Informações do processo 2016/0176872-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 947674
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

03/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

JULIANO RICARDO SCHMITT E OUTRO(S) - PR058885

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado

do Paraná, assim ementado:

"PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
EM CONTA CORRENTE. SEGUNDA FASE. APELAÇÃO 1.
LANÇAMENTOS DE DÉBITO MANTIDOS. PROVEITO DO AUTOR. SOB

PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PORÇÃO
NÃO CONHECIDA. VERBA HONORÁRIA. MANTIDA. APELAÇÃO 2.
AGRAVO RETIDO. QUESITOS INDEFERIDOS. CERCEAMENTO
DEFESA. NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. REVISÃO
CONTRATUAL. NÃO VERIFICADA. INTERESSE PROCESSUAL.
EXISTENTE. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PRESTAR
CONTAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO APLICÁVEL AO CASO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ-OBJETIVA NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. PRÁTICA VEDADA NO CASO. APLICAÇÃO DO
ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE NA FASE DE

LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA. SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC.

IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANTIDA.

- O apelante menciona especificamente alguns históricos que muito embora
apontados como não pactuados em contrato ou autorizados, decorreram da
movimentação financeira e não podem ser considerados indevidos, sob pena de
enriquecimento sem causa, pois efetuados em proveito dele, ou seja, o débito foi

em seu favor, pela sua própria nomenclatura.

- O conhecimento do recurso subordina-se à existência do interesse recursal,
requisito intrínseco de admissibilidade, que decorre do prejuízo verificado com

a decisão atacada, o que não ocorreu com relação aos juros remuneratórios.

- Mantém-se os honorários advocatícios fixados em sentença quando estes se
mostram compatíveis com as circunstâncias do caso concreto, com observância

das normas do § 3° do art. 20 do Código de Processo Civil.

- A ação de prestação de contas, mesmo em sua segunda fase, não se destina a

revisar ou anular cláusulas contratuais.

- Não há o que se falar em inadequação do procedimento escolhido, eis que
pela análise da inicial o apelado pleiteia a prestação de contas para averiguar
se a instituição financeira cobrou as taxas e encargos em conformidade com os

contratos firmados entre os litigantes.

- Cuida-se da satisfação de uma obrigação pessoal, portanto o prazo
prescricional aplicável é o de 10 ou 20 anos, observado o disposto no art.

2.208, do Código Civil/02.

- No contrato de abertura de crédito em conta corrente, ante a ausência de
pactuação expressa, a capitalização mensal de juros deve ser afastada. É
admitida a aplicação do art. 354 do Código Civil/02, que não autoriza a
capitalização mensal de juros, mas apenas determina que pagamento efetuado
na conta corrente destine-se primeiro à amortização de juros vencidos e depois

do capital, por ocasião da liquidação de sentença.

- O crédito declarado em favor da parte autora, deve ser contabilizado em

consonância com os índices oficiais adotados por este Tribunal de Justiça, qual

seja a média do INPC e IGP-DI, sendo o índice que melhor reflete a

desvalorização da moeda.

- Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e
proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as

despesas. Aplicação da Súmula 306 do STJ.

Apelação Cível 1 parcialmente conhecida e, na parte conhecida desprovida.
Apelação Cível 2 parcialmente provida.

Agravo Retido desprovido." (e-STJ, fls. 1.026/1.028)

Embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados, às fls.

1.108/1.112 e 1.113/1.121.

Nas razões do recurso especial, às fls. 1.125/1.141, o agravante alega violação dos

535, II, 917, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial.

Sustenta ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal a quo,

acerca da devolução dos lançamentos sem autorização, causa ou origem.

Defende que " as contas do banco foram prestadas de forma insatisfatória, pois este
apresentou algumas planilhas e extratos bancários, sem os contratos e autorizações que

justificassem os lançamentos realizados, descumprindo com o determinado no art. 917, do CPC".

É o relatório. Decido.

Preliminarmente, ressalta-se que o recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do
Plenário do STJ, nos seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de

admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência

do Superior Tribunal de Justiça".

Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,

manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide, dessa forma, adotou

fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido,
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp 918.175/RS, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 17/08/2018; AgInt no REsp 1567495/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 10/08/2018; AgInt no AREsp

983.907/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe

17/08/2018; e AgInt no AREsp 1093404/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe 26/06/2018.

Quanto à insurgência acerca dos lançamentos realizados na conta corrente do

agravante, o Tribunal de origem assim se manifestou:

" Recurso de apelação do autor às fls. 817/840, requerendo a repetição de
indébito dos lançamentos efetuados na conta corrente do apelante que não
possuem autorização para os débitos, os códigos 63 (Débito Conforme Aviso
Caixa, Débito por caixa); 68 (Débito Parcelado ECC/CD, ECC); 79
(Transferência Saldo Própria Agência); 80 (Deb. Conf. Aviso, CTB, Débito

por CTB, BLAM, TARNOT, Parcela Leasing, leasing Decol, Tar Notific

Blam); (resposta do Sr. perito ao questionamento do juízo).

A declaração de que os juros remuneratórios sejam fixados pela taxa média de

mercado apurada pelo Banco central com capitalização anual, salvo se
menores as taxas praticadas pelo Banco no período da relação contratual.

