Informações do processo 2016/0174218-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 945981
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 03/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2020 2018 2017

03/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por SATSUMA SHIPPING S/A contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO - Decisão deste
Relator que, monocraticamente, deu parcial provimento à
Reclamação n°. 2044579-14.2014.8.26.0000/50000, para o fim de
determinar o cumprimento dos vv. acórdãos proferidos nos autos
dos Agravos de Instrumento 0107329-23.2013.8.26.0000 e
2065319-27.2013.8.26.0000, após o decurso do prazo para
oferecimento de embargos de declaração ou julgamento destes, sem
necessidade de se aguardar seu trânsito em julgado. (1) Alegada
falta de interesse de agir da reclamante (na modalidade
necessidade) relativamente à alteração do valor da causa, tendo em
vista que este já fora alterado e as respectivas custas já foram
recolhidas desde 30/08/2013 - Inocorrência - Valor da causa que
ainda não foi efetivamente alterado, não obstante a agravante já
tenha recolhido a diferença do valor das custas processuais. (2)
Alegação de que a decisão do Magistrado a quo no sentido de
aguardar o trânsito em julgado para arbitrar o valor da caução na
origem não foi objeto de recurso e transitou em julgado, não sendo
possível sua alteração por meio de Reclamação, que não pode ser
utilizada como sucedâneo recursal - Reclamação que se mostra o
meio processual hábil para preservar a competência do Tribunal
ou garantir a autoridade de suas decisões, como no caso dos autos.

(3) Alegação de violação ao devido processo legal, tendo em vista
que a r. decisão monocrática foi proferida sem que se desse
oportunidade de impugnação pela ora agravante, "única pessoa
afetada pelo julgamento de procedência dos pedidos feitos na
reclamação" - Inocorrência da alegada afronta ao devido processo
legal, haja vista que a Reclamação tem por objeto apenas atribuir

eficácia imediata a decisões proferidas nos autos dos Agravos de
Instrumento            0107329-23.2013.8.26.0000           e

2065319-27.2013.8.26.0000, as quais foram proferidas com
observância plena do contraditório e da ampla defesa - Eventuais
vícios que, ademais, foram supridos mediante o regular
processamento do presente Agravo Regimental - Decisão mantida -
Recurso não provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do especial, a recorrente alega, preliminarmente, violação do
art. 535, II, do Código de Processo Civil, aduzindo negativa de prestação jurisdicional
quanto a omissão perpetrada pelo Tribunal de origem em relação ao prequestionamento
dos arts. 267, VI e 473 do Código de Processo Civil.

No mérito, assevera infringência dos arts. 267, VI e 463 do CPC/1973,
sustentando, em suma, que a reclamação não pode ser usada como sucedâneo de recurso,
pois, haverá dano grave e difícil reparação, no sentido da prestação de caução. Aduz que
estão ausentes as condições da ação, no caso, o interesse de agir na modalidade
adequação e, ainda, operou-se a preclusão.

Com as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o
presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.

É o relatório. Decido.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

No tocante à violação do art. 535 do CPC, verifica-se que o Tribunal de
origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em
existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido
contrário à pretensão da parte.

A esse respeito, o seguinte precedente:

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO
DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO
TRIENAL. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA

CIÊNCIA DA INVALIDEZ. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido
analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O
fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente
não configura negativa de prestação jurisdicional.

2. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização,
é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da
incapacidade laboral" (Súmula n. 278/STJ).

3. No julgamento do recurso especial, é inviável alterar as
conclusões do Tribunal de origem quanto à data em que o
segurado efetivamente tomou conhecimento da invalidez, ante o
óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. "

(AgRg no AREsp n° 199.535/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/4/2013, DJe
24/4/2013).

Ademais, nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que "as
recorridas apresentaram Reclamação frente o TJSP a fim de modificar decisão não
recorrida proferida pelo Juízo de primeiro grau no sentido de que aguardaria
julgamento de agravo de instrumento no qual se discute a necessidade ou não de
prestação de caução (do artigo 835 do CPC) por empresa estrangeira que tem domicílio
no Brasil por meio de agência marítima . (...)

