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01/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS -
MASSA FALIDA em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:
"Contrato - Vício de consentimento - Pretendida pela autora a anulação do
"Contrato de Limite de Crédito Conta Garantida n° 233667-3", firmado
com o corréu "Banco Santos S.A.", bem como do contrato de aquisição de
debêntures, celebrado com a corre "Sanvest Participações S.A.", ambos em
31.5.2004 Admissibilidade - Caso em que restou evidenciado o dolo
praticado pelos réus - Circunstância em que o banco corréu, com a
promessa de futura emissão de cartas de crédito em favor da autora,
convenceu-a de firmar com ele o "Contrato de Limite de Crédito Conta
Garantida n° 233667-3", por meio do qual foi aberto um crédito de R$
10.000.000,00 - Crédito que se prestou à aquisição de 9.364 debêntures
emitidas pela corré "Sanvest Participações S.A.", empresa vinculada à
instituição financeira corré, pelo preço de R$ 9.999.397,90.
Contrato - Vício de consentimento - Autora que, embora tivesse firmado os
dois contratos em análise, não logrou obter as prometidas cartas de crédito
- Autora que não se beneficiou de qualquer valor advindo dessas operações
- Vínculo existente entre os réus demonstrado - Manifesto o engodo, assim
como o conluio existente entre os réus, os quais se beneficiaram
indevidamente à custa da autora - Anulação dos contratos de abertura de
crédito e de aquisição de debêntures. com fundamento no inciso II do art.
171 do atual CC, que se mostra de rigor - Ação anulatória procedente -
Apelo da autora provido." (fl. 991)
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts. 535, II,
do CPC/73, 167, § 1º, 884, 885, 886 do Código Civil, sustentando, em síntese, (a) omissão do
Tribunal de origem quanto às teses de (i) dolo bilateral, (ii) de ausência da recorrente na
celebração do contrato de investimento questionado na demanda e (iii) de irresponsabilidade da
"massa falida", cuja função é tão somente arrecadar e liquidar os bens do antigo Banco Santos
S.A, (b) a autora assinou os contratos de abertura de crédito e de aplicação em debêntures
voluntariamente, com o objetivo de obter retorno financeiro mediante a operação de
investimento, de modo que inexistiu na espécie dolo ou simulação da instituição financeira, cuja
participação limitou-se à disponibilização de crédito à demandante e (c) a anulação de ambos os
contratos (de abertura de crédito e de investimento em debêntures) implicou enriquecimento sem
causa da parte autora, uma vez que ela recebeu o crédito correspondente a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais) em sua conta corrente e, em razão do resultado da controvérsia, foi exonerada
do dever de devolução ou do pagamento do mútuo.
Apresentadas contrarrazões às fls. 1136/1138.
É o relatório.
O Tribunal de origem de modo claro, coerente e bem fundamentado, decidiu que o
Banco Santos e a pessoa jurídica Sanvest Participações S.A - Massa Falida devem ser
solidariamente responsabilizadas por terem induzido a parte autora, mediante ação dolosa, à
contratações simuladas de abertura de crédito e de investimento em debêntures emitidas pela
Sanvest, sob a promessa da concessão de futuros empréstimos à demandante, os quais nunca
chegaram a ser celebrados.
Percebe-se, pois, que as alegações de dolo bilateral e de ausência de participação
do Banco Santos na celebração do contrato de investimento foram devidamente rejeitadas pelo
TJSP.
Ademais, a tese de que a massa falida não pode ser responsabilizada por atos
praticados pelo Banco Santos S.A, seja antes ou depois da decretação da intervenção
extrajudicial por ele sofrida, nem sequer merecia ser julgada, pois não integrou as razões dos
embargos de declaração às fls. 1001/1006.
Nessas condições, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal
local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Impende ressaltar que " se
os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do
recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação
com fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o
eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).
Segundo consta do acórdão recorrido, a autora alega ter sido induzida, mediante
ação dolosa das corrés, à celebração simultânea e vinculada dos contratos de abertura de crédito
em conta e de investimento em debêntures então emitidas pela Sanvest Particiações S.A, hoje
sob regime falimentar. Sustenta também não ter obtido nenhuma vantagem financeira com os
ajustes, pois todo o valor objeto do mútuo foi destinado à aplicação nos referidos títulos.
Cita-se do aresto, quanto a esses pontos:
Da, análise do conjunto probatório, infere-se que o banco corréu, com a
promessa de futura emissão de cartas de crédito em favor da autora,
convenceu-a de firmar com ele o "Contrato de Limite de Crédito Conta
Garantida n" 233667-3" (fl: 30), por intermédio do qual foi aberto um
crédito de R$ 10.000.000,00, valor esse que se prestou à aquisição de 9.364
debêntures emitidas pela corré "Sanvest Participações S.A.", empresa
vinculada à instituição financeira corre, pelo preço do R$ 9.999.397,90 (fl.
33).
Embora tivesse firmado os dois contratos em discussão, a autora não
logrou conseguir as prometidas cartas de crédito, fato esse não impugnado
pelos réus.
Se a conduta dos réus já seria reprovável se as ventiladas cartas de crédito
houvessem sido fornecidas à autora, visto que é vedada a prática da "venda
casada", muito mais no caso em tela, em que a autora foi induzida a firmar
contratos que, na prática, não lhe trariam qualquer vantagem, em troca
da promessa de emissão de cartas de crédito que nunca se concretizou .
(...)
2.3. A alegação dos réus de que a autora optou por investir o crédito
concedido rio contrato de abertura de crédito na aquisição de debêntures
por vontade própria (tis. 102, 140), por outro lado, não pode prevalecer.
Conforme ficou apurado na perícia contábil, a taxa de remuneração paga
nas debêntures emitidas pela corré "Sanvest Participações S.A."' foi
praticamente idêntica à remuneração cobrada pelo crédito concedido no
"Contrato de Limite de Crédito Conta Garantida n° 233667-3".
É o que se depreende do seguinte trecho do laudo pericial:" (fl. 993/995)
Com visto, a conclusão do acórdão recorrido baseou-se exclusivamente nas provas
constantes dos autos, sobretudo da prova pericial, um dos principais indicativos da fraude
perpetrada pelas corrés. Desse modo, a pretensão do recurso especial fica obstada pela Súmula n.
7/STJ, seja para atestar a ocorrência de dolo bilateral, seja para verificar a alegação de
enriquecimento ilícito da autora, pois, conforme destacado em relação a esse último ponto, a
demandante foi induzida à contratação fraudulenta e não obteve nenhum retorno financeiro pelas
operações questionadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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