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Movimentações 2018 2017
05/03/2018
ERNANI PERES DOS SANTOS - RS069922
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CÁLCULO DE VALORES. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II,
DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL A QUO
MANIFESTOU-SE CLARAMENTE QUANTO AO CÁLCULO DO
VALOR DEVIDO, PRECLUSÃO E COISA JULGADA. OMISSÃO
NÃO DETECTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Rejeita-se a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973, quando a
alegação se funda em mero inconformismo, tendo o Tribunal de origem
analisado os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes
robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência
desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder
todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide
em sua inteireza, com suficiente fundamentação.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)
02/03/2018
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
19/02/2018
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