Afirma, ainda, que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito,
quando ausentes as condições da ação, " no caso, interesse de agir, na modalidade
adequação (visto que a Reclamação não é sucedâneo recursal adequado para
insurgência contra decisões não recorridas, sobre a qual se operou a preclusão" (fl.
287).

Por sua vez, o eg. TJ-SP manteve a decisão monocrática e asseverou não
ser razoável se exigir a interposição de novo Agravo de Instrumento para garantia
eficácia a uma decisão que já havia sido objeto de apreciação por àquele Tribunal,
conforme se infere da leitura do seguinte excerto do v. aresto recorrido (fls. 259/261):

(...)

Registre-se apenas, quanto às razões do Agravo Regimental, que,
não obstante a recorrente tenha recolhido as custas respectivas,
não há provas de efetiva determinação de alteração do valor da
causa na origem; no particular, basta simples consulta ao processo
de origem (n°. 0049736-33.2012.8.26.0562) no site deste E.

Tribunal de Justiça, para se constatar este fato. Desta forma, pelas
razões já expostas na decisão monocrática proferida por este
Relator nos autos digitais da Reclamação n°.
2044579-14.2014.8.26.0000, deve ser atribuída eficácia imediata
ao v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n°.
0107329-23.2013.8.26.0000.

Com relação à alegada preclusão da decisão que determinou que
se aguardasse o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento
para fixação de caução na origem, e de não cabimento da presente
Reclamação como sucedâneo recursal (falta de interesse de agir na
modalidade adequação), data vertia, a irresignação recursal
também não merece acolhida.

Como bem assentado na contraminuta recursal, não é razoável se
exigir a interposição de novo Agravo de Instrumento para
garantir eficácia a uma decisão que já havia sido objeto de
apreciação por este Tribunal.

(...)

Desta forma, considerando que o objeto da presente Reclamação é
apenas garantir a eficácia de decisões judiciais já proferidas por
este E. Tribunal de Justiça, em relação às quais, como assentado
na decisão monocrática proferida por este Relator, não mais incide
efeito suspensivo, mostra-se cabível o meio processual utilizado.

Por fim, no que se refere à alegada violação ao devido processo
legal, deve-se ponderar que as decisões que interferiram na esfera
jurídica da agravante foram aquelas proferidas nos autos dos
Agravos de Instrumento n°. 0107329-23.2013.8.26.0000 e n°.
2065319-27.2013.8.26.0000, que decidiram sobre o mérito das
questões submetidas à apreciação deste E. Tribunal de Justiça. A
decisão proferida nos autos da Reclamação apenas conferiu
eficácia imediata àquelas decisões, garantindo sua autoridade.

Não obstante, qualquer alegação de vício processual restou
superada diante da determinação deste Relator de regular
processamento do Agravo Regimental, atribuindo-se, inclusive,
efeito suspensivo à decisão monocrática proferida no bojo da
Reclamação.

Com efeito, a parte insurgente não rebateu de forma específica e suficiente
a fundamentação do acórdão hostilizado no sentido da impossibilidade de " se exigir a
interposição de novo Agravo de Instrumento para garantir eficácia a uma decisão que
já havia sido objeto de apreciação por este Tribunal", o que atrai, na hipótese, a
incidência, por analogia das Súmulas n° 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

Sobre o tema:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N° 7/STJE
N°S 283 E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA

DIVERGÊNCIA.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido
enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o
enunciado das Súmulas n°s 283 e 284 do Supremo Tribunal
Federal.

2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula ° 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo
único, do CPC e do art. 255, § 1°, do RISTJ, exige comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos
julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática
entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que
não restou evidenciado na espécie.

4.  Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp
293.137/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS O ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do
acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal
que apegou-se a considerações secundárias eque de fato não
constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer
incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.

2. A análise da retensão recursal, a fim de se examinar a validade
da perícia realizada, demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos o enunciado da
Súmula 7 do STJ.

3. Inviável o conhecimento do recurso ela alínea "c" do permissivo
constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do
revolvimento de matéria fático probatória.

4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa."
(AgRg no AREsp 69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe
16/10/2014)

Alem disso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula n° 7/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.

Publique-se.

Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 6727 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão