Informações do processo 2016/0170993-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 944162
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 20/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017

20/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MURUPI COMUNICAÇÃO INTEGRADA SS

LTDA. - ME contra decisão que não admitiu o recurso especial, apresentado em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 283):

"Açâo Monitöria. Partidos Politicos. Assumida pelo Diretörio Municipal do
Partido dos Trabalhadores de Nova Iguaçu - RJ, cobrada divida do Diretério
Estadual do Partido dosTrabalhadores do Estado de Sào Paulo. Contrato de
prestaçâo de servkos publicitários para campanha eleitoral para prefeito.
Pagamento parcial do preço. Clâusula de eleição de foro da comarca de Sâo
Paulo. Procedência da Açâo Monitôria e Improcedência dos Embargos.
Inconfonnismo. Apelaçâo. Art. 15-A da Lei 9096/95 expressamente prevê a
responsabilidade exclusiva dos ôrgâos politicos pelo nâo cumprimento de
obrigaçào a que der causa, excluida a solidariedade de outros órgãos de
direçâo partidária. Caréter nacional dos partidos polfticos (art. 17, 1, CF)
nâo exclui a responsabilidade de cada órgão pela gestão financeira
respectiva. Ilegitimidade passiva configurada. Figurante da relação juridica
material originâria distinto do örgâo que figura no pölo passivo da relação
processual, cujo conhecimento da divida de outro Diretörio se deu apenas
com a citação para Ação Monitória. Falta de interesse de agir configurada.
Recurso provido."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 361-365).

O recorrente, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 368-390), apontou violação

dos arts. 94 e 95 do Código de Processo Civil de 1973; 15-A da Lei n. 9.096/1995; 6º da Lei de
Introdução ao Código Civil; e 5º da Constituição Federal, bem como a existência de dissídio
jurisprudencial.

Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido erroneamente aplicou o art. 15-A da

Lei .9.096/1995, uma vez que não observou as normas vigentes à época; a irretroativida da lei; e
a legitimidade passiva do Partido Político, tendo em vista que não se aplica o referido artigo, em

razão de o fato ter ocorrido em data anterior a alteração da legislação em questão.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 435-444).

O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, em razão de não ter
sido demonstrada a violação dos dispositivos alegados; e da falta de comprovação do dissídio
jurisprudencial apontado (e-STJ, fls. 454-455).

É o relatório.

Decido.

Preliminarmente, no que tange à violação do art. 6º da LICC, a jurisprudência desta
Corte sedimentou-se no sentido de que a matéria do aludido dispositivo possui índole
constitucional, motivo pelo qual é vedada sua análise em sede de recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.

1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a matéria
contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(antiga LICC) tem caráter nitidamente constitucional, razão pela qual é
inviável sua apreciação em recurso especial.

2. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar
comprovada a aflição suportada pelo promitente-comprador e assim a
presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao
pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel.

2.2. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara
probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.

3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento,
impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por
analogia. Precedentes.

3.1. D erruir as conclusões do Tribunal de origem quanto à ordem da mora e
à exceção do contrato não cumprido somente poderiam ser alteradas
mediante a interpretação das cláusulas e o reexame dos fatos, o que não se
admite em recurso especial Súmulas 5 e 7/STJ.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de ser possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do
consumidor, no caso de inadimplemento do promitente vendedor,
consubstanciado na ausência de entrega do imóvel no prazo acordado.

5. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, obrigatória a incidência da Súmula 211
do STJ.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.186.439/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023 - sem grifo no original).

Quanto à legitimidade passiva do agravo (Diretório Estadual do Partido dos

Trabalhadores do Estado de São Paulo) a jurisprudência desta Corte entende pela inexistência de

solidariedade entre as esferas partidárias municipal, estadual e federal quanto a dívidas
individualmente constituídas.

A propósito:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA. DIRETÓRIOS PARTIDÁRIOS MUNICIPAL, ESTADUAL E
NACIONAL. DÉBITOS. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE.

1. A jurisprudência do STJ entende que, desde antes da disciplina imposta
pela Lei n. 11.694/2008, não existia solidariedade entre as esferas partidárias
municipal, estadual e nacional quanto às dívidas individualmente
constituídas.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.560.166/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ,
Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 3/10/2019.)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A
DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211-STJ. DIRETÓRIOS PARTIDÁRIOS MUNICIPAL,
ESTADUAL E NACIONAL. DÉBITOS. DISCIPLINA DA LEI 11.694/2008.
INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. NÃO PROVIMENTO.

1. A via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a
texto constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva
atribuída ao STF.

2. Para o conhecimento do recurso especial é indispensável o
prequestionamento da questão federal, que ocorre com manifestação
inequívoca acerca da tese pelo acórdão recorrido, condição que em parte não
se verificou na hipótese dos autos. Incidência da vedação prevista no verbete
sumular 211-STJ. Inexistência de alegação, no recurso especial, de ofensa ao
art. 535 do CPC.

3. Desde antes da disciplina imposta pela Lei 11.694/2008, não existia
solidariedade entre as esferas partidárias municipal, estadual e nacional
quanto às dívidas individualmente constituídas.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.das"

(AgRg no AREsp n. 139.545/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ,
QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013).

Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Logo, a manutenção do referido acórdão, no
ponto objeto do recurso, é medida que se impõe, mormente ante a incidência da Súmula n.
83/STJ.

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11430 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão