Informações do processo 2016/0169026-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 942969
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/10/2017 a 05/03/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

05/03/2018

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

ERNANI PERES DOS SANTOS - RS069922

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CÁLCULO DE VALORES. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II,

DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL A QUO
MANIFESTOU-SE CLARAMENTE QUANTO AO CÁLCULO DO
VALOR DEVIDO, PRECLUSÃO E COISA JULGADA. OMISSÃO

NÃO DETECTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Rejeita-se a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973, quando a

alegação se funda em mero inconformismo, tendo o Tribunal de origem
analisado os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes

robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência

desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder
todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide

em sua inteireza, com suficiente fundamentação.

2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a

Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos

Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)


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02/03/2018

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2018

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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