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12/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOHNSON CONTROLS DO BRASIL
AUTOMOTIVE LTDA em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
DUPLICATA. TITULO CAUSAL. PROTESTO. CANCELAMENTO. DANO
MORAL.
Não sendo possível aferir ao que se referem os títulos protestados, devem ser
canceladas as anotações.
Dano moral, todavia, que não se verifica, pois reconhecida a existência de
débito, ainda que não na integralidade do valor protestado.
Decisão que tem força executiva em favor da requerida.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME." (fl. 329)
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 339-342).
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 186,
188, I, e 397 do Código Civil de 2002; e arts. 165, 219, 458, II e 535, I e II, do Código de
Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, (a) a negativa de prestação jurisdicional; (b)
"apesar de o r. acórdão recorrido reconhecer a falta de higidez e certeza dos títulos levados a
protesto (além da ausência de exigibilidade do valor cobrado, como se constata do excerto
abaixo transcrito) - tanto que ordenou fossem cancelados os respectivos apontes - negou à
Recorrente o direito à indenização por danos morais" (fl 365); e (c) "imputada mora a que
rigorosamente não deu causa a Recorrente e a propósito da qual jamais foi regularmente
constituída, na medida em que lhe foi exigido valor superior ao devido, até então inexistindo
obrigação líquida e certa, evidente que o r. aresto malferiu o disposto no artigo 397 do Código
Civil e artigo 219 do Código de Processo Civil." (fl. 368)
Apresentadas contrarrazões ao apelo nobre (fls. 375-377).
É o relatório.
A insurgência merece ser acolhida, em razão da existência de omissão no julgamento
estadual.
De fato, a recorrente defendeu a necessidade de ser indenizada em razão do protesto
indevido das duplicatas pela recorrida; bem como ser afastada a mora a que não deu causa
(notadamente em razão da inexistência de obrigação líquida e certa), e da qual jamais foi a
recorrente regularmente constituída.
Todavia, o eg. Tribunal de origem concluiu que, apesar de o protesto ser indevido, e
por isso deveria ser cancelado, não seria cabível o pedido de indenização por danos morais à
recorrente. Além disso, consignou a necessidade de a recorrente responder pela mora.
A propósito, colhe-se do acórdão recorrido:
"Assim, não há falar em protesto indevido e consequentemente em danos
morais, pois ainda que o valor devido não seja o cobrado existe um débito da
autora com a requerida, como reconhecido acima, o que justificaria o
protesto.
Todavia, não tendo restado esclarecido nos autos quais as peças a que se
referem as duplicatas protestadas, pois não acostados os títulos e as notas
fiscais correspondentes, mas tão somente as certidões de protesto, tenho que
os protestos devam ser cancelados, pois inviável a manutenção sem que se
tenha certeza da higidez do titulo e, para tanto, competia a requerida ter
acostado aos autos os títulos protestados e suas respectivas notas fiscais.
Destarte, dou parcial provimento ao apelo para determinar o cancelamento
dos protestos e das duplicatas emitidas.
Diante dos princípios da celeridade na prestação da justiça e da economia
processual, esclareço que serve a presente decisão como titulo executivo para
a requerida perceber os valores das peças aqui reconhecidas como devidas,
pois se mostra contrário ao interesse da justiça, e das partes, que seja a
relação submetida a nova demanda a fim de se determinar o valor devido,
quando tal é viável de ser apurado nestes autos.
Como se verifica das notas fiscais acostadas nas fls. 60/68 valor de cada peça
31300212800 PCB MC700X é R$7,68, de cada peça 31300219500 PCB
CR7005 é R$1,25 e de cada peça 31300223300 PCB PR7001 é R$0,78, o que
totaliza um débito da autora no valor de R$36.763,62, quantia que deverá
ser corrigida pelo IGPM a contar de 18.01.2007 e acrescido de juros de
mora de 1% ao mês, contados da citação ." (fl. 334, g.n.)
A recorrente opôs embargos de declaração, onde questionou, mais uma vez, sobre a
existência de mora, e sua regular constituição.
Todavia, como visto, o Tribunal a quo afirmou a improcedência do pedido
indenizatório em razão da existência de um débito da recorrente com a recorrida, ainda que o
valor devido não seja o cobrado, o que justificaria o protesto. Porém, nada manifestou sobre as
questões alusivas à mora.
Portanto, está caracterizada a afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, em razão
da omissão da colenda Corte de origem em examinar a penas as questões relativas à mora da
recorrente, e efetiva constituição desta.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim
de anular o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinar que o eg.
Tribunal de origem supra a omissão detectada conforme entender de direito.
Publique-se.
Brasília, 03 de agosto de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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