Informações do processo 2016/0178722-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 948428
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 03/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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03/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por THIAGO NOGUEIRA MARÇAL

VENTURA DO ROSÁRIO E SILVA em face de decisão que inadmitiu recurso

especial fundado no art. 105, III, “a", da Constituição Federal, interposto contra v.

acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Ação declaratória.
Autor que busca impedir a cobrança do saldo devedor em razão do
atraso na entrega da obra. Descabimento. Adquirente que, no caso,
busca se furtar ao cumprimento de sua obrigação, deixando de
efetuar o pagamento sequer da parcela que entende ser devida.

Valor diminuto da multa em comparação ao saldo devedor.
Manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva. Recurso
desprovido." (fl. 183)

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação aos arts.

422 e 476 do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, que o recorrido não pode

cobrar o saldo remanescente de contrato de compra e venda de imóvel, sem antes
descontar o valor devido a título de multa contratual pelo atraso indevido na entrega de tal
bem. Afirma que, caso contrário, será ferido o princípio da boa-fé objetiva.

Apresentadas contrarrazões pelo primeiro recorrido às fls. 267/274.

É o relatório.

O Tribunal de origem reconhece ser devido o pagamento integral da

parcela do contrato nos seguintes termos:

"Consta do instrumento contratual que a apelada deveria concluir
a obra em fevereiro de 2011 (fls. 77), autorizada a prorrogação do
prazo por 120 dias (fls. 88, cláusula 7.3.1).

O habite-se foi expedido em agosto de 2011 (fls. 46/47 do apenso),
quando já havia, portanto, se encerrado o prazo, dando ensejo à
aplicação da multa de 0,5% sobre o valor do contrato, conforme
estipulado na cláusula 7.3.1.1 (fls. 88).

Em que pese constatado o inadimplemento da apelada, a pretensão
formulada pelo apelante não comporta acolhimento.

Isso porque a circunstância de ele ter direito ao recebimento da
cláusula penal, que incidiria por dois meses, não autoriza seja
adotada postura de impedir a cobrança do valor do saldo devedor,
inviabilização a consecução do objeto contratual.

A conduta do apelante é manifestamente contrária ao princípio da
boa-fé objetiva. Em termos práticos, a boa-fé objetiva, introduzida
no ordenamento jurídico brasileiro por força do Código de Defesa
do Consumidor, e expandida, paulatinamente, por obra da doutrina
e jurisprudência, foi finalmente consagrada no dispositivo em
análise, desempenhando, na teoria contratual, três funções
fundamentais: (i) função interpretativa dos contratos; (ii) função
restritiva do exercício abusivo de direitos contratuais: e (iii) função
criadora de deveres anexos ou acessórios à prestação principal,
como o dever de informação e o dever de lealdade (Gustavo e
Tepedino e Andefson Schreiber, "A Boa-fé Objetiva", p. 139 e ss.)
(Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin
de Moraes. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da
República. Vol. I. Rio de Janeiro. Renovar. 2004, p. 227/228)
(realces não originais).

Com a expedição do habite-se em agosto de 2011, cumpria ao
apelante o adimplemento de sua obrigação, para que, então,
pudesse demandar da apelada o pagamento da multa contratual.
Não se ignora a possibilidade de compensação de débitos, no
entanto, inviável acolher a pretensão do apelante, aforada em
setembro de 2012, considerando o diminuto valor da multa
contratual em comparação com o saldo devedor.

Evidencia-se no caso o manifesto intuito do apelante em se furtar
ao cumprimento de sua obrigação, na medida em que não efetuou
o pagamento da parcela incontroversa do débito." (fls. 184/185 -
g.n.)

Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a súmula 7 deste Pretório.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6733 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão