Informações do processo 2016/0171858-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 944556
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 07/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

07/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO
DA AERONÁUTICA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL CELEBRADO COM
A CAIXA DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL DA
AERONÁUTICA - CFIAe. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DAS
CONVENÇÕES. RESPEITO AO PACTUADO. PREÇO DE
VENDA COM BASE NO CUSTO FINAL DA OBRA. CRITÉRIO.
INOBSERVÂNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A Caixa Econômica Federal - CEF é parte ilegítima para figurar
no polo passivo de ação em que se postula a modificação de
contrato celebrado entre o autor e a Caixa de Financiamento
Habitacional da Aeronáutica - CFIAe.

2. O princípio da obrigatoriedade das convenções (pacta sunt
servanda) impõe respeito ao pactuado.

3. Tendo os contratantes estipulado que o preço de venda da
unidade habitacional corresponderia rigorosamente ao seu custo
final, cumpre observar esse critério.

4. Constatada por perícia a elevada discrepância entre o valor
estimado da obra (Cr$7.426.748,70) e o fixado no contrato
definitivo como sendo o da venda (Cr$ 10.641.592,78), presume-se
que não se observou o critério do custo final.

5. Não havendo prova em sentido contrário, prevalece a presunção.

6. Exclusão da CEF, de ofício, da relação processual. Apelação
dos autores provida." (e-STJ fl. 536)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 554/557)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. s

Edição nº 2769 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 07 de Outubro de 2019

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razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 128, 460 e 535, II, do
CPC/73, 138, 139, 157 e 178, II, do CC e 1º do Decreto 20.910/32 sustentando, em
síntese, que: 1) o acórdão foi omisso quanto à ocorrência da decadência, à violação dos
art. 138, 139 e 157 do Código Civil e à prescrição do Decreto 20.910/32; 2) o pedido de
revisão formulado pelos recorrentes com base em defeitos no negocio jurídico firmado
com a recorrente encontram-se fulminados pela decadência; 3) ao utilizar como causa de
pedir a ocorrência de erro/lesão, os autores tornaram inviável a providência jurisdicional
que buscavam, pois os defeitos do negócio jurídico ensejam a sua anulabilidade e não a
sua revisão e 4) a pretensão dos autores/recorridos encontra-se fulminada pela prescrição.

Contrarrazões ao recurso especial nas fls. 578/581 (e-STJ)

É o relatório. Decido.

Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não
obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a
respeito da ocorrência da decadência, da violação dos art. 138, 139 e 157 do Código
Civil e da prescrição do Decreto 20.910/32.

Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questões
relevantes para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não
poderiam ser analisada de plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no
acervo fático-probatório dos autos e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5
e 7/STJ).

Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da
instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de
origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância
extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 535 do
Código de Processo Civil de 1973, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja
suprida a omissão existente.

Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. USO
NÃO AUTORIZADO DA MARCA "RÁDIO TUPI". RECURSO
ESPECIAL FUNDADO EM OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO
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ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. Havendo omissão relevante no acórdão proferido pela Corte de
origem quanto às alegações de prescrição da pretensão autoral e
de caducidade do registro da marca, é devido o acolhimento da
dita ofensa ao art. 535 do CPC de 1973, anulando-se o acórdão
proferido em sede de embargos de declaração, a fim de que, em
novo julgamento, seja sanado o vício verificado.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 842.021/SP, de minha Relatoria,
QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA.

1. Não havendo o Tribunal de origem apreciado as matérias
suscitadas nos embargos de declaração opostos pelo ora
embargante, configurada está a ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973, a impor o retorno dos autos à origem para
complementar a devida prestação jurisdicional.

2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Decisão e acórdão proferidos por esta Corte anulados.

(EDcl no AgRg no AREsp 630.520/BA, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018,
DJe 11/09/2018)

Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, em
razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão suscitada.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v.
acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinando-se, por
conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada.

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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