Ainda, que seja o apelado condenado em 100% dos ônus da sucumbência, ou
seja, ao pagamento da totalidade das custas processuais e de honorários
advocatícios desta segunda fase do procedimento, de acordo com o art. 20 do
CPC. Ad cautelam, requer-se também, manifestação sobre o art. 917 do CPC,
art. 5°, II, da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 6°, III do
Código de Defesa do Consumidor e art. 104, I do Código Civil com a

finalidade de prequestionamento.

(...)

Da apelação 1.

Alega o apelante que se impõe a reforma da r. sentença, posto que os
lançamentos efetuados na sua conta corrente referente aos históricos 63, 79,
80; são lançamentos indevidos e tem como favorecida a própria instituição
financeira e que não tem autorização formal e/ou contrato juntado ao feito,

devendo ser restituídos.

Cumpre ressaltar, que a r. sentença, primeira fase da demanda, fls. 92/93,

tratou sobre a decadência.

O MM. Juiz à fl. 95, declarou "a decadência do direito de impugnar os
lançamentos relativos a tarifas bancárias e serviços variados, sob os quais já
tenha se aperfeiçoado o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, anteriores ao
ajuizamento desta demanda, previsto no art. 26, caput, e inciso II, do Código

de Defesa do Consumidor".

Quanto a essa decisão não houve recurso.

Tendo apenas apelado da r. sentença o réu, cujo acórdão transitou em julgado,

conforme certidão à fl. 135.

Com as considerações cabíveis, respeitando-se a decisão acima, passo a
análise das razões recursais, a Perícia produzida nos autos elencou débitos
realizados na conta corrente do autor, que não foram autorizados (item "c" e

"d" - fl. 494, item "5" - fl. 499).

A r. sentença à fl. 803 -Verso apontou que:"Neste sentido, a Planilha n° 4, de
fls. 508/514, aponta alguns desses débitos, como por exemplo: R$ 22.000,00 no

dia 30/01/1.995, R$ 30.700,00 no dia 03/02/1.995, R$ 30.134,87 no dia

28/03/1.996. Ademais, tais lançamentos supostamente indevidos alcançam a

cifra astronômica de R$ 3.919.041,64 (fl. 514) no período de 09/1.993 a
31/05/2.010".

Com efeito, em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência n° 837.938-2/01, julgado, por unanimidade, pela Seção Cível,

em data de 19/10/2.012 e publicado em 01/11/12, no DJ 981, Acórdão 809,
Relator Desembargador Shiroshi Yendo, modifiquei meu entendimento para
acompanhar a Súmula n° 44 deste Tribunal de Justiça: "A cobrança de tarifas
e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista
no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo
correntista, ainda que de forma genérica".
Desse modo, a cobrança de taxas e tarifas bancárias, mesmo quando
legalmente autorizadas pelo BACEN ou por lei, devem prescindir de expressa

pactuação firmada pelo correntista.

Predomina o entendimento nessa Câmara de que em decorrência do dever de
boa -fé (art. 422, do Código Civil) e do direito de informação do consumidor
(art. 6°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), junto à previsão
normativa de exoneração de obrigação do consumidor frente à inexistência de
informações prévias e suficientes a respeito dos deveres que estará constrito
(art. 46 do CDC), faz-se imprescindível a existência de previsão contratual
para a realização de lançamento de tarifas em conta corrente,
independentemente se estas foram divulgadas pela via postal, eletrônica, ou nas

agências bancárias.

No entanto não se pode perder de vistas que o apelante menciona
especificamente alguns históricos que muito embora apontados como não
pactuados em contrato ou autorizados, decorreram da movimentação
financeira e não podem ser considerados indevidos sob pena de
enriquecimento sem causa, pois efetuados em proveito dele, ou seja, o débito

foi em seu favor, pela sua própria nomenclatura.

Com efeito, todos esses lançamentos decorreram da movimentação financeira
e a ausência de autorização específica para que eles ocorressem, por si só,
não conduz à ilicitude, porque os lançamentos de débitos vieram em proveito
do autor, o que difere o caso de outros em que são cobradas simples
taxas/tarifas sem autorização.

Esta Corte de Justiça, já discutiu a validade das mesmas rubricas e reconheceu
a higidez desses lançamentos: (e-STJ, fls. 1.029/1.032)
Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado
dos autos, da natureza da avença, da interpretação das cláusulas contratuais e da perícia produzida
nos autos, concluiu que lançamentos efetuados na sua conta corrente, referente aos históricos 63, 79,
80, " decorreram da movimentação financeira e não podem ser considerados indevidos sob pena de
enriquecimento sem causa, pois efetuados em proveito dele, ou seja, o débito foi em seu favor, pela
sua própria nomenclatura. Com efeito, todos esses lançamentos decorreram da movimentação

financeira e a ausência de autorização específica para que eles ocorressem, por si só, não conduz à

ilicitude, porque os lançamentos de débitos vieram em proveito do autor, o que difere o caso de
outros em que são cobradas simples taxas/tarifas sem autorização ". Dessa forma, cuida-se,

evidentemente, de matéria que envolve o reexame dos fatos e das cláusulas contratuais, o que é
inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 desse e. STJ.

Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus próprios

fundamentos.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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