo

ativo da ação .

As autoras se fizerem representar por advogado particular,
atuaram em todas as fases do processo, arrolaram testemunhas e
acompanharam o feito, com acuidade, o que afasta a
possibilidade de reconhecimento de que a menor tenha
experimentado qualquer prejuízo, afastando, em consequência, o

decreto pretendido .

(...)

Estabelece o Artigo 82 do Código de Processo Civil as hipóteses
em que é obrigatória a atuação do Ministério Público nos
processos, bem assim a possibilidade de declaração de nulidade do
feito em razão da não participação do 'parquet', se obrigatória,
vem prevista nos Artigo 84 e 246 do mesmo Diploma Legal.

Ocorre que não é possível dissociar as disposições acima referidas
do princípio processual que somente autoriza a declaração de
nulidade caso fique demonstrada a ocorrência de prejuízo à parte,
como forma de preservar o feito, os atos processuais, atendendo,
ademais, aos princípios da economia e celeridade processual.

Desta forma, e apesar da ausência de manifestação do Ministério
Público durante o processado, afasta-se a pretendida declaração

de nulidade do feito, considerando a ausência de demonstração de

efetivo prejuízo ." (e-STJ, fls. 547/552 - grifou-se)

O acórdão recorrido está a salvo de censura, pois em consonância ao
entendimento desta Corte, no sentido de que a ausência de intimação do Ministério

Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do processo, a não ser que se
demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para apuração da verdade substancial da
controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullité sans grief.

Além disso, a análise do interesse na intervenção do Parquet, na situação
concreta, incumbe ao próprio Órgão Ministerial, que, no caso, pronunciou-se no sentido
de que não houve ofensa ao art. 82, I, do CPC/73 (e-STJ, fls. 651/654 e 686/687), sendo
que esta Corte possui entendimento uníssono no sentido de que a falta de intervenção do
Ministério Público pode ser suprida pela atuação posterior da Instituição. A propósito,

confiram-se:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO EM NOME DE
INCAPAZ. INCAPACIDADE DECLARADA

POSTERIORMENTE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
INTERVENÇÃO DO MP. NULIDADE. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ESTATUTO DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 13.146/2015. DISSOCIAÇÃO

ENTRE TRANSTORNO MENTAL E INCAPACIDADE.

(...)

4. A intervenção do Ministério Público, nos processos que
envolvam interesse de incapaz, se motiva e, ao mesmo tempo, se
justifica na possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e no
eventual comprometimento do contraditório em função da
existência da parte vulnerável.

5. A ausência da intimação do Ministério Público, quando
necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de
nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo
prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial
da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullité sans

grief .

6. Na espécie, é fato que, no instante do ajuizamento da ação de
rescisão contratual, não havia sido decretada a interdição, não
havendo se falar, naquele momento, em interesse de incapaz e

obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público.

7. Ademais, é certo que, apesar de não ter havido intimação do
Parquet, este veio aos autos, após denúncia de irregularidades,
feito por terceira pessoa, cumprindo verdadeiramente seu mister,
com efetiva participação, consubstanciada nas inúmeras

manifestações apresentadas .

(...)

10. Recurso especial a que se nega provimento."

(REsp 1694984/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018,

grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INTERVENÇÃO

DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 18, § 2º. LC N.º
76/93. NECESSIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO
NA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO.

INDISPONIBILIDADE.

1. O Ministério Público atua legitimante, como custos legis, na
ação de desapropriação direta de imóvel rural para fins de reforma
agrária, conforme estabelecido pelo art. 18, § 2º, da Lei
Complementar nº 76/93, além das hipóteses abrangidas pelo art. 82

do CPC.

2. O interesse público, acaso existente por força de lei, implica a
intervenção do Ministério Público, sua participação resta
obrigatória, indisponível e inderrogável, por se tratar de norma

cogente. Precedentes desta Corte: (REsp 271680/CE, DJ
09.04.20001;

REsp 421318 / PR, DJ 04.08.2003, REsp 130420 / PR, DJ

09.02.1998).

3. A lei complementar retrocitada vaticina ser obrigatória a
intervenção ministerial em causas que versem acerca de
desapropriação para reforma agrária, seja no processo cognitivo

ou executivo, notadamente quando se almeja a aplicação do

princípio da justa indenização.

4. In casu, o reclamo do Parquet não restou atendido em primeira
ou segunda instância, o que afasta o entendimento firmado nesta E.
Corte no sentido de que ' ausência de intimação do Ministério
Público Federal em feito que versa sobre desapropriação para fins
de reforma agrária, pode ser suprida pela manifestação do
Parquet em segunda instância, não havendo prejuízo para as

partes ' (REsp 604.264/RN, DJ 01.02.2006).

5. Recurso especial provido."

(REsp 811.530/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA

TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 14/04/2008, grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. FINS DE REFORMA
AGRÁRIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

LIMITES DA COISA JULGADA. MULTA DO 538.

1. A ausência de intimação do Ministério Público Federal em feito
que versa sobre desapropriação para fins de reforma agrária,

pode ser suprida pela manifestação do Parquet em segunda
instância, não havendo prejuízo para as partes .

2. Malfere o instituto da coisa julgada a pretensão de que se realize

nova perícia em fase de execução, quando o aresto de segundo

grau classifica o laudo como meticuloso e bem fundamentado.

3. Afastamento da multa prevista no artigo 538. Aplicação da

Súmula 98/STJ.

4. Recurso especial provido em parte."

(REsp 604.264/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 01/02/2006, p.

481, grifou-se)

"RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 83, I, E 246 DO CPC,
BEM COMO 18, II, "H", DA LC N. 75/93. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO MPF. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI

COMPLEMENTAR N.

76/93. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES NA
ESPÉCIE. AFASTADA A NULIDADE DO ACÓRDÃO

RECORRIDO. PRECEDENTES.

(...)

' É entendimento assente desta Corte de que a falta de intimação
do parquet federal em primeiro grau de jurisdição se suprida com
o pronunciamento regular deste órgão em segunda Instância e
ausente prejuízo para as partes não gera nulidade ' (AGREsp
209.804/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 30.06.2004).

Na espécie, do exame atento dos autos, verifica-se que não houve
nulidade no acórdão recorrido, pois a ausência de intimação
pessoal do Parquet federal não ocasionou prejuízo às partes. Com

efeito, como bem salientou o Tribunal a quo, apesar de não
intimado pessoalmente, o Ministério Público Federal ofertou
parecer tanto antes da sentença de 1º grau (fls. 362/363), como
antes do julgamento da apelação e da remessa oficial (fls. 410/433).
Recurso especial do Ministério Público Federal conhecido em parte

e improvido.

(...)
Recurso especial do INCRA conhecido em parte e improvido."

(REsp 549.707/CE, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 09/05/2005, p.

334, grifou-se)

O recurso também não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional, em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único,

do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida
divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser

mencionadas

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9209 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão