Informações do processo 2016/0176926-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 947717
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/10/2017 a 08/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

08/04/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. RECURSO
NÃO ADMITIDO.
DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
VILLAGGIO GUARNIERI , com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Raul Araújo, na qual se conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II,
alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 180/181).

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 184/193), sustenta a parte recorrente que
está presente a repercussão geral da questão tratada e que " houve diversos abusos, ilegalidades e
inconstitucionalidades existentes, como restará demonstrado, ofensa aos artigos 667 e 442 do

Código Civil, bem como dos artigos 5º, inc. XXXII e 170, inc. V, da CF/88" (fl. 190).

Apresentadas as contrarrazões às fls. 199/207.

É o relatório.

Extrai-se dos autos que o recurso extraordinário ora em análise foi interposto contra
decisão monocrática desta Corte, quando ainda cabível o manejo do agravo interno para julgamento
pelo respectivo colegiado.
Ocorre, porém, que, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento, mediante recurso extraordinário, das
causas decididas em única ou última instância.
Dessa forma, diante da ausência de exaurimento das vias recursais nesta instância
especial, forçoso reconhecer a incidência do Enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal

Federal, verbis:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem,

recurso ordinário da decisão impugnada.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas do Excelso

Pretório:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Cumpre ao recorrente esgotar todos os recursos ordinários cabíveis nas
instâncias ordinárias. No caso, o Recurso Extraordinário foi interposto contra

decisão monocrática proferida pelo Min. REYNALDO SOARES DA

FONSECA, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP

1.334.254/BA, o que atrai o óbice descrito na Súmula 281/STF (É inadmissível
o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário

da decisão impugnada). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE

1.113.708 AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira

Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153

DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)

"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento
das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a

Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois ainda era cabível a
interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo
regimental não provido, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o
valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, §

11, do CPC, pois não houve condenação do agravante em honorários
advocatícios." (ARE 1.048.180 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda

Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177

DIVULG 10-08-2017 PUBLIC 14-08-2017)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não

admito o recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 29 de março de 2019.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente


Retirado da página 3760 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
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28/02/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 26/02/2019 às 15:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 643 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão