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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SERGIO ASSAD IBRI e ______
______ _____ ____, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Execução de título extrajudicial - Penhora sobre cotas sociais Alegação de
que não foi observada a ordem legal e requerimento de substituição do bem -
Ordem do art. 655 do CPC que não é de observância obrigatória -
Possibilidade da constrição sobre cota social empresarial por ser considerada
bem particular e constar do rol do art. 655, VI do CPC - Recurso improvido."
(fl. 374)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 387/391).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 620 e 655 do Código
de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese impossibilidade da penhora de cotas sociais,
devendo ser seguida a ordem estabelecida no art. 655 do CPC/73, promovendo a execução pelo
modo menos gravoso ao executado. Aduz que a penhora das cotas sociais comprometerá o
funcionamento da empresa e causará enorme prejuízo à sociedade empresária.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 464).
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
O Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de penhora das cotas sociais,
consignando que a observância da ordem de penhora estabelecida no artigo 655 do CPC/73 não é
obrigatória. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
" A ordem de penhora estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil
não é de observância obrigatória . Embora, o artigo 620 do CPC disponha que
a execução deve ser feita de forma menos gravosa ao devedor, não se pode
perder de vista que a execução é realizada no interesse do credor.
Os executados tiveram a oportunidade de indicar bens, na ocasião oportuna,
e não o fizeram. Agora pretendem afastar a constrição sobre as cotas sociais,
sob o argumento de que ela não obedeceu a ordem legal e porque têm o
direito de oferecer bens, nos termos do artigo 652, § 3 o , do C.P.C.
Desse modo, para o efetivo cumprimento da execução é possível a penhora de
cota social que o devedor possui em sociedade empresarial por constituir bem
particular e, inclusive, constar do rol de bens passíveis de constrição, artigo
655, VI , do CPC. " (fl. 376, g.n.)
A orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que
entende que é possível que a penhora recaia sobre cotas sociais dos devedores, sem que tal
providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor, bem como que a
ordem legal de preferência estabelecida no art. 655 do CPC não é absoluta e está voltada à satisfação
do credor, podendo ser invertida para conferir maior eficiência à execução. A propósito, colhem-se os
seguintes precedentes:
" AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE FATOS.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO
CPC DE 2015. SÚMULA 182/STJ.
1. É possível a penhora recair sobre cotas sociais dos devedores, sem que tal
providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o
devedor, previsto no art. 620 do CPC/1973. Precedentes.
2. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide,
o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. É inviável o agravo em recurso especial se a parte deixa de impugnar
fundamentos da decisão agravada, que obstaram o seguimento do agravo por
força das Súmulas 7 e 83/STJ, havendo invocado unicamente a matéria de
mérito.
4. Nos termos do art. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam
especificamente fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia,
do enunciado 182 da Súmula do STJ.
5. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus
de evidenciar, nas razões do agravo do recurso, o desacerto da decisão
recorrida.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1058128/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017,
g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. ARTIGO 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA. QUOTAS SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. MENOR
ONEROSIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que motiva adequadamente
sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entendeu cabível à hipótese.
2. É possível a penhora de quota social, inclusive quando há previsão
contratual de proibição à livre alienação.
3. Verificar se houve afronta ao princípio da menor onerosidade, previsto no
artigo 620 do CPC/1973, encontra óbice nas disposições da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 636.875/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 29/06/2017)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO.
LEVANTAMENTO.
1. A ordem de bens penhoráveis entabulada no art. 655 do CPC/1973 não é
absoluta, de sorte que, observados os princípios norteadores da execução, é
possível a sua inversão, desde que seja para dar maior eficiência à execução e
não acarrete prejuízo desnecessário ao executado.
2. Inviabilidade de ser reformada por esta Corte a conclusão do acórdão
recorrido de negativa de substituição de penhora, por demandar incursão na
seara fático-probatória. Incidência da súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 944.705/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. ORDEM DE BENS (CPC,
ART. 655) E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (CPC, ART. 620).
ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Conquanto não seja absoluta, a ordem do art. 655 do CPC constitui diretriz
a ser seguida pelo magistrado, que pode afastá-la desde que as situações
fáticas específicas do caso assim o recomendem.
2. A análise quanto à violação do art. 620, em confronto com a disposição do
art. 655, ambos do CPC, pressupõe incursão no campo probatório,
providência vedada nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. No caso concreto, os elementos fáticos não se mostram suficientemente
delineados no acórdão estadual, desautorizando a aferição de eventual
desrespeito ao "princípio da menor onerosidade".
4. A violação do art. 535 do CPC não se configura na hipótese em que o
tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão
controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou
obscuridade.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 63.710/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 28/05/2014,
g.n.)
Ademais, tendo Tribunal de origem expressamente consignado que os executados não
indicaram bens à penhora no momento oportuno, e tendo em vista que a ordem legal de preferência
estabelecida no art. 655 do CPC está voltada à satisfação do credor, a análise quanto à violação do
princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC/73) demandaria incursão no campo probatório, o
que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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