Informações do processo 2016/0176656-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 946908
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/10/2017 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

15/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por PRAIAMAR INDÚSTRIA COMÉRCIO

& DISTRIBUIÇÃO LTDA fundado no art. 105, III, " a", da Constituição Federal, interposto contra

v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 209):

"RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCARREGAMENTO DE BEBIDAS. MOMENTO EM QUE O PREPOSTO
DE UMA DAS CORRÉS ATINGE A CABEÇA DO AUTOR COM A TAMPA

LATERAL DO CAMINHÃO CAUSANDO LESÕES CORPORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FORNECEDORA DA BEBIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A DISTRIBUIDORA DO
PRODUTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DA

CORRÉ NÃO PROVIDA.

1. A r. sentença julgou parcialmente procedente pretensão inicial, condenando
os réus solidariamente o pagamento de indenização por danos morais, no valor

de R$ 1.000,00.

2. Autor que foi atingido pela tampa lateral de caminhão, enquanto era
realizado descarregamento de bebidas, sofrendo ferimento na cabeça. Recurso
do autor para majoração da indenização fixada. Recurso da corré Cervejaria
Petrópolis S/A, para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, arguindo

ausentes ainda pressupostos ensejadores de sua responsabilidade civil e

redução da verba indenizatória fixada.

3. Legitimidade passiva. Ré que participa da cadeia de fornecimento de
produtos e serviços. Responsabilidade da corré configurada. Violação ao dever

de segurança aos consumidores. Dever lateral de conduta, decorrente do
princípio da boa-fé objetiva, o qual rege todas as relações contratuais.

4. Situação concreta que caracteriza dano moral indenizável, ultrapassando o

mero aborrecimento.

5. Quantum indenizatório fixado em RS 18.600,00. Valor que é suficiente para
atuar como fator sancionatório, sem implicar em enriquecimento ilícito do
lesado. Recurso do autor provido.

6. Apelação do autor provida. Apelação da corré não provida."

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 230-234).
Em suas razões recursais, PRAIAMAR INDÚSTRIA COMÉRCIO &
DISTRIBUIÇÃO LTDA aponta ofensa ao 944 do Código Civil, ao argumento, entre outros, que
"(...) o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, majorou a condenação em mais de 1.800% (mil
e oitocentos por cento) a condenação arbitrada em primeira instância, não observando assim os

princípios da razoabilidade e proporcionalidade insculpidos no artigo 944 do Código Civil (...)". (fl.

256).

É o relatório. Passo a decidir.
O recurso em apreço não merece prosperar.
De início, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplica-se ao caso o

Enunciado Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os

requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

Com efeito, ao apontar violação ao art. 944 do CC, a recorrente sustenta que o
quantum fixado a título de danos morais foi majorado para patamar exorbitante e desproporcional. O

TJ-SP, por sua vez, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que o valor arbitrado
é suficiente para compensar o abalo moral sofrido pelo autor, ora recorrido, e para desestimular o
comportamento dos réus, sem caracterizar o enriquecimento ilícito, atendendo aos princípios da

razoabilidade e da proporcionalidade. Confira-se excerto do v. acórdão recorrido (fls. 213-215):

"As provas produzidas são exclusivamente documentais.

Conforme atestado médico de fls. 13, o autor apresentou ferimento
corto contuso no couro cabeludo, onde foi realizada sutura, corroborado
pelas fotografias de fls. 14/15 que também mostram hematoma em seu olho
direito. Não há outros documentos médicos que apontem tenha o autor

sofrido sequelas mais gravosas do acidente ocorrido.

Por conseguinte, não se pode admitir que a hipótese dos autos seja
considerada simples dissabor ou mero aborrecimento. A violação a direito da

personalidade do autor (integridade física) ocasionou abalo moral, passível de

reparação.

V) E no que tange ao quantum indenizatório, objeto de recurso de
ambos os apelantes, destaca-se que, além dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o magistrado deve levar em consideração a extensão do
dano, as condições econômicas das partes, o grau de culpa do agente, etc.,

conforme exegese dos artigos 944 e 945, do Código Civil.

Além disso, a quantia fixada não pode não ser um valor irrisório, de

modo que a relação custo/benefício para o agente causador do ilícito importe
em sanção para este, como fator desestimulante, enquanto, por outro lado,

também não pode caracterizar o enriquecimento ilícito da parte lesada.

[...]

Assim, verifica que a mencionada função satisfatória do dano para
as vítimas do abalo, aliada ao caráter sancionatório da condenação para os
praticantes do ato lesivo, encontra limites, porquanto não deve produzir o

enriquecimento ilícito do beneficiário.

Por outro lado, não pode equivaler a uma cláusula de não indenizar,

sob pena de estimular o comportamento dos réus, o que ocorreria se mantida

a quantia de R$ 1.000,00.

Diante de tais parâmetros, e avaliadas as características que compõe
o caso concreto, mostra-se razoável a quantia postulada pelo autor (R$

18.600,00), até mesmo em virtude da solidariedade reconhecida, o qual,
ainda, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Referido valor é suficiente para compensar o abalo moral sofrido
pelo autor, e para desestimular o comportamento dos réus, sem caracterizar o

enriquecimento ilícito do autor, e sem levar à falência as partes devedoras.

VII) Concluindo: a) o recurso da corré não comporta provimento, b) o
recurso do autor deve ser provido, para que seja majorada a indenização
fixada, para R$ 18.600,00 (acrescida de atualização monetária a contar do
julgamento deste acórdão, e juros moratórios, a partir do evento danoso),

mantida no mais a r. sentença." (grifou-se)

Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior é no
sentido de que a revisão do montante da indenização por danos morais esbarra no óbice da Súmula n.

7/STJ, a qual somente é relativizada se o quantum revelar-se exorbitante ou irrisório. Nessa linha de

intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.

1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade não enseja a possibilidade de
interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos
de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta
excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no

presente caso.

Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1325793/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO POR CAMINHÃO A SERVIÇO DE
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AMPUTAÇÃO DO
MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. DANOS ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO.

DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

[...]

5. É pacífico o entendimento desta Corte de que o valor fixado a título de
indenização por danos estéticos e danos morais estabelecido pelas instâncias

ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar

irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade .

[...]
7. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1406744/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 16/03/2018 - grifou-se)
No caso dos autos, o valor arbitrado em R$18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais) a

título de danos morais, em razão do ato ilícito cometido, não se mostra exorbitante, devendo ser

confirmada a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A

fundado no art. 105, III, " a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 209):

"RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

DESCARREGAMENTO DE BEBIDAS. MOMENTO EM QUE O PREPOSTO

DE UMA DAS CORRÉS ATINGE A CABEÇA DO AUTOR COM A TAMPA

LATERAL DO CAMINHÃO CAUSANDO LESÕES CORPORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FORNECEDORA DA BEBIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A DISTRIBUIDORA DO
PRODUTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DA

CORRÉ NÃO PROVIDA.

1. A r. sentença julgou parcialmente procedente pretensão inicial, condenando
os réus solidariamente o pagamento de indenização por danos morais, no valor

de R$ 1.000,00.

2. Autor que foi atingido pela tampa lateral de caminhão, enquanto era
realizado descarregamento de bebidas, sofrendo ferimento na cabeça. Recurso
do autor para majoração da indenização fixada. Recurso da corré Cervejaria
Petrópolis S/A, para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, arguindo

ausentes ainda pressupostos ensejadores de sua responsabilidade civil e

redução da verba indenizatória fixada.

3. Legitimidade passiva. Ré que participa da cadeia de fornecimento de
produtos e serviços. Responsabilidade da corré configurada. Violação ao dever

de segurança aos consumidores. Dever lateral de conduta, decorrente do
princípio da boa-fé objetiva, o qual rege todas as relações contratuais.

4. Situação concreta que caracteriza dano moral indenizável, ultrapassando o

mero aborrecimento.

5. Quantum indenizatório fixado em RS 18.600,00. Valor que é suficiente para
atuar como fator sancionatório, sem implicar em enriquecimento ilícito do

lesado. Recurso do autor provido.

6. Apelação do autor provida. Apelação da corré não provida."

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 230-234).
Em suas razões recursais, CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A aponta ofensa aos arts.
132 da Lei n. 9.729/96; 12, § 3º, I e III, e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; e 944 do
Código Civil, ao argumento, entre outros, que "(...) não integra a cadeia de fornecimento, posto que
o simples fato de um veículo possuir um adesivo da marca de um produto fabricado pela
Recorrente, não é passível de torna-la proprietária e, tão pouco, responsável pelo acidente (...)". (fl.

244).

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso em apreço não merece prosperar.
De início, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplica-se ao caso o
Enunciado Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no

CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os

requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

Com efeito, ao apontar violação ao art. 132 da Lei 9.729/96, bem como aos arts. 12, §
3º I e III, e 14, § 3º, II, do CDC, a recorrente sustenta que não pode ser responsabilidade pela
conduta de terceiro pela simples utilização de sua logomarca em veículo de propriedade da empresa
distribuidora, sendo forçoso concluir que não é parte legítima para figurar no pólo passivo da
demanda. O TJ-SP, por sua vez, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que não
há como promover a exclusão da Cerveja Petrópolis, ora recorrente, do pólo passivo da demanda,

pois a mesma integra a cadeia de fornecimento de produtos e serviços de comercialização de bebidas.

Confira-se excerto do v. acórdão estadual (fls. 211-215):

"III) O d. magistrado a quo corretamente analisou a relação
jurídica existente entre as partes à luz do Código de Defesa do Consumidor,
considerando o autor consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), bem

como reconheceu a legitimidade passiva da Cervejaria Petrópolis, na
qualidade de fornecedora dos produtos distribuídos pela corré Praiamar,

destacando lição de Cláudia Lima Marques (in Manual de Direito do

Consumidor, pág. 82):

[...]

Ou seja, não há como se promover a exclusão da Cervejaria do
pólo passivo da lide, pois integra a cadeia de fornecimento de produtos e
serviços de comercialização de bebidas, tanto que o veículo utilizado para a

distribuição de suas mercadorias junto à empresa que pratica a venda de seus

produtos possui logomarca da cerveja por ela produzida.

Desse modo, embora existente contrato de fornecimento com a

corré Praiamar, perante o consumidor, o funcionário responsável pela

causação do acidente é seu preposto, ainda que funcionário daquela,
impondo-se, na hipótese, a aplicação da teoria da aparência.

Desse modo e

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4175 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por PRAIAMAR INDÚSTRIA

COMÉRCIO & DISTRIBUIÇÃO LTDA fundado no art. 105, III, " a", da Constituição

Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

assim ementado (fl. 209):

"RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

DESCARREGAMENTO DE BEBIDAS. MOMENTO EM QUE O

PREPOSTO DE UMA DAS CORRÉS ATINGE A CABEÇA DO AUTOR

COM A TAMPA LATERAL DO CAMINHÃO CAUSANDO LESÕES

CORPORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FORNECEDORA DA

BEBIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A

DISTRIBUIDORA DO PRODUTO. DANOS MORAIS

CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DO

AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DA CORRÉ NÃO PROVIDA.

1. A r. sentença julgou parcialmente procedente pretensão

inicial, condenando os réus solidariamente o pagamento de indenização

por danos morais, no valor de R$ 1.000,00.

2. Autor que foi atingido pela tampa lateral de caminhão,

enquanto era realizado descarregamento de bebidas, sofrendo ferimento

na cabeça. Recurso do autor para majoração da indenização fixada.

Recurso da corré Cervejaria Petrópolis S/A, para que seja reconhecida

sua ilegitimidade passiva, arguindo ausentes ainda pressupostos

ensejadores de sua responsabilidade civil e redução da verba

indenizatória fixada.

3. Legitimidade passiva. Ré que participa da cadeia de

fornecimento de produtos e serviços. Responsabilidade da corré

configurada. Violação ao dever de segurança aos consumidores. Dever

lateral de conduta, decorrente do princípio da boa-fé objetiva, o qual

rege todas as relações contratuais.

4. Situação concreta que caracteriza dano moral indenizável,

ultrapassando o mero aborrecimento.

5. Quantum indenizatório fixado em RS 18.600,00. Valor que é

suficiente para atuar como fator sancionatório, sem implicar em

enriquecimento ilícito do lesado. Recurso do autor provido.

6.      Apelação do autor provida. Apelação da corré não provida."

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 230-234).

Em suas razões recursais, PRAIAMAR INDÚSTRIA COMÉRCIO &
DISTRIBUIÇÃO LTDA aponta ofensa ao 944 do Código Civil, ao argumento, entre
outros, que "(...) o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, majorou a condenação
em mais de 1.800% (mil e oitocentos por cento) a condenação arbitrada em primeira
instância, não observando assim os princípios da razoabilidade e proporcionalidade

insculpidos no artigo 944 do Código Civil (...)". (fl. 256).

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso em apreço não merece prosperar.
De início, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra
acórdão publicado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil,
aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele

prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça."

Com efeito, ao apontar violação ao art. 944 do CC, a recorrente sustenta
que o quantum fixado a título de danos morais foi majorado para patamar exorbitante e
desproporcional. O TJ-SP, por sua vez, soberano na análise do acervo fático-probatório,
consignou que o valor arbitrado é suficiente para compensar o abalo moral sofrido pelo
autor, ora recorrido, e para desestimular o comportamento dos réus, sem caracterizar o
enriquecimento ilícito, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Confira-se excerto do v. acórdão recorrido (fls. 213-215):

"As provas produzidas são exclusivamente

documentais.
Conforme atestado médico de fls. 13, o autor
apresentou ferimento corto contuso no couro cabeludo, onde foi
realizada sutura, corroborado pelas fotografias de fls. 14/15 que
também mostram hematoma em seu olho direito. Não há outros
documentos médicos que apontem tenha o autor sofrido sequelas mais

gravosas do acidente ocorrido.

Por conseguinte, não se pode admitir que a

hipótese dos autos seja considerada simples dissabor ou mero

aborrecimento. A violação a direito da personalidade do autor

(integridade física) ocasionou abalo moral, passível de reparação.

V) E no que tange ao quantum indenizatório,
objeto de recurso de ambos os apelantes, destaca-se que, além dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve
levar em consideração a extensão do dano, as condições econômicas
das partes, o grau de culpa do agente, etc., conforme exegese dos

artigos 944 e 945, do Código Civil.

Além disso, a quantia fixada não pode não ser
um valor irrisório, de modo que a relação custo/benefício para o
agente causador do ilícito importe em sanção para este, como fator
desestimulante, enquanto, por outro lado, também não pode

caracterizar o enriquecimento ilícito da parte lesada.

[...]

Assim, verifica que a mencionada função
satisfatória do dano para as vítimas do abalo, aliada ao caráter
sancionatório da condenação para os praticantes do ato lesivo,
encontra limites, porquanto não deve produzir o enriquecimento ilícito

do beneficiário.

Por outro lado, não pode equivaler a uma
cláusula de não indenizar, sob pena de estimular o comportamento dos

réus, o que ocorreria se mantida a quantia de R$ 1.000,00.

Diante de tais parâmetros, e avaliadas as
características que compõe o caso concreto, mostra-se razoável a
quantia postulada pelo autor (R$ 18.600,00), até mesmo em virtude da
solidariedade reconhecida, o qual, ainda, atende aos princípios da

razoabilidade e da proporcionalidade.

Referido valor é suficiente para compensar o
abalo moral sofrido pelo autor, e para desestimular o comportamento
dos réus, sem caracterizar o enriquecimento ilícito do autor, e sem

levar à falência as partes devedoras.

VII) Concluindo: a) o recurso da corré não
comporta provimento, b) o recurso do autor deve ser provido, para que
seja majorada a indenização fixada, para R$ 18.600,00 (acrescida de
atualização monetária a contar do julgamento deste acórdão, e juros

moratórios, a partir do evento danoso), mantida no mais a r. sentença."
(grifou-se)

Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta eg. Corte
Superior é no sentido de que a revisão do montante da indenização por danos morais
esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, a qual somente é relativizada se o quantum

revelar-se exorbitante ou irrisório. Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes

precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.

1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos

princípios da razoabilidade e proporcionalidade não enseja a

possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade

de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas
em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor

arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.

Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1325793/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018 -

grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO POR CAMINHÃO A SERVIÇO
DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR
ESQUERDO. DANOS ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO. DECISÃO

MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

[...]

5. É pacífico o entendimento desta Corte de que o valor fixado a título
de indenização por danos estéticos e danos morais estabelecido pelas
instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a
condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos

padrões de razoabilidade .

[...]

7. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1406744/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO),
QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 16/03/2018 -
grifou-se)

No caso dos autos, o valor arbitrado em R$18.600,00 (dezoito mil e

seiscentos reais) a título de danos morais, em razão do ato ilícito cometido, não se mostra

exorbitante, devendo ser confirmada a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do

RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CERVEJARIA PETRÓPOLIS

S/A fundado no art. 105, III, " a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do

Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 209):

"RESPONSABILIDADE    CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

DESCARREGAMENTO DE BEBIDAS. MOMENTO EM QUE O

PREPOSTO DE UMA DAS CORRÉS ATINGE A CABEÇA DO

AUTOR COM A TAMPA LATERAL DO CAMINHÃO

CAUSANDO LESÕES CORPORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA

DA FORNECEDORA DA BEBIDA. RESPONSABILIDADE

SOLIDÁRIA COM A DISTRIBUIDORA DO PRODUTO. DANOS

MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DA CORRÉ

NÃO PROVIDA.

1. A r. sentença julgou parcialmente procedente pretensão

inicial, condenando os réus solidariamente o pagamento de

indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00.

2. Autor que foi atingido pela tampa lateral de caminhão,

enquanto era realizado descarregamento de bebidas, sofrendo

ferimento na cabeça. Recurso do autor para majoração da

indenização fixada. Recurso da corré Cervejaria Petrópolis S/A,

para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, arguindo

ausentes ainda pressupostos ensejadores de sua responsabilidade

civil e redução da verba indenizatória fixada.

3. Legitimidade passiva. Ré que participa da cadeia de

fornecimento de produtos e serviços. Responsabilidade da corré

configurada. Violação ao dever de segurança aos consumidores.

Dever lateral de conduta, decorrente do princípio da boa-fé

objetiva, o qual rege todas as relações contratuais.

4.      Situação concreta que caracteriza dano moral indenizável,

ultrapassando o mero aborrecimento.

5. Quantum indenizatório fixado em RS 18.600,00. Valor que
é suficiente para atuar como fator sancionatório, sem implicar em
enriquecimento ilícito do lesado. Recurso do autor provido.

6. Apelação do autor provida. Apelação da corré não

provida."
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 230-234).
Em suas razões recursais, CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A aponta
ofensa aos arts. 132 da Lei n. 9.729/96; 12, § 3º, I e III, e 14, § 3º, II, do Código de
Defesa do Consumidor; e 944 do Código Civil, ao argumento, entre outros, que "(...) não
integra a cadeia de fornecimento, posto que o simples fato de um veículo possuir um
adesivo da marca de um produto fabricado pela Recorrente, não é passível de torna-la

proprietária e, tão pouco, responsável pelo acidente (...)". (fl. 244).

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso em apreço não merece prosperar.
De início, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra
acórdão publicado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil,
aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele

prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça."

Com efeito, ao apontar violação ao art. 132 da Lei 9.729/96, bem como
aos arts. 12, § 3º I e III, e 14, § 3º, II, do CDC, a recorrente sustenta que não pode ser
responsabilidade pela conduta de terceiro pela simples utilização de sua logomarca em
veículo de propriedade da empresa distribuidora, sendo forçoso concluir que não é parte
legítima para figurar no pólo passivo da demanda. O TJ-SP, por sua vez, soberano na
análise do acervo fático-probatório, consignou que não há como promover a exclusão da
Cerveja Petrópolis, ora recorrente, do pólo passivo da demanda, pois a mesma integra a
cadeia de fornecimento de produtos e serviços de comercialização de bebidas. Confira-se

excerto do v. acórdão estadual (fls. 211-215):

"III) O d. magistrado a quo
corretamente analisou a relação jurídica existente entre as partes à
luz do Código de Defesa do

(...) Ver conteúdo completo